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Direito Penal 1

Trabalho Universitário: Direito Penal 1. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  15/1/2015  •  3.228 Palavras (13 Páginas)  •  302 Visualizações

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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR – PARTE I

1. DIREITO PENAL MILITAR:

1.1. CÓDIGO PENAL MILITAR – CPM: DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA

MILITAR, DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR.

1. Direito Penal Militar:

1.1. Código Penal Militar – CPM: Dos Crimes Contra a Autoridade ou Disciplina Militar, Dos Crimes

Contra o Serviço Militar e o Dever Militar.

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.

Código Penal Militar

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes

confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1° do art. 2°, do Ato

Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:

TÍTULO II

DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE

OU DISCIPLINA MILITAR

CAPÍTULO I

DO MOTIM E DA REVOLTA

Motim

Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra

superior;

IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer

dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou

meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em

detrimento da ordem ou da disciplina militar:

Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

Revolta

Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

Organização de grupo para a prática de violência

Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de

propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à

administração militar:

Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

Omissão de lealdade militar

Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja

preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para

impedi-lo:

Pena - reclusão, de três a cinco anos.

Conspiração

Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149:

Pena - reclusão, de três a cinco anos.

Isenção de pena

Parágrafo único. É isento de pena aquêle que, antes da execução do crime e quando era ainda possível

evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.

Cumulação de penas

Art. 153. As penas dos arts. 149 e 150 são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

CAPÍTULO II

DA ALICIAÇÃO E DO INCITAMENTO

Aliciação para motim ou revolta

Art. 154. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

Incitamento

Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração

militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha

incitamento à prática dos atos previstos no artigo.

Apologia de fato criminoso ou do seu autor

Art. 156. Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à

administração militar:

Pena - detenção, de seis meses a um ano.

CAPÍTULO III

DA VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU

MILITAR DE SERVIÇO

Violência contra superior

Art. 157. Praticar violência contra superior:

Pena - detenção, de três meses a dois anos.

Formas qualificadas

§ 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

Pena - reclusão, de três a nove anos.

§ 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

§ 3º Se da violência resulta lesão corporal,

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