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Defesa Prévia Art.165

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Por:   •  7/10/2014  •  1.180 Palavras (5 Páginas)  •  726 Visualizações

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO

AUTUAÇÃO Nº XXXXXX

MANUELA SANCHES (nome fantasia), Brasileira, casada, empresária, portadora da cédula de RG nº XXXXXXXXXX-X e inscrita no CPF nºXXXXXXX, Carteira Nacional de Habilitação nº xxxxxx, residente e domiciliada na Rua XXXXXXXXXXXXX, nº XX, XXXXXX, São Paulo/SP, CEP XXXXXXX, vem, respeitosamente a presença de Vossa Senhoria, por intermédio de seu advogado, nos termos do artigo 285, do Código de Trânsito Brasileiro, opor:

DEFESA PRÉVIA

em desfavor ao auto de infração promovido pelo órgão nº 126100, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

DOS FATOS

A condutora, na data de XX/XX/XXXX, por voltas das 23h50min., dirigia seu veículo FERRARI ENZO, placas XXXX, pela Avenida XXXXX, altura do nº XXXX, quando foi abordada pela autoridade CPTCT, RE/RG nº XXXXXX, lotada no órgão XXXX.

Quando da abordagem a autoridade requereu que a condutora fizesse teste de etilômetro (bafômetro), contudo, a mesma preferiu recusar-se a fazê-lo.

Imediatamente, a autoridade lavrou o auto de infração, ora objeto da presente impugnação, enquadrando a condutora a infração de trânsito descrita como “Dirigir veíc. Sob influência de álcool”, artigo 277, parágrafo 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, promovendo em seguida a apreensão da CNH e veículo da condutora. O automóvel foi liberado na mesma data à AV. XXXXX, CNH XXXXXX.

Ocorre que o auto de infração não atendeu a todos os requisitos procedimentais, devendo o mesmo ser anulado, como ficará demonstrado ao final.

DO DIREITO

Afirma a autoridade que a condutora estava dirigindo seu veículo sob a influência de álcool, tendo se recusado a fazer o exame etilômetro, autuando-a, conforme artigo277, parágrafo 3º, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.

O artigo 165, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que:

“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Infração – gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro”.

Contudo, tendo a condutora se negado a realizar o exame etilômetro, caberia a autoridade constatar eventuais sinais que denotassem possível estado de embriagues da motorista, conforme determina do parágrafo 2º, do artigo 277, do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.

Entretanto, tais medidas não foram adotadas pela autoridade como denota o auto de infração, em especial o campo observações.

Desta feita, pode-se afirmar que o exame etilômetro, não é o único meio para constatar a embriaguez do condutor autuado.

Ademais, não consta no auto de infração que a motorista tenha se recusado a realizar quaisquer dos procedimentos previstos no parágrafo 2º, do artigo 277, do Código de Trânsito Brasileiro, obrigando a autoridade a enquadrar a condutora no parágrafo 3º, do mesmo artigo de lei.

Neste sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO. CONSTATAÇÃO. EXAME CLÍNICO. HIGIDEZ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE.

O artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro preconiza que o estado de embriaguez do condutor de veículo pode ser atestado por diversos meios e, dentre eles, se encontra o exame clínico. Se aludido exame foi formalizado por profissional preparado para lidar com situações desse jaez, incogitável falar-se em inconsistência dessa prova, tanto mais quando a mesma descreve o real estado do autor logo após o acidente, tais como alteração na coordenação motora, marcha ebriosa, forte odor etílico, sonolência, olhos vermelhos etc., circunstâncias essas que induzem conclusão de que o condutor havia consumido

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