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Direito Internacional - Aula 1

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Por:   •  7/4/2014  •  304 Palavras (2 Páginas)  •  508 Visualizações

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Direito Internacional Público

Conceito – é o direito das relações internacionais entre os Estados.

Principais Marcos Históricos do DIP

Roma (jus gentium – direito da gente)

Escola Clássica Espanhola (século XVI) – pregava que a essência do DIP é o consenso.

Pós Guerras (século XX) – Iª e IIª Guerra Mundial

 Desenvolvimento

 Harmonia

 Cooperação

Na Iª Guerra Mundial houve a criação da Liga das Nações. Foi dissolvida e criada a ONU, tendo como princípios basilares: desenvolvimento, harmonia e cooperação.

Direito Interno Direito Internacional

Poder centralizado (concentra-se no Estado) Poder descentralizado (criado a partir do consenso entre os Estados, por Convenções, Reuniões dos representantes dos Estados). Há vários Estados exercendo o poder.

Relações verticais Relações horizontais

Submissão obrigatória às normas e a jurisdição Aquiescência às normas e à jurisdição

Força coercitiva organizada e permanente Ausência de força coercitiva organizada e permanente

Inserção do Direito Internacional no Ordenamento Jurídico Interno

1 – Teoria dualista - o direito interno não converge com o direito internacional. É aquela pelo qual o direito internacional e o direito interno são sistemas rigorosamente independentes e distintos, de modo que o 1º rege as relações havidas sob a jurisdição estatal. E, o 2º aplica-se nas relações internacionais, podendo ser invocado unicamente no âmbito internacional.

2 – Teoria Monista – É aquela que sustenta a unidade da ordem jurídica afirmando que em determinadas relações jurídicas ocorre a cogência e a aplicação conjunta do direito interno e do direito internacional. O Brasil adota esta teoria. Vejamos o artigo 5º, §2º:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes

no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,

à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

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