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Dano durante a crise: responsabilidade civil e acesso à justiça em uma sociedade de risco

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Por:   •  19/10/2014  •  Artigo  •  883 Palavras (4 Páginas)  •  340 Visualizações

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O dano em crise: Responsabilidade Civil e Acesso à Justiça na Sociedade do Risco

Medicamentos sempre causarão prejuízos a seus usuários, fios de eletricidade sempre cairão e provocarão danos, profissionais sempre cometerão erros em suas atividades, empregadores sempre prejudicarão empregados, serviços públicos sempre serão fonte de problemas, transportes sempre causarão prejuízo aos seus usuários, veículos de comunicação sempre abalarão a imagem das pessoas, a ação humana sempre causará prejuízo ao meio-ambiente, agentes públicos sempre causarão danos ao cidadão. Não adianta. O dano, na vida em sociedade, é inevitável – nosso tempo que o diga.

A idéia de dano, de prejuízo, e a sua conseqüência praticamente instintiva, de que quem lhe dá causa tem a obrigação de repará-lo, é tão antiga quanto as primeiras organizações sociais. É talvez a noção mais bruta de justiça de que os grupos humanos tem notícia. É simples, é intuitiva, é legítima e é perfeitamente compreensível por qualquer ser social. Além disso, não é atrevimento afirmar que o núcleo, a essência das regras que envolvem o dever de reparar danos não são substancialmente diferentes entre os povos, e nem sofreram alterações profundas ao longo dos séculos em que vem servindo como mecanismo jurídico de recomposição de perdas – talvez essa constância ao longo do tempo seja, inclusive, um dos segredos da longevidade do instituto.

Importante como possa ser para a vida social, é curioso perceber, contudo, que impedir o dano é impossível, não só para sistemas jurídicos, em particular, mas para sociedades, de uma forma geral. É bem verdade que não se pode deixar de reconhecer que um sistema jurídico mais rigoroso nas atribuições de responsabilidade, mais rápido e mais firme nas determinações de reparação, pode contribuir para estimular maior cautela das pessoas quando as suas condutas envolverem algum risco para outros. Apesar disso, por mais cautela que se tenha, por mais atenção que se devote a uma tarefa, por mais normas e procedimentos que se tracem para disciplinar uma determinada atividade humana, evitar o dano não é um objetivo factível.

Não é, nunca foi e nunca será. O risco, mais do que o dano, é companheiro inseparável do homem em sua aventura na terra. Grandes conquistas, grandes feitos, grandes avanços, grandes saltos na história da humanidade jamais teriam ocorrido sem a disposição de correr grandes riscos. Para o ser humano, portanto, a idéia de risco não é essencialmente negativa, sendo, ao contrário, importante, quando não indispensável no caminho da evolução, da superação de limites e do desenvolvimento pessoal e social.

Como o ser humano sempre soube destes riscos, sempre teve consciência de que alguns deles são inerentes à vida em sociedade, a relação do Direito com esta idéia de risco nunca foi excessivamente turbulenta, surpreendente ou problemática; os riscos existem, as pessoas sabem que eles existem, sabem como eles podem ser diminuídos, sabem que, apesar disto, eles não podem ser absolutamente eliminados, e assumem estes riscos, de forma voluntária e consciente, com os ônus e os bônus desta escolha.

Algumas circunstâncias alteraram profundamente a forma como a sociedade atual passou a encarar o risco, e o direito sente diretamente o reflexo desta mudança.

A principal delas começa a se desenhar com o movimento de industrialização que vem despersonalizando

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