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Danos Morais

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Por:   •  11/9/2014  •  2.306 Palavras (10 Páginas)  •  822 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE xxxxxx – SÃO PAULO – SP.

RODRIGO ROMEU, brasileiro, solteiro, gesseiro, portador da Cédula de Identidade RG nº xxxxx/SSP/SP e CPF/MF nº xxxxxx, residente e domiciliado, a Rua Agostinho Pereira, 02 –– nesta Capital – CEP , vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, via de seu advogado que a esta subscrevem (doc. procuratório anexo), propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com fincas nos arts. 5°, inciso X da Constituição Federal, art. 6, incisos VI e VIII, e 14, do CDC; e demais aplicáveis ao caso, em desfavor de,

FREITAS LEILOEIRO OFICIAL inscrito no CNPJ/MF sob nº. 33201862800, com sede à Praça da Liberdade 130 - 15º andar – conjunto 1501/1504, Liberdade - São Paulo/SP - CEP: 01503-010 e

BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01149953/0001-89, estabelecida na Avenida das Nações Unidas, 14.171, torre A, 8º andar, conjunto 82, Vila Gertrudes –São Paulo/SP., CEP 04707-000, pelos motivos a seguir expostos:

DA JUSTIÇA GRATUITA

O requerente é hipossuficiente, tanto no aspecto técnico como econômico. Assim, de rigor, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, para que o acesso à justiça seja garantido ao cidadão carente. O não deferimento do pedido implicará em prejuízos ao postulante, eis que a mesma não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, juntando, para tanto, a inclusa declaração de pobreza. Não juntou declaração de imposto de renda, pois é isento na forma da Lei.

DOS FATOS

No dia 13 de setembro de 2012 o requerente, comprou um veículo em Leilão, de marca RENAULT/LOGAN EXP 1.6 de cor prata – placa HLJ 8381, na primeira requerida, porem de propriedade da segunda acima citada.

Ocorre que, o veiculo foi comprado sem nenhuma restrição e que no prazo de 45 dias teria o veiculo em seu nome. E passando-se o prazo o veiculo não foi transferido, e pela sua surpresa descobriu que o mesmo estava restrito por ordem judicial.

Entrando em contato com a primeira requerida, esta informou que a responsabilidade era apenas da segunda que foi a comitente vendedora do bem, e ao proceder o contato com a segunda esta esquivou da responsabilidade e jogou para a primeira.

O autor entrou em contato com o PROCON/SP para tentar resolver o caso de forma amigavelmente. Porem o caso não foi solucionado.

Insta dizer que o autor comprou o carro com o intuito para trabalhar e para levar sempre que necessitar a sua enteada ao médico, pois esta é cadeirante, e por diversas vezes passou por constrangimento, pois foi para por policiais quando conduzia a sua enteada ao hospital e por estar com bloqueio judicial, teve que ficar dando explicações até o convencer a não levar o veiculo ao pátio de remoções. Sem contar que teve gastos exorbitantes na manutenção do veículo.

DO DIREITO

Diante dos fatos narrados, depreende-se a incontestável configuração do ato ilícito, em face da negligência da empresa Requerida ao vender veiculo com restrição judicial.

Com efeito, a conduta da empresa Requerida acabou gerando danos a Requerente, merecendo ser responsabilizada pelo ato mencionado, conforme prescreve o ordenamento jurídico pátrio.

No caso em tela, como se trata de relação de consumo, a lei que regulamenta ditos negócios jurídicos é a Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, à luz do CDC, a Requerida enquadra-se como fornecedora de massa de cimento usinado. E, portanto, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores. Vejamos:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifei)

Depreende-se da norma acima mencionada que, a empresa Requerida responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores. Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, bastando a prova do dano e a verificação da relação de causalidade entre este dano e o ato praticado pelo agente.

No caso em tela, forçoso reconhecer que o dano moral ocorreu, mormente pelo fato do abalo dos maus serviços prestados (foto em anexo) que, conforme entendimento pacífico dos tribunais pátrios, não depende de prova, sendo, in casu, presumido o aludido dano moral.

Destarte, forçoso reconhecer que a Requerida, à luz das normas jurídicas transcritas, bem como pelo entendimento jurisprudencial majoritário, cometeu um ato ilícito, e, portanto, merece e deve ser responsabilizada objetivamente pelos danos morais causados à Requerente pelo injusto mal serviço prestado e não terminado.

DA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA:

Existiu, é certo, o dolo de uma parte em detrimento da outra, vejamos: "O dolo essencial, isto é, o expediente astucioso empregado para induzir alguém à prática de um ato jurídico que o prejudica, em proveito do autor do dolo, sem o qual o lesado não o teria praticado, vicia a vontade deste e conduz à anulação do ato. (Ap. 1.627/79, 11.3.80, 1ª CC TJPR, Rel. Des. NUNES DO NASCIMENTO, in RT 552/219, em.).

"O dolo é manifestação da má-fé, por isso, em regra, não se presume. O direito, porém, não exige rigor para prová-lo; contenta-se com as presunções". Clóvis Berviláqua, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Edição Histórica, 1975, vol. 1. Ed. Rio, p. 341).

Qualquer análise, mesmo perfunctória, do negócio comercial em tela demonstra que a culpa da situação demonstrada só poderia recair sobre a ré em virtude de suas ações dolosas.

Diz o código de defesa do consumidor em seu artigo 6º , inciso IV, que é direito básico do consumidor "a proteção contra...métodos comerciais abusivos ou desleais, bem como práticas e cláusulas abusivas .."

O inciso VI do mesmo artigo diz que direito básico do consumidor também é a "reparação de danos patrimoniais

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