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Diferença entre o rito geral eo rito do jurado

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Por:   •  27/3/2014  •  Seminário  •  2.994 Palavras (12 Páginas)  •  235 Visualizações

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Aula 06

Audiência

Existem diferenças entre o rito comum e o rito do Júri. Daremos ênfase à

audiência, para que possamos localizar a peça pertinente, além do fato de que a

simples inobservância da ordem de oitiva de testemunhas causará nulidade relativa de

todo o ato. Esta nulidade poderá ser alegada como tese de defesa, se o problema

apresentado pela OAB assim o solicitar.

Desta forma, para evitarmos qualquer equívoco, elaboramos o quadro abaixo

para diferenciar as audiências em rito comum e no rito do júri. Ainda, este quadro

deverá ser utilizado para identificar determinada peça processual, que estudaremos no

capítulo seguinte.

Audiência – Rito Comum Audiência – Rito do Júri

1) esclarecimentos da vítima 1) esclarecimentos da vítima

2) oitiva das testemunhas (acusação / defesa) 2) oitiva das testemunhas (acusação / defesa)

3) esclarecimento dos peritos (se for o caso) 3) esclarecimento dos peritos (se for o caso)

4) acareação 4) acareação

5) reconhecimento de pessoas e coisas 5) reconhecimento de pessoas e coisas

6) interrogatório 6) interrogatório

7) Diligências (se houver necessidade e deve

ter resultado da própria audiência)

7) Diligências (se houver necessidade e deve

ter resultado da própria audiência)

8) alegações finais orais (ou memoriais

escritos – art. 403, § 3º do CPP)

8) alegações finais orais (ou memoriais

escritos – por analogia art. 403, § 3º do CPP)

9) sentença

- absolutória (artigo 386 CPP);

- condenatória (artigo 387 CPP).

9) decisão

- pronúncia (artigo 413 CPP);

- impronúncia (artigo 414 CPP);

- absolvição sumária (artigo 415 CPP);

- desclassificação (artigo 419 CPP).

Após o interrogatório, o representante do Ministério Público será o primeiro a

se pronunciar. As Alegações Finais são previstas na lei na forma oral, mas serão

convertidas em memoriais quando o caso for complexo, quando o número de

acusados for demasiado ou quando for deferida a realização de alguma diligência.

OAB 2 Fase Penal – Apostila 2013.1

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DICA: sempre fala a acusação e depois a defesa (acusação – defesa).

O rito do júri possui duas fases, como iremos estudar mais adiante, então não

há sentença, mas sim decisão na primeira fase, momento no qual poderá haver

absolvição sumária do réu.

Peça: Alegações Finais ou Memoriais Escritos

As Alegações Finais ou “Memoriais Escritos” é a peça a ser utilizada após o

final da instrução criminal e antes da prolação de sentença. Nela, as partes fazem um

resumo do que consta dos autos, sendo a última oportunidade, antes da sentença,

para as partes frisarem suas teses preliminares e de mérito.

Com a reforma do CPP (lei 11.719/08), haverá apresentação de Alegações

Finais (Memoriais Escritos), quando não puderem ser realizadas de maneira oral

(regra atual). Desta feita, apenas em casos complexos, ou de grande número de

acusados, haverá a conversão dos memoriais orais em escritos, conforme consta no

art. 403, §3º do CPP.

Para a apresentação da peça em questão, existe processo e existe momento

processual específico, ou seja, após o término da instrução criminal.

Para identificar a peça:

Há processo? SIM

Não há sentença;

Não há trânsito em julgado.

DICA: A peça deve ser apresentada no final da fase instrutória. Será apresentada pela

defesa somente após às Alegações Finais do Ministério Público.

Tem como fundamento legal o art. 403, §3º do Código de Processo Penal,

sendo o rito ordinário, ou art. 404, parágrafo único do CPP se houver diligências.

Porém em caso de procedimento de competência do Júri (primeira fase do Júri), o

respaldo legal é encontrado no art. 411 do CPP, não havendo previsão de conversão

OAB 2 Fase Penal – Apostila 2013.1

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