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Danos Morais Nas Relações De Trabalho

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Por:   •  7/9/2014  •  3.930 Palavras (16 Páginas)  •  266 Visualizações

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Introdução

O presente trabalho discorrerá sobre o dano moral nas relações de trabalho, para tanto abordará o dano primeiramente no seu aspecto histórico retratando-o através do Código de Hamurabi, da Lei das XII Tábuas, do Alcorão e da Bíblia.

Posteriormente apresentará o conceito de dano moral em sentido amplo, bem como o conceito de dano moral trabalhista, seguindo de sua caracterização de dano a integridade moral, dano a integridade física, dano a integridade intelectual e dano a integridade cultural coletiva, logo depois falaremos sobre a responsabilidade na esfera civil e penal.

Trataremos do dano moral e o assédio moral, do dano moral e o assédio sexual e dano moral no acidente de trabalho.

Mencionaremos o dano moral nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual, bem como a competência para julgar, a prescrição e a jurisprudência.

Danos morais nas relações de trabalho – Responsabilidade civil, penal e administrativa.

1- Etimologia

Etimologicamente, dano provém do latim damnum, termo com conotação bem ampla e utilizado para denotar qualquer prejuízo material ou moral causado a uma pessoa.

2- Histórico

No inicio da civilização, o homem se defendia das agressões sofridas com suas próprias forças, utilizando-se de suas próprias mãos para fazer justiça, valendo da vingança privada.

À medida que o homem foi evoluindo e se organizando, surge o Estado o qual passou a ser responsável realização da justiça.

2.1- Código de Hamurabi

Registra a história que o dano moral, embora de forma muito primitiva, já constava gravado no Código de Hamurabi, surgido na Mesopotâmia. O princípio basilar do codex era a garantia do oprimido, do mais fraco, e nesse ponto Hamurabi mostrava profunda preocupação para com seu povo.

Segundo os arquivos babilônicos, o reinado de Hamurabi se estendeu de 1728 a 1686 a.c. O código em apreço continha 282 dispositivos legais, conhecidos hoje por intermédio de uma versão em forma de cunha, que cobre uma pedra de basalto encontrada em Susa, no Irã.

O Código de Hamurabi é colocado por muitos como o mais antigo de que se tem notícia no mundo do direito, com formação de corpo de leis, tendo sido realmente o primeiro na história onde predominaram ideias claras sobre direito e economia.

Hamurabi demonstrava profunda preocupação com os lesados, destinando-lhe reparação exatamente equivalente à sofrida, consoante a conhecida regra do "olho por olho, dente por dente".

O Referido código também definia outra modalidade de reparação do dano, com pagamento em pecúnia, trazendo nos primórdios a ideia da compensação da dor, denunciando um começo da ideia de que resultou modernamente a chamada teoria da compensação econômica, satisfatória dos danos extrapatrimoniais, posto que lançado o dano de ordem moral, não era mais possível repor ao lesado o status quo ante, e sim compensar-lhe a dor.

2.2- As Leis das XII Tábuas

A Lei das XII Tábuas foi um marco na história do Direito Romano, um “divisor de águas”, pois pela primeira vez as leis passaram a ser escritas, e o mais importante, passaram a valer também para os plebeus, da mesma forma que para os patrícios (estes, os cidadãos romanos, a quem até então o mundo do Direito era restrito).

Essa Lei situa-se no cerne da chamada “terceira revolução” romana, quando a plebe passou a participar da cidade, por assim dizer. A “primeira revolução” deu-se ainda no período da monarquia ou realeza (753 a.C. a 510 a.C.), com a autoridade política sendo tirada dos reis, plantando a semente do período seguinte, a República (510 a.C. a 27 a.C). A “segunda revolução” foi marcada por conquistas importantes da plebe, que, liderada pela figura intocável do Tribuno da Plebe, foi demolindo costumes e leis patrícias.

De acordo com relatos semilendários, preservados por Lívio, no início da República Romana as leis eram mantidas em segredo pelos pontífices e por outros representantes dos patrícios, sendo executadas com especial severidade contra os plebeus. Um plebeu chamado Terentílio (Gaius Terentilius) propôs em 462 a.C. a compilação e publicação de um código legal oficial, de modo que os plebeus pudessem conhecer a lei e não ser pegos de surpresa quando de sua execução.

Por anos a fio, os patrícios opuseram-se a essa proposta, até que em 451 a.C. um decenvirato (grupo formado por dez homens, todos patrícios) foi designado para preparar o projeto do código. Acredita-se que os romanos enviaram uma embaixada para estudar o sistema legal dos gregos, em especial as leis de Sólon, possivelmente nas colônias gregas do sul da Península Itálica, então conhecida como Magna Grécia.

As Doze Tábuas foram então promulgadas, havendo sido literalmente inscritas em doze tabletes de madeira (carvalho) que foram afixados no Fórum romano, de modo que todos pudessem lê-las e conhecê-las.

2.3- No Alcorão

O item V do Alcorão dispunha de forma exemplar:

V. O adúltero não poderá casar-se senão com uma adúltera ou uma idólatra. Tais uniões estão vedadas aos crentes.

Vê-se por aí que o adultério constituía autêntico dano moral, e a reparação consistia em não permitir que se case senão com uma adúltera ou idólatra, a representar inescondível condenação.

2.4- Na Bíblia

Na Bíblia e, mais precisamente, no Antigo Testamento, vê-se no Deuteronômio, que já se impunha reparação a danos morais, como ali se vê em diversas passagens, do capítulo XXV, de onde se destaca:

Vers. 28 a 30.

"Se um homem encontrar uma donzela virgem, que não tem esposo, e tomando-a a força a desonrar, e a causa for levada a Juízo, o que a desonrou dará ao pai da donzela cinqüenta siclos de prata, tê-la-á por mulher, porque a humilhou, não poderá repudiá-la em todos os dias de sua vida”.

No Deuteronômio já se encontravam assim normas referentes a danos morais e suas reparações, pois os exemplos dados são marcantes quando mencionam moeda de prata, que pesa seis gramas, a título de condenação imposta em seqüência a outras mais graves e severas, as quais iam ao ponto de amputar a mão, ou obrigar o homem a receber, por toda a vida como esposa,

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