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APELO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REGRAS CONTRA O MESTRE

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Por:   •  21/2/2015  •  Projeto de pesquisa  •  2.192 Palavras (9 Páginas)  •  407 Visualizações

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14ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RJ

APELAÇÃO CÍVEL

PROCESSO Nº 0176073-33.2011.8.19.0001

APELANTE: LUCIANA SILVA TAMBURINI

APELADO: JOÃO CARLOS DE SOUZA CORREA

RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA PERPETRADA CONTRA MAGISTRADO. DANO MORAL IN RE IPSA.

1. A autora, ao abordar o réu e verificar que o

mesmo conduzia veículo desprovido de placas

identificadoras e sem portar sua carteira de habilitação, agiu com abuso de poder, ofendendo este,

mesmo ciente da relevância da função pública

por ele desempenhada.

2. Ao apregoar que o demandado era “juiz, mas

não Deus”, a agente de trânsito zombou do cargo

por ele ocupado, bem como do que a função representa na sociedade.

3. Não se discute a natureza humana do servidor

público investido de jurisdição, entretanto, restou

evidente, no caso em análise, que a apelante pretendia, com tal comportamento, afrontar e enfrentar o magistrado que retornava de um plantão judiciário noturno.

4. Não se vislumbra qualquer ilícito na conduta do

réu que importasse em dever de compensar a recorrente pelo alegado vexame, por ela mesma

provocado.

5. Por outro lado, todo o imbróglio impôs, sim, ao

réu (reconvinte) ofensas que reclamam compensação. Não por ter sido negado o caráter divino

da função por ele desempenhada (por óbvio),

mas pelo tratamento desrespeitoso dispensado

ao cidadão que é, somente por ter se identificado

como Juiz de Direito.

6. O fato ilícito ensejador do dever de indenizar

por parte da autora não reclama prova efetiva do

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dano, pois decorre do próprio fato ofensivo, ocorrendo in re ipsa.

7. A compensação extrapatrimonial de R$

5.000,00 (cinco mil reais) foi fixada em patamar

razoável e proporcional à ofensa, devendo ser

mantida, também nesse ponto, a sentença vergastada.

8. Apelo que não segue.

Trata-se de ação movida por LUCIANA SILVA TAMBURINI em face de JOÃO CARLOS DE SOUZA CORREA, através da qual perquire compensação extrapatrimonial em valor não inferior ao equivalente a 41 (quarenta e um) salários mínimos.

A autora afirma ser servidora pública estadual, ocupando o cargo de Agente de Trânsito do Departamento de Trânsito

do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN/RJ) e que, no dia

12/02/2011, participou da chamada “Operação Lei Seca” na Rua

Bartolomeu Mitre, no bairro de Leblon, nesta Capital.

Sustenta que, na referida operação, foi abordado o

veículo conduzido pelo réu, que não portava sua Carteira Nacional

de Habilitação (CNH).

Informa que o demandado também não portava o

Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e que o

automóvel se encontrava desprovido de placas identificadoras.

Argumenta que diante das irregularidades constatadas, alertou o demandado da proibição de trafegar com o veículo

naquelas condições e que o bem seria apreendido.

Alega que, irresignado, o réu se identificou como Juiz

de Direito e lhe deu “voz de prisão”, determinando sua condução à

Delegacia de Polícia mais próxima, fato que lhe impôs severos

constrangimentos perante seus colegas de profissão, sobretudo em

razão de encontrar-se no estrito cumprimento de suas funções.

O réu oferta contestação às fls. 60-68 (0063) e reconvenção às fls. 76-80 (0079), na qual formula pedido indenizatório

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em face da autora, em razão das ofensas por ela proferidas contra

o réu na mencionada “Operação Lei Seca”.

O Juízo a quo, em sentença de fls. 176-179 (00183),

julgou improcedente a pretensão autoral e condenou a autora ao

pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), e julgou procedente o pedido reconvencional para condenar a reconvinda a pagar ao reconvinte a

importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos m orais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da data do evento, além das custas process uais e honorários

advocatícios da reconvenção, fixados em 10% (dez por cento) do

valor da condenação.

Inconformada, a autora apela às fls. 182-197 (00189)

e alega ter agido no estrito cumprimento de suas funções e que o

réu tentou se prevalecer do cargo de magistrado para se esquivar

do cumprimento da Lei, mais precisamente conduzir veículo sem

placa identificadora, não portando sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Assevera não

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