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Danos Morais

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Por:   •  10/10/2013  •  455 Palavras (2 Páginas)  •  311 Visualizações

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2.1 Danos Morais

Ao analisar a doutrina, encontramos inúmeros conceitos do que vem a ser dano moral. Contudo destacamos o conceito prelecionado pela doutrinadora Maria Helena Diniz (2007), onde afirma que: “O dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica [...], provocada pelo fato lesivo”.

Os danos morais eram dificilmente admitidos pela doutrina domi¬nante, graças ao fato da relutância natural em admitir um preço para a dor, na incerteza da ocorrência do dano moral, de não haver preceituação normativa prevendo a possibilidade da ocorrência de lesão à honra e na impossibilidade de sua avaliação e indenização.

A Constituição da República (1988) é incontestável ao decretar a possibilidade de reparação aos danos morais sofridos pelo lesado. De forma emble-mática dispõe no artigo 5°, incisos V e X que:

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral, ou à imagem;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Os dispositivos constitucionais citados acima sedimentaram a problemática da ausência de disposição expressa dos danos morais prevendo, ainda, eventual indenização nos casos em que a honra e moral sejam agredidas, seja com ou sem intenção de causar a lesão, inde¬pendentemente de danos à esfera patrimonial.

Segundo Garcia (2009, p. 64):

Sob a perspectiva constitucional, que consagrou a dignidade humana como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito, dano moral é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo, ou seja, é a violação aos direitos da personalidade.

Assim, sempre que uma pessoa for colocada em situação humilhante, vexatória ou degradante, afrontando assim a sua dignidade, poderá exigir, na justiça, indenização pelos danos morais causados.

Podemos assegurar que o dano moral caracteriza-se principalmente pela ofensa a um bem precioso e intangível, a dignidade de uma pessoa, seja física ou jurídica, distinguindo-o totalmente dos danos materiais.

O “mero aborrecimento” tem uma definição subjetiva, o que permite diferentes interpretações para cada caso concreto. Nesse sentido, alguns casos, é importante que façamos uma explanação mais ampla e favorável principalmente ao consumidor, tendo em vista a impotência deste em relação às empresas; possibilitando que algumas situações ensejem a reparação por danos morais, por mais que não haja uma grave lesão aos direitos da personalidade daquele que foi lesado.

Assim, também deve ser levado em consideração, no que tange à compensação por danos morais, o tempo e o desgaste pelo qual o consumidor passará para ter seu direito garantido, superando-se a necessidade de haver uma afronta à sua dignidade; caso contrário, as empresas serão cada vez mais incentivadas a cometer tais abusos.

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