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Defeitos Do Negócio Jurídico

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Por:   •  16/11/2014  •  6.610 Palavras (27 Páginas)  •  282 Visualizações

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DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

1. INTRODUÇÃO

É sabido que, ato jurídico é o ato lícito da vontade humana que tem o poder de gerar relações no âmbito jurídico. Para tanto, ao ser o negócio jurídico, um acordo gerado com a manifestação de vontade é necessário que tal vontade se proponha de maneira livre e consciente. Do contrário, o ato negocial passa a ser defeituoso, pois, em seu contexto falta o elemento que o move: a vontade, cuja ausência ou existência viciada, o torna nulo ou anulável.

Na confirmação do negócio jurídico, a doutrina é unanime em firmar opiniões de defesa quanto à essencialidade do acordo entre a vontade das partes. Segundo VENOSA, “a vontade é a mola propulsora dos atos e dos negócios jurídicos” (2005, p. 419).

Assim, a mesma deverá se manifestar de forma idônea, voluntária e equânime entre os polos ativo e passivo do contrário o negócio não produzirá o efeito desejado no mundo jurídico.

Pode, porém, o ato jurídico nem mesmo existir, dependendo do vício que o torna inválido, ou quando a vontade do agente não se manifesta em conformidade com a lei, podendo acarretar nulidade ao negócio jurídico firmado.

2. DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

Para que exista o negócio jurídico é essencial à expressão da vontade das partes. É ela que efetiva o ato jurídico tornando-o válido para produzir os efeitos pretendidos pelos partícipes. Todavia, se não for verdadeira ou não existir, o ato negocial terá caráter nulo, pois existirá apenas na aparência e não no tempus mundi. Neste viés, assevera DINIZ (2009) que "se, entretanto, existe vontade, porém sem correspondência com aquela que o agente quer exteriorizar, o negócio jurídico será viciado ou deturpado, tornando-se anulável se no prazo decadencial de quatro anos for movida ação de anulação.”.

Sob a ótica do Art. 171 C.C/02, existem casos em que estão presentes os vícios de consentimento que se revelam quando existem divergências entre a vontade real e a vontade expressa. São eles erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão, simulação e por fim a fraude contra credores. Estes contaminam a vontade de ordem legal, tornando-a inoperante. Para GONÇALVES (2011) “Os defeitos do negócio jurídico são, pois, as imperfeições que nele podem surgir, decorrentes de anomalias na formação da vontade ou na sua declaração”.

Em casos distintos, pode a vontade por sua vez existir, mas, ser em discordância com a lei ou ferindo o princípio da boa-fé. Nestes casos, o negócio jurídico pode ser invalidado em razão de sua infração ao direito ou ainda pelo prejuízo causado a uma das partes.

Ainda, o mesmo pode ser nulo ou anulável por fragilizar a ordem jurídica e ferir a honestidade e a regularidade do comércio jurídico de acordo com o disposto nos Arts. 167 171 e 178 do Código Civil Brasileiro.

Enumerados, por sua vez, os vícios de consentimento, que se examinem então.

2.1 Erro ou Ignorância

Para Maria Helena Diniz o erro nada mais é do que “ uma noção inexata, não verdadeira, sobre alguma coisa, objeto ou pessoa que influencia na formação de vontade”. Se existe influência na formação da vontade do declarante, esta impede que o negócio jurídico se consolide de acordo com sua verdadeira motivação. Neste caso, ao ter conhecimento incompleto sobre um fato, o partícipe emite sua vontade de maneira contrária ao que faria se o conhecesse totalmente. A ignorância por sua vez, é o desconhecimento total da lei e equipara seus efeitos finais aos mesmos produzidos pelo erro.

O erro é então, um estado de não conhecimento das coisas ou dos fatos e tem por consequência a não manifestação da vontade real. Tais explanações encontram amparo legal nos artigos 138 a 144 do Código Civil Brasileiro.

Quanto às classificações do erro, temos: escusável, substancial, de direito, de fato, acidental e erro quanto ao fim colimado, também chamado de falso motivo.

2.1.2 Erro Escusável

Inicialmente, o erro escusável pode ser definido como aquele sujeito à justificação ou que pode ser desculpável considerando-se as características do caso e a circunstância de que “cada caso é um caso”. O conceito de escusabilidade deve ser amplo e a entidade judicial precisa analisar minuciosamente cada caso concreto relevando o nível de conhecimento do agente.

Expressamente, o que deve nortear o negócio jurídico são os princípios. Destacam-se principalmente o da boa-fé objetiva, da probidade e da confiança. Quando a parte afetada toma conhecimento do erro, será o ato negocial anulado por ferir estes princípios. Para analisar o caso de anulação, o magistrado deverá relevar termos agravantes como: circunstâncias do negócio, omissão de cautela, objeto do negócio e conhecimento das partes envolvidas. Ainda no julgamento, para que ocorra a anulação pouco importa se é desculpável o erro, basta que ele exista e que o negócio esteja alicerçado no princípio da confiança.

Ademais, está obrigado o contratante a ressarcir os danos causados ao contratado se o mesmo se valer da concordância do primeiro em relação ao negócio firmado entre eles. Ocorrido o fato, existirá então o erro substancial.

2.1.3 Erro Substancial

Alguns doutrinadores defendem que neste tipo de erro, o agente possui falsa noção do objeto ou do negócio jurídico. Esta suposição de conhecimento pode viciar a vontade, tornando o negócio jurídico anulável.

Quanto à suas subdivisões, o erro substancial pode ser: error in ipso negotio, error in ipso corpore, error in corpore, error in persona e error juris.

Necessário é abordar cada um.

Iniciemos pelo error in ipso negotio. É aquele dirigido à natureza do negócio ou quando se pratica um ato contrário ao estabelecido no ato jurídico. Neste, as vontades são opostas ou confundem-se. Exemplo: a parte A faz um contrato de venda de uma casa e B a recebe supondo ser uma doação.

Pode também ser error in ipso corpore. Tal erro atinge o objeto principal do negócio jurídico, ou seja, existe divergência nos objetos negociados entre as partes. Exemplo: Maria pensa que comprou, através do negócio jurídico confirmado, uma casa na praia, quando na verdade adquiriu uma casa na área urbana.

Temos o error in corpore quando este recai sobre as qualidades essenciais do objeto. Sendo assim, o conhecimento a respeito do objeto do negócio é inadequado e influencia na formação de vontade. Exemplo: Maria

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