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Danos Morais Telefonia

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Por:   •  28/1/2014  •  2.214 Palavras (9 Páginas)  •  318 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CIVEL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP

Qualificar auor

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

em face de Embratel / Claro, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 09.132.659/0001-76, com endereço na Avenida Marechal Rondon, 2600,Jardim Eulina Campinas - SP, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor

DOS FATOS:

O autor foi fazer um financiamento para compra de automóvel em São José dos Campos, quando foi comunicada pela Loja que não seria possível o financiamento, tendo em vista que o nome da Requerente se encontrava na lista dos inadimplentes no SERASA.

O AUTOR foi até ao órgão do SERASA EXPERIAN onde foi emitido um extrado (doc. 1) informando a existência de atraso no valor de R$227. 80 (duzentos e vinte e sete reais), vencido desde o dia 08/03/2013, em favor da empresa ré, relativo a conta de Plano de TV por assinatura da Claro

Intrigado com tal comunicação, tendo em vista que nunca formalizou qualquer contrato com a Ré que pudesse originar a cobrança, entrou em contato com o a operadora, a mesma emitil um boleto para pagamentos (doc anexo).

Do doc. o Autor verificou que o pedido de instalação foi feito em endereço do qual desconhecia ou seja Rua Henrique Muzzio, 1032, Jardim Varginha na cidade de São Paulo – SP

Excelência dos documentos anexados ao processo, verificamos que o serviço foi solicitado por terceiros de má-fé que se utilizaram do CPF da autora para requisitar o serviço. Bem como, que a concessionária de serviço público efetivamente o habilitou SERVIÇO sem ao menos ter o cuidado de averiguar acerca da real intenção do titular em dispor do serviço,sendo assim indevida a inscrição do consumidor no órgão protetivo.

Havendo dano comprovado e causalidade deste com a conduta da prestadora de serviço público de promover a inscrição do consumidor na lista de maus pagadores no órgão de proteção ao crédito, está presente o dever de indenizar, vez que estamos no âmbito da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor .

"O valor da indenização ficará a cargo do juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, sopesando as peculiaridades do caso concreto e considerando a situação financeira daquele a quem incumbe o pagamento e a da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe". (AC Cível 98.015571-1 - Rel. Des. Sérgio Paladino)

Considerando as circunstâncias acima esposadas, o valor inicialmente fixado pelo juízo a quo com relação ao dano moral sofrido (R$ 10.000,00), mostra-se condizente e adequado ao caso, razão pela qual deve ser mantido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. , da comarca de Blumenau (1ª Vara Cível), em que é apelante DR Empresa de Distribuição e Recepção de TV Ltda, e apelada Therezinha Longo:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Público, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei.

No caso em tela caracteriza-se perfeitamente como relação de consumo.

Narra o Código de Defesa do Consumidor:

"Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

[...]

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

[...]

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".

Evidente que as partes integrantes do presente processo encaixam-se nos conceitos acima descritos. Tratando-se de relação de consumo, o referido diploma legal estabelece:

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3ºº O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Art. 22 Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código".

Assim, por tratar-se a Ré de empresa prestadora de serviço público, em se tratando de ação em que se objetiva indenização, deve ser observada, em regra, a teoria da responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, § 6º da Carta Magna, de modo que não há necessidade de comprovação de culpa, bastando estar configurados o dano e o nexo de causalidade no sinistro.

Dispõe o referido dispositivo:

"Art. 37[...]

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Logo, a responsabilidade pelo evento danoso passa a ser da concessionária de serviço público, que responde objetivamente pelos danos causados, independentemente da existência de culpa. Dessa forma, ao consumidor cumpre apenas provar o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano.

Conforme já mencionado nos autos, o requerente foi inscrito no Serviço de Proteção

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