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Diferença Entre Processo E Procedimento

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Por:   •  13/9/2013  •  3.145 Palavras (13 Páginas)  •  537 Visualizações

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DIFERENÇA ENTRE PROCESSO E PROCEDIMENTO

1.0 Noções Gerais do Processo

O processo deriva do latim procedere, correspondendo, segundo DINAMARCO, GRINOVER e CINTRA, a “marchar avante” ou “caminhada”. Desde já, o conceito assume um sentido de movimento. A ideia de movimento é alcançada, em certa medida, pelos diversos autores pesquisados de quando da definição jurídica do processo, particularmente ao se levar em consideração uma das suas características específicas, a progressividade.

Para uma definição da natureza jurídica do Processo, deve-se, primeiramente, fazer um rápido resgate histórico da forma como o fenômeno tem sido compreendido. Historicamente, houve diversas teorias acerca da natureza jurídica do Processo.

Em Roma, entendia-se o processo como um contrato, privilegiava-se, aqui, um ângulo privatista do processo, opondo-se ao seu reconhecimento público na modernidade.

Entendeu-se, igualmente, o Processo como Instituição, Entidade Jurídica Complexa, Quase-Contrato e Situação Jurídica. Para os objetivos do trabalho, cumpre apenas apontar a definição jurídica predominantemente reconhecida pela doutrina e a partir da qual utilizaremos como base para a comparação entre processo e procedimento. Com a obra de Bülow, consagrou-se o entendimento do Processo como uma relação jurídica. Tal relação jurídica processual diferencia-se das relações jurídicas do direito material em função dos seus sujeitos (autor, réu e Estado-juiz); objetos (prestação jurisdicional) e pressupostos processuais.

Ainda, tal relação diz respeito a um vínculo “complexo” para alguns autores ou “difuso” para outros. Isto significa que os agentes envolvidos no processo possuem distintas faculdades, ônus, poderes, deveres e obrigações.

Portanto, uma primeira e sintética definição de processo pode ser: uma relação jurídica, submetida a uma instrumentalização metódica (o procedimento) para que se possa desenvolver perante o Poder Judiciário. A metodização e a instrumentalização se dão, por sua vez, a partir dos procedimentos judiciais.

Já arriscando uma primeira diferenciação entre Processo e Procedimento, a título de melhor definir o primeiro, coloca-se que o Processo envolve uma série de atos e fatos jurídicos, contemplando relações “complexas” ou “difusas” entre os sujeitos, cuja finalidade é o exercício do poder jurisdicional. O processo tem uma dimensão teleológica, finalísticas e, no âmbito do Estado de Direito, mantém vínculos políticos decorrentes de garantias constitucionais, particularmente, o Direito ao contraditório. Já o Procedimento tem uma dimensão formal, correspondendo às ações que externalizam o Processo. Numa fórmula matemática: Processo = Procedimento + Contraditório. Vale ressaltar que Processo, ao contrário de certo senso comum, não se confunde com os autos, sendo este último a materialidade física/documental/digital do Processo.

Finalmente, alguns último elementos constitutivos do Processo. Como afirmado, os sujeitos do processo referem-se ao Estado, ao demandado/reclamado/réu e ao demandante/reclamante/autor. O Objeto da relação processual corresponde ao serviço jurisdicional que o Estado deve prestar. No ordenamento jurídico brasileiro, os pressupostos processuais correspondem a: demanda regularmente formulada; capacidade de quem a formula; investidura do destinatário da demanda, ou seja, a qualidade de juiz.

Como características gerais e específicas do Processo, destacamos: a complexidade, referente a teia de posições jurídicas ativas e passivas que relacionam os sujeitos do processo; a Progressividade, referente ao fluxo de situações e fatos jurídicos que marcam a ideia original de movimento do processo, atos e fatos jurídicos que conduzem de uma posição jurídica a outra, ao longo de todo arco do procedimento; unidade, ou seja, o fato de, no Processo, todos os atos e posições jurídicas serem coordenados a um objetivo comum, que é a emissão de um provimento jurisdicional; estrutura tríplice referente aos três sujeitos do Processo; natureza pública do Processo; autonomia da relação processual ao chamado direito material, em outras palavras, a relação jurídica processual independe, para ter validade, da existência da relação de direito substancial controvertida.

2.0 Noções Gerais do Procedimento

O Prof. Fernando da Fonseca Gajardoni dedica algumas páginas de sua pesquisa à diferenciação entre processo e procedimento. Assim como DINAMARCO, GRINOVER e CINTRA, identifica uma dimensão teleológica/finalística do processo, correspondendo este a uma entidade complexa composta pelo conjunto de todos os atos necessários para a obtenção de uma providencia jurisdicional em determinado caso concreto. O processo, neste entendimento, comporta o procedimento. O processo pode, assim, conter um ou mais procedimentos (procedimento recursal), ou, inclusive, apenas um procedimento incompleto (indeferimento da petição inicial).

O aspecto dinâmico, aquilo que põe o processo em movimento, segundo Gajardoni, é o Procedimento, este corresponderia, portanto, ao processo em movimento, significando, aqui, o modo pelo qual os diversos atos processuais se relacionam na série constitutiva do processo, “pouco importando a marcha que tome para atingir seu objetivo final”.

Ora, se pouco se importa a “marcha” para o “objetivo final” no procedimento, ressalta-se aqui o conteúdo meramente formal do procedimento em contraposição à dimensão finalística (“marcha” e “objetivo final” do processo), este pareceu, o eixo a partir do qual se deve delimitar processo de procedimento.

Em termos mais simples e objetivos, o procedimento é a forma ou o meio, a maneira pela qual os atos processuais estão ligados entre si, o inter a ser seguido até a obtenção do provimento final. Já em termos práticos e exemplificativos, o procedimento fixa regras para que as partes pratiquem os atos processuais tendentes a conduzir cada tipo de processo do começo ao fim.

Dentro da evolução histórica do ordenamento jurídico brasileiro, a diferenciação das ideias de Processo e Procedimento datam do Código do Processo Civil de 1973. Antes do código vigente, informa Gajardoni, não havia clara distinção entre as categorias, de maneira a se admitir, na Carta Constitucional de 1891, competência de União e Estados para se legislar sobre matéria processual.

A evolução

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