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Defeitos Do Negocio Juridico

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Por:   •  15/6/2014  •  3.585 Palavras (15 Páginas)  •  245 Visualizações

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Fato Jurídico É Todo acontecimento, natural ou humano e suscetível de produzir efeitos jurídicos. Os fatos Jurídicos constituem gênero que inclui eventos puramente naturais (fatos jurídicos em sentido restrito), e atos humanos de que derivam efeitos jurídicos, quais sejam, atos jurídicos e atos ilícitos. Tal a classificação adotada pelo Código Civil ao considerar que, no ato Jurídico ou lícito, o efeito jurídico deriva da vontade do agente (contratos, testamentos),ao passo que no ato ilícito o feito independe da vontade do agente, que, ao agir com dolo ou culpa e ocasionar dano a outrem, ocasionará efeitos jurídicos que, em absoluto, desejou, porque sempre sujeito às sanções legais.

Negócio jurídico é toda ação ou omissão humana cujos efeitos jurídicos - criação, modificação, conservação ou extinção de direitos - derivam essencialmente da manifestação de vontade. Exemplos de negócio jurídico são os contratos e os testamentos.

São elementos dos negócios jurídicos a vontade, o objeto e a forma, a que devem juntar-se os requisitos da capacidade, da idoneidade e da legalidade para que o negócio exista e seja válido.

A validade do negócio jurídico exige que esses elementos tenham determinados requisitos ou atributos, qualidades que a lei indica, como a declaração de vontade deve resultar de agente capaz, o objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável e a forma deve ser conforme à lei.

O negócio jurídico, para tornar-se efetivo, necessita que sejam cumpridos os requisitos no Plano da existência no Plano da validade e no Plano da eficácia.

Nulidade é resultado da existência de defeito de um ou mais elementos do negócio jurídico. Defeito é todo vício que macula o negócio jurídico, o que possibilita a sua anulação. A nulidade pode ser relativa ou absoluta.

O ato é nulo (nulidade absoluta) quando atingido por vício grave, não tem eficácia jurídica e não permite ratificação.

No direito brasileiro são nulos os negócios jurídicos se:

a) a manifestação de vontade for manifestada por agente absolutamente incapaz;

b) o objeto for ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável;

c) a forma for defesa(proibida) ou não for prescrita em lei;

d) tiverem como objetivo fraudar a lei;

e) a lei declará-los nulos expressamente;

f) houver simulação ou coação absoluta.

Nestes casos, o negócio jurídico não gera efeitos no mundo jurídico, ou seja, não gera nem obrigações, nem tampouco direitos entre as partes.

Os negócios anuláveis permitem ratificação pelas partes. Quando o ato é anulável (nulidade relativa), ele se divide em três modalidades de vício:

a) vício de consentimento: são aqueles que provocam uma manifestação de vontade não correspondente com o íntimo e o verdadeiro querer do agente; se fundam no desequilíbrio da atuação volitiva relativamente a sua declaração (o erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo e lesão);

b) vício social: são atos contrários à lei ou à boa-fé, que é exteriorizado com o objetivo de prejudicar terceiro (fraude contra credores);

c) vício de capacidade: os praticados por relativamente incapazes, sem assistência de responsável legal.

A legitimidade para demandar sua anulação, diferentemente do negócio nulo, está restrita aos que comprovem interesse na lide.

Nas palavras do doutrinador Plácido e Silva “A anulabilidade é qualidade do ato que se praticou com vício ou defeito que pode ser suprido: é anulável, assim, quando não se remova o vício.1”

Enquanto não anulado o negócio jurídico produz efeitos, podendo, mesmo convalescer pelo tempo e também confirmado pelas partes (ratificação).

De fato, pelo exposto acima, pode-se ver que o elemento central do negócio jurídico é a vontade. A validade e eficácia do negócio jurídico dependem intrinsecamente da forma e conteúdo da manifestação de vontade das partes envolvidas. Não existindo vontade, não existirá o ato.

Embora a forma seja essencial quando assim exigida por lei, as declarações de vontade devem ser tomadas, sempre que possível, muito mais pela sua intenção do que pelas palavras utilizadas, uma vez que palavras podem ser mal empregadas, por descuido ou ignorância, não expressando corretamente a resolução tomada.

Os vícios da vontade “aderem à vontade, penetram-na, aparecem sob forma de motivos que estabelecem divergência entre a vontade manifestada e a vontade real, ou não permitem que esta se forme.2”

Erro

Por: Alexandre Antonio Coutinho Faria

Falsa concepção acerca de um fato ou uma coisa. O agente tem uma noção errônea sobre determinado objeto, podendo julgar ser o falso verdadeiro e vice versa. A idéia ou interpretação equivocada sobre alguma coisa. O sujeito comete por ignorância ou imperfeito conhecimento da realidade, das circunstâncias ou dos princípios jurídicos aplicáveis. O erro pode ser de direito ou de fato.

O erro, para viciar a vontade e produzir a nulidade, deve ser escusável, qual seja, não pode ser grosseiro, crasso, identificável por pessoa de mediana percepção. O erro inescusável não gerará a nulidade.

O erro de direito é aquele em que o agente engana-se a respeito da existência ou da correta interpretação da norma jurídica e, em razão desta falsa percepção, praticar ato que não realizaria se tivesse correto entendimento do fato. Não deve ser confundida com a realização de ato ilegal e posterior alegação de desconhecimento da lei, prática vedada pelo artigo 3º da Lei de Introdução do Código Civil.

O erro material deve ser classificado em substancial e acidental:

a) acidental é o erro sobre qualidade secundária da pessoa ou objeto. Não vicia o ato jurídico. Produz efeitos, pois não incide sobre a declaração de vontade. Esse erro não induz à nulidade, pois o ato se realizaria da mesma forma independente deste equívoco;

b) essencial ou substancial é o erro que interessa

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