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Defeitos Dos Negocios Juridicos

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Por:   •  15/5/2014  •  4.124 Palavras (17 Páginas)  •  511 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

Para se falar em defeitos de negócios jurídicos, é necessário inicialmente saber o conceito do que são os atos e negócios jurídicos. Para Silvio Venosa “A vontade é a mola propulsora dos atos e dos negócios jurídicos”. Essa vontade deve ser manifestada de forma idônea para que o ato tenha vida normal na atividade jurídica e no universo negocial, e caso essa vontade não corresponder ao desejo do agente, o negócio jurídico torna-se suscetível de nulidade ou anulação.

Toda doutrina é unânime em salientar que a declaração da vontade é elemento essencial do negócio jurídico. Para que este validamente exista, é indispensável à presença da vontade e que esta haja funcionado normalmente, então só aí o negócio produz os efeitos jurídicos colimados pelas partes, tanto isso é verdade que se a vontade for inexistente o negócio jurídico existe apenas de fato na aparência, mas não no mundo jurídico, pois será nulo.

O Negócio jurídico faz parte das classificações dos atos jurídicos por apresentar a característica de vontade das partes em regulamentar seus próprios interesses, desde que respeitem os pressupostos que dão a legitimidade para a existência e efetividade do negócio jurídico praticado. Quando, porém, a vontade é manifestada, mas com vício ou defeito que a torna mal dirigida, mal externada, estamos, na maioria das vezes, no campo do ato ou negócio jurídico anulável, isto é, o negócio terá vida jurídica somente até que, por iniciativa de qualquer prejudicado, seja pedida sua anulação.

Os defeitos do negocio jurídico consistem em negócios onde não se foi observada a real vontade do agente, havendo a presença de fatos que tornem tal negócio nulo ou anulável. Ter-se-á a presença do primeiro elemento quando a vontade do autor for totalmente impedida, e o segundo será verificado quando o vicio persiste apenas até o momento que se toma conhecimento de tal e se busca a anulação do negocio.

Desta forma, o Capítulo II do Livro III da Parte Geral do Código Civil, dá a essas falhas de vontade a denominação de Defeitos do Negócio Jurídico. Onde serão abordados alguns desses vícios e os defeitos dos negócios jurídicos.

Estes defeitos e vícios estão regulados no Código Civil Brasileiro de 2002, existindo cerca de três tipos de vícios nos negócios jurídicos: Vícios de Consentimento, Vícios Sociais e Vícios Não-regulados. Os vícios de consentimento são assim chamados porque provocam uma manifestação de vontade não correspondente com o verdadeiro quere do agente, isto é, cria um conflito entre a real intenção e a vontade manifestada. Os vícios sociais são aqueles em que no agente a intenção corresponde à vontade do ato, assim é exteriorizada a fraude da ei ou o prejuízo a terceiros.

Não há duvida de que é de vital importância o estudo dos vícios que maculam o negócio jurídico celebrado, atingindo a sua vontade ou gerando uma repercussão social, tornando o mesmo passível de ação anulatória pelo prejudicado ou de nulidade absoluta no caso de simulação (art. 166, do CC).

2 - CLASSIFICAÇÃO DOS DEFFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

a) VÍCIOS DO CONSENTIMENTO

São aqueles em que a vontade não é expressa de maneira absolutamente livre, podendo ser eles: O Erro ou Ignorância, o Dolo, a Coação, Estado de Perigo e Lesão.

b) VÍCIOS SOCIAIS

São aqueles em que a vontade manifestada não tem, na realidade, a intenção pura e de boa-fé que enuncia, sendo eles: Fraude contra Credores e Simulação.

2.1 ERRO OU IGNORÂNCIA

O Código assemelhou e equiparou os efeitos do erro à ignorância. O erro manifesta-se mediante compreensão psíquica errônea da realidade, ou seja, a incorreta interpretação de um fato. A ignorância é um “nada” a respeito de um fato, é o total desconhecimento. Erro é forma de representação psíquica, porém desacertada, incorreta, contrária à verdade, e a ignorância é ausência de conhecimento, falta de noção a respeito de um assunto; não há ignorância nem mesmo a representação imperfeita, porque inexiste qualquer representação mental ou conhecimento psíquico, e desta forma, apesar de equiparadas nos efeitos pela Lei, não há identidade de conceitos para as duas noções.

Portanto, o que se diz para o erro, para fins legais, aplica-se à ignorância, e não devemos confundir o erro sobre as qualidades essenciais do objeto com os vícios redibitórios, regulados nos Arts. 1.101 a 1.106 do CC. Antes de adentrarmos nessa distinção, importa ainda que de maneira superficial, enumerar e analisar os requisitos do erro:

a) Erro Substancial – O artigo 87 e 88 do CC declara ser erro substancial aquele que interessa à natureza do ato, o objeto principal da declaração e qualidades essenciais. Em todos os casos o agente se engana na hora de firmar os negócios, por exemplo: O contrato é de compra e venda, mas o agente pensa ser de doação. Ou então ele adquire um relógio pensando ser de ouro, mas o relógio é apenas dourado.

b) Erro Escusável – É o erro justificável, o erro que pode ser arrumado antes de ser anulado o negócio jurídico. Esses erros são basicamente com relação à data de fabricação de produtos, cor de aparelhos e outros critérios. Não existe jurisprudência firmada com relação a esse tipo de erro, assim cada tribunal decide de uma forma.

c) Erro Acidental – Esse erro é concernente às qualidades secundárias ou acessórias de pessoa, ou do objeto, não induz anulação do negócio por não incidir sobre a declaração da vontade. Assim o erro acidental é aquele que se opõe ao substancial e real, pois não acarreta efetivo prejuízo.

3) DOLO

Nossa lei não define dolo, limitando-se o art. 145, do CC a estatuir que “são os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for à causa”. Sendo assim, podemos qualificar dolo como os artifícios ou manobras de uma pessoa visando a induzir outra em erro a fim de tirar proveito para si ou pra terceiro na realização do negócio jurídico.

Nesta linha costuma-se afirmar que dolo é o erro provocado por terceiro com a intenção de prejudicar outrem na celebração do negócio jurídico, ou seja, é o artifício empregado para enganar alguém, ocorrendo o dolo quando alguém é induzido a erro por outra pessoa, não se pode confundir erro com o dolo, pois naquele o equivoco se forma espontaneamente, no dolo ele é induzido.

3.1) Requisitos: A conduta dolosa deve apresentar os seguintes requisitos: intenção

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