TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Decreto federal 23569/33

Abstract: Decreto federal 23569/33. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  29/9/2014  •  Abstract  •  883 Palavras (4 Páginas)  •  196 Visualizações

Página 1 de 4

Decreto federal 23569/33

Art. 14. A todo profissional registrado de acôrdo com este decreto, será entregue uma carteira profissional, numerada, registrada e visada no Conselho Regional respectivo, a qual conterá :

a) seu nome por inteiro;

b) sua nacionalidade e naturalidade;

c) a data de seu nascimento;

d) a denominação da escola em que se formou ou da repartição local onde obteve licença para exercer a profissão;

e) a data em que foi diplomado ou licenciado;

f) a natureza do título ou dos títulos de sua habilitação;

g) a indicação da revalidação do título, si houver;

h) o número do registro no Conselho Regional respectivo;

i) sua fotografia de frente e impressão dactiloscópica (polegar) ;

j) sua assinatura.

Parágrafo único. A expedição da carteira a que se refere o presente artigo fica sujeita á taxa à d 30$000 (trinta mil réis).

Art. 22. São atribuições do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura :

a) organizar o seu regimento interno;

R: Organizar as regras estabelecidas por um grupo para regulamentar o seu funcionamento,

b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário, a fim de manter a respectiva unidade de ação;

c) examinar, decidindo a respeito em última instância, e podendo até anular, o registro de qualquer profissional licenciado que não estiver de acôrdo com o presente. decreto;

d) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais e dirimí-las;

e) julgar em última instância os recursos de penalidades impostas pelos Conselhns Regionais;

f) publicar o relatório anual dos seus trabalhos, em que deverá figurar a relação de todos os profissionais registrados.

Lei Federal 5194/66

Art. 2º O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro- agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado:

a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País;

b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, bem como os que tenham êsse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio;

c) aos estrangeiros contratados que, a critério dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interêsse nacional, tenham seus títulos registrados temporàriamente.

Parágrafo único. O exercício das atividades de engenheiro, arquiteto e engenheiro- agrônomo é garantido, obedecidos os limites das respectivas licenças e excluídas as expedidas, a título precário, até a publicação desta Lei, aos que, nesta data, estejam registrados nos Conselhos Regionais.

SEÇÃO II

Do uso do Título Profissional

Art. 5º Só poderá ter em sua denominação as palavras engenharia,

...

Baixar como (para membros premium)  txt (5.5 Kb)  
Continuar por mais 3 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com