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Danos Morais

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Por:   •  1/2/2014  •  4.494 Palavras (18 Páginas)  •  309 Visualizações

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Modelo de Ação Declaratória de Inexistência de Débito

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BLUMENAU – ESTADO DE SANTA CATARINA.

THAIZA LEMMON, brasileira, casada, atriz, inscrita no CPF sob o nº. 000000 e RG nº. 000000-SSP-SC, residente e domiciliada no rua Pedro Krauss Sênior, s/nº, bairro Vorstadt, CEP 00000, Blumenau/SC, por seu procurador, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar a competente:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e, ainda, c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra,

HSBC SEGUROS (Brasil) S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 76.538.446/0001-36, com sede na cidade de Curitiba- PR, na rua Tenente Francisco Ferreira de Souza, 805, bairro Hauer, CEP 81630- 010, e HSBC CORRETORA DE SEGUROS, empresa de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 43.638.022/0001-94, com sede à Travessa Oliveira Bello, 34, 2º Andar, bairro Centro, CEP 80020-030, na cidade de Curitiba-PR, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

DOS FATOS

Em 22.12.2009, quando utilizava o caixa eletrônico da agencia HSBC a Autora ao confirmar um prosseguimento no caixa, este desconhecido, foi surpreendida com o demonstrativo de auto-atendimento, havendo a imediata contratação do serviço de SEGURO PROTEÇÃO CONTRA ROUBO DO CARTÃO DE DÉBITO. Fato continuo, tentando cancelar a contratação indesejada, a Autora por diversas vezes entrou em contato com o 0800-728-3991, não logrando êxito no atendimento sempre ocorrendo a queda da ligação ou falha no atendimento pela máquina responsável pelas informações da empresa, por conseguinte não havendo protocolo da solicitação.

Preocupada em cancelar referido contrato, e não havendo êxito nas tentativas anteriores, a Autora discou o 0800-701-3904 da Ouvidoria do HSBC, novamente sem haver atendimento ou mesmo protocolo da ligação efetuada, restando somente o contato com a agencia de sua CONTA SALÁRIO, anexo a prefeitura de Blumenau, através do telefone 3335-1765, em contato com o Sr Bengala, o mesmo orientou a Autora ligar para o supracitado 0800, através de novos procedimento para que houvesse o imediato cancelamento, não logrando êxito novamente, em outro contato com o Sr Bengala o mesmo informou que somente poderia cancelar se houvesse o comparecimento da Autora na agencia mencionada.

Assim, durante todo o dia a Autora não conseguiu efetuar o cancelamento do contrato indesejado, sendo que seu tento restou prejudicado, configurando o abuso por parte da instituição financeira, ao inserir um comando desconhecido e sem informações complementares nos seus terminais de autoatendimento, gerando um contrato unilateral, sendo que não houve expressa manifestação da Autora em adquirir referido seguro, muito menos houve intervenção da corretora em negociar a apólice, esta remetida ao endereço residencial da Autora.

Após a derrota e dissabor pela falta de atendimento por parte da empresa Ré, a Autora se dirigiu no dia seguinte até a agencia para efetuar o cancelamento, confeccionando a carta que segue anexo a este petitório, requerendo o imediato cancelamento e estorno do valor cobrado, sendo que a empresa estava ciente do ocorrido.

Em 24 de dezembro de 2009, foi enviado o comunicado de cancelamento do contrato de seguro (anexo), sendo que em 28 de dezembro de 2009, para surpresa da Autora o valor de R$ 3,00 (três reais) foram descontados AUTOMATICAMENTE EM SUA CONTA (extrato em anexo), fato este inadmissível, configurando assim o ato lesivo contra Autora.

Resumidamente, após a empresa Ré camuflar um comando em seu caixa eletrônico de atendimento, expedir um contrato de seguro indesejado, não disponibilizar um telefone de atendimento e cancelamento do serviço ou contrato, e após o esforço da Autora em dirigir-se a agencia confeccionar a carta de rescisão imposta pela empresa, teve, em data posterior o valor cobrado em sua conta salário, de forma automática, como se fosse possível a empresa manipular a conta salário dos correntistas, ultrajante e descabido o ato praticado pela empresa Ré, detentora de todas as contas salários dos servidores municipais de Blumenau-SC.

DA ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA

Note-se, Excelência, que a cobrança indevida de serviços e/ou produtos que jamais foram disponibilizados para a Autora causa-lhe uma situação constrangedora, especialmente porque em decorrência da cobrança indevida a Autora teve que promover referida ação. Por outro vértice, vê-se a Autora na iminência de ter o valor de R$ 3,00 (três reais) descontados todo mês diretamente da sua conta salário, não havendo justificativa para o pagamento dos valores cobrados automaticamente, cuja prática deste ato deve se abster a Ré, eis que se mostra um imperativo de justiça, que desde logo pugna na forma de pedido de antecipação parcial de tutela, visto que presentes os requisitos elencados no art. 273, do Código de Processo Civil, notadamente a prova inequívoca do fato, que se consubstancia na ação volitiva da Ré de cobrar por serviços e/ou produtos que não fornecera para a Autora, conforme restou demonstrado nas articulações retro.

Some-se a isso o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que consiste na subtração de valor alheio, sendo que o valor cobrado e subtraído da conta é indevido, conforme se fez prova. Além do que a Autora elege a tutela antecipada também em observância ao princípio da economia processual, porquanto o eventual ajuizamento de ação cautelar ensejaria a propositura de posterior demanda de caráter principal, o que se mostra despiciendo e oneroso, tanto para as partes como para o próprio Poder Judiciário, como, também, salientou a eminente Desembargadora do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Dra. Mara Larsen Chechi, no aresto que a requerente se permite transcrever a seguir:

“PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CAMBIAL – PROTESTO DO TÍTULO – INVIABILIDADE – A prescrição da ação cambiária obsta o protesto do título. ORDEM DE SUSTAÇAO MANTIDA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – TUTELA DE URGÊNCIA – PROCEDIMENTO CAUTELAR ELEITO – INADEQUAÇÃO – INVIABILIDADE DE CONVERSÃO – a partir da incorporação do instituto da antecipação da tutela por nossa legislação processual (Lei 8952/94), não mais se justifica a fungibilidade das tutelas de urgência, não apenas por razões de ordem formal, mas pelas conseqüências processuais e operacionais que acarreta inclusive no que se refere ao risco da ineficácia

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