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Direito Civil Cartilha

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Por:   •  29/5/2014  •  5.197 Palavras (21 Páginas)  •  275 Visualizações

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3. Do Estado liberal ao Estado social: breve análise

Os ideais libertários e a efervescência cultural, artística, social, filosófica, política etc. fizeram nascer nova consciência nos povos, a partir da ocorrência de um sem-número de transformações. Instituíram-se, aí, a supervalorização do homem (individualismo, liberalismo) e a delimitação dos limites invasivos a que o Estado haveria de se circunscrever.

O liberalismo da época apregoava a auto-suficiência e o hermetismo do Direito emanado do Estado. O ser humano era visto como um fim em si mesmo, sujeito ou titular de direito, em nível de abstração que ia às últimas consequências. As noções de igualdade pressupunham isonomia meramente formal ou abstrata. Ora, o Direito não pode prestigiar o individualismo nem permitir que a esse título o forte se sinta legitimado a oprimir o fraco. Por isso, é antiga a censura ao individualismo.

4. O Direito Civil em novo perfil

Foi no calor do individualismo, do exacerbado sentimento libertário, especialmente a partir dos importantes acontecimentos do século XVIII (a Revolução Francesa; a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789, etc.), que brotaram dois anseios: (1) limitar o poder político do governante, submetendo-o também à legalidade ("não" ao Estado opressor) e (2) assegurar autonomia aos indivíduos, principalmente na órbita econômico-patrimonial ("sim" à liberdade e autonomia do homem). Para essa consecução, incrementou-se o constitucionalismo, fenômeno entendido como a predominância de uma Constituição ordinariamente escrita, na qual estivessem consagrados tanto os direitos fundamentais do cidadão quanto as vedações ao Estado.

Os códigos civis tiveram como paradigma o cidadão dotado de patrimônio, vale dizer, o burguês livre do controle ou impedimento públicos. Livre é quem pode deter, gozar e dispor de sua propriedade, sem impedimentos, salvo os ditados pela ordem pública e os bons costumes, sem interferência do Estado.

4.1 Do ontem (1916) ao hoje: notas gerais

O Código Civil de 1916, a exemplo de todos os demais oitocentistas, veio à tona sob os influxos da época. Afinal, imperava - com todo vigor - a noção de Estado liberal. Por exemplo, as inúmeras disposições que originariamente nortearam o Direito de Família ilustram quanto o legislador se preocupou com os aspectos patrimoniais, a ponto de reservar diminuta atenção a questões de maior nobreza, como as pertinentes à pessoa dos cônjuges, ao seu estado civil, aos seus direitos e obrigações etc.

O divórcio não era concebido, tampouco as uniões estáveis fora do casamento. Este era gerido segundo o patriarcado, e entre os cônjuges não havia isonomia. A relação paterno-filial se inspirava quase que exclusivamente na consanguinidade, enquanto que o aspecto afetivo, o mais importante, à ocasião sequer era cogitado. O matrimônio era estimado mais como agrupamento de bens do que de pessoas ligadas por razões imateriais.

Todavia, as transformações pelas quais o país passou nas últimas décadas, nos campos social, cultural, político, econômico, tecnológico, industrial etc., contribuíram para que os operadores do Direito empreendessem releitura da legislação pátria, com vistas à atualização e ao atendimento de suas finalidades. O Estatuto Civil, comumente distinguido com a honraria de ser o centro maior dos preceitos intersubjetivos, perdeu a primazia. O surgimento de novos - e mais complexos - problemas de convívio social expôs a fraqueza do sistema codificado, sua obsolescência, sua inadequação aos tempos que correm.

O legislador constitucional, não podendo fazer ouvidos moucos às transformações, em 1988, época da promulgação da Carta Política, recepcionou as linhas sociais presentes naqueles diplomas. Instituiu - de vez - o Estado social (Welfare State), definindo nesse diapasão os fundamentos da República (arts. 1o a 3o), impondo o respeito às pautas - diretrizes - axiológicas (arts. 5o, 170 e segs.), também pelas leis infraconstitucionais.

4.2 A constitucionalização do Direito Civil

O termo "constitucionalização" não é sinônimo de "publicização". Constitucionalização do Direito Civil significa fenômeno pelo qual a ordem civil, ordinariamente privada, é submetida às diretrizes da Lei Maior, direta ou indiretamente.

Já a tal publicização do Direito Civil, em que pese equivocadamente dada como termo equivalente, trata-se de fenômeno menor, que se configura com a mera intervenção do Estado na ordem privada, restringindo ou dirigindo a atuação das pessoas.

À constitucionalização propriamente dita, filia-se a civilística moderna, obediente às linhas ou vetores gerais instituídos pela Carta da República, dentre os quais sobreleva o da dignidade da pessoa humana (CF., art. 1o, III, e art. 170, caput); o do prestígio aos valores sociais do trabalho e à livre iniciativa (art. 1o, IV e art. 170, caput, VIII e parágrafo único); o que reforça a secular máxima de que todo poder emana do povo (art. 1o, parágrafo único); o que enuncia o propósito inarredável de construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3o, I), na qual haja justiça social (art. 170, caput), o que deseja garantir o desenvolvimento nacional (art. 3o, II); o que promete erradicar a pobreza, a marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3o, III e art. 170, VII e VIII) o que estatui os princípios da propriedade privada (art. 170, II); da função social da propriedade (da propriedade empresarial ou jurídica: III ); da livre concorrência (IV); da defesa do consumidor etc.

Em 1988 foi promulgada a atual Carta Constitucional, que promoveu sensível metamorfose no Direito substantivo e, atendendo à grita das camadas sociais mais desvalidas, fixou planilha axiológica de cunho socioprotetivo, incorporando cariz social, e ocasionando, por via reflexa, o esmaecimento de bases individualistas e materialistas que permearam a época da edição do Diploma civil de 1916.

4.3 Pautas axiológicas da República e despatrimonialização

Com o advento da Carta de 1988, os fundamentos sucumbiram ao sentido social aí adotado, aos ideais de solidariedade, socialização etc. O homem passou a ser valorizado não pelo ter, isto é, pela sua aptidão de possuir acervos econômicos, mas pelo ser que toda pessoa representa, seja ou não dotada de posses. A propósito desse rito de passagem, do liberal para o social, a Constituição Federal vigente logrou não apenas esquadrinhar o homem em perspectiva diversa, mas, principalmente, instituir princípios

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