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Direito Fiscal

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Por:   •  26/9/2014  •  374 Palavras (2 Páginas)  •  323 Visualizações

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1. Breve nota introdutória.

O Decreto-Lei n.º 38/2003, de 10 de Março, introduziu

profundas alterações no processo executivo, aliás, de

tal sorte vincadas, que veio a apelidar-se de “reforma

da acção executiva”.

A execução em tempo útil dos créditos devidos é

uma exigência da justiça, mas também do bom

funcionamento da economia.1

Até à entrada em vigor do diploma em apreço, assistiase

à acumulação injustificada de processos executivos,

dilatando-se no tempo o justo ressarcimento do

credor. Duas eram as razões principais apontadas

para tal circunstância: por um lado, a prosperidade

económica das últimas décadas e, por outro, o

consequente aumento exponencial das inerentes

acções judiciais, constituindo uma alteração marcada

do bom funcionamento dos tribunais.

Havia, pois, uma necessidade evidente de criar

mecanismos que permitissem acelerar a cobrança

dos créditos, tornando-a mais simples, com o

intuito de obviar aos atrasos nos pagamentos aos

fornecedores.2 A simplificação e a desjudicialização

de um vasto conjunto de actos praticados no processo

executivo constituíram duas das principais medidas

introduzidas pelo novo regime da acção executiva.3

A desjudicialização determinaria, assim, a redução da

intervenção do magistrado, limitando-se à prática de

actos inseridos na reserva constitucional de jurisdição,

entre os quais a resolução de litígios entre as partes.4

O magistrado deixou, assim, de ter a seu cargo a

promoção das diligências executivas, passando a ser

levadas a efeito pelo solicitador de execução.5

A prática desses actos e, em geral, a realização das

várias diligências do processo de execução, passaram a

caber ao agente de execução, em especial ao solicitador

1 - Reforma da Acção Executiva - Colectânea de Legislação

- Maior Rapidez e Maior Eficácia - Ministério da Justiça -

2003, pág. 3.

2 - Idem.

3 - Idem, pág. 4.

4 - Idem.

5

...

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