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Direito Penal

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Por:   •  23/9/2013  •  1.622 Palavras (7 Páginas)  •  357 Visualizações

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DIREITO PENAL

Cláudio Anáx Rodrigues Pereira

Direito vespertino sala 08.

1. INTRODUÇÃO

O Direito Penal ao longo da história tem sofrido enorme influência de crimes praticados com a nova vida dos brasileiros, ele é o responsável por manter através de lei a ordem e sanções cabíveis regulamentadas pela norma. Veremos ao longo do desenvolvimento do trabalho a sua missão, função ético-social, o Estado Democrático de Direito, o garantismo jurídico penal e comparações entre as várias ideologias sob direito penal seus objetivos e por fim o Direito Penal inimigo.

1.1. CONCEPÇÃO E OBJETO DO DIREITO PENAL

O objetivo do Direito Penal é manter o compromisso com a norma jurídica respeitando os parâmetros legais dos princípios da evolução da sociedade dinâmica, essa sociedade é a principal autora das regras de condutas e sanções imposta pelo Estado, o Direito Penal é a ciência adotada para regular e manter os padrões de controle a própria sociedade, hora, se uma norma é criada para a sociedade é logico que ela é causadora do fato. Tenta manter um parâmetro igualitário para todos através dos princípios constitucionais, reconhece os crimes pequenos e tenta punir como forma de aplicação da lei, mas deixa de lado a punição pelo fato da penalidade ser insignificante, respeitando assim os princípios da dignidade humana.

1.2. FUNÇÃO ÉTICO-SOCIAL

O compromisso do Direito Penal é proteger os valores fundamentais a subsistência da sociedade, como a vida, a saúde, a liberdade, a propriedade etc., denominados bens jurídicos. Esse compromisso não tem a intenção de intimidação coletiva, mais conhecida como prevenção geral e a divulgar o “medo” aos possíveis transgressores da norma sob pena da sanção, mas, sobretudo, a firmar o compromisso ético entre o Estado e o cidadão para que haja o respeito às normas, não por temor de punição, é mais pela certeza da sua necessidade e justiça.

“Toda ação humana está sujeita a dois aspectos valorativos diferentes. Pode ser apreciada em face da lesividade do resultado que provocou (desvalor do resultado) e de acordo com a reprovabilidade da ação em sim mesma (desvalor da ação).”

Aos bens jurídicos amparados pelo Direito Penal que sofrem qualquer lesão tem como resultado indesejado e é visto de forma negativa porque ofende um interesse relevante para a sociedade. Não significa que o ato praticado seja necessariamente reprovável, mesmo o resultado sendo lesivos, os casos imprevistos, involuntários ou de forçar maior, a reprovação não depende apenas do desvalor do acontecimento, mas acima de tudo do comportamento consciente ou negligente do seu autor.

A visão pretensamente utilitária do direito afasta os compromissos éticos assumidos com os cidadãos, tornando-os rivais e decorrente ineficácia no combate ao crime. Por esse motivo o desvalor material do resultado só pode ser contido na medida em que evidenciado o desvalor da ação. Aproximar o Estado e o cidadão visando cumprir as regras não apenas por coerção, mas pelo compromisso ético–social que se estabelece, diante do vigor dos valores como o respeito à vida alheia, à saúde, à liberdade, à propriedade etc.

Ao estabelecer e punir qualquer lesão aos deveres ético-sociais, o Direito Penal exerce a função de juízo ético dos cidadãos, talvez até mesmo sem querer, e a partir daí marcar os valores essenciais para uma boa convivência do homem em sociedade. De acordo com Hans Welzel “o amparo aos bens jurídicos tem somente uma finalidade negativo-preventiva, policial-preventiva. O papel primordial do Direito Penal é ético-social, ao estabelecer sanções aos afastamentos mais manifestos dos valores fundamentais do pensamento jurídico, o Estado exterioriza a validade inviolável de tais valores formando o juízo ético-social dos cidadãos”.

2. GARANTISMO JURÍDICO PENAL

A expressão garantismo está ligada a idéia de segurança, proteção, tutela, acautelamento ou defesa de algo. O primeiro ponto é esclarecer que dentro do Direito, o garantismo luta pela tutela de direitos ou bens individuais frente a possíveis agressões advindas de outros indivíduos e, principalmente do poder estatal. Vale lembrar, do jurista italiano Luigi Ferrajoli, mentor das condições e postulados de uma concepção garantista. No primeiro momento, dá origem da teoria garantista no campo penal como possível resposta a chamada crise da legalidade, diante na qual se passa a confiar como garantista um determinado modelo normativo de Direito.

No segundo campo a teoria jurídica crítica do Direito, o garantismo distingue as categorias da validade e eficácia não apenas entre si, mas também em relação à vigência ou existência das normas.

E por fim, o garantismo constitui uma filosofia política que combate a legitimação do Estado e do Direito.

A teoria do garantismo observa a formação de um modelo normativo mais complexo que satisfaça a exigência de um Estado de Direito Democrático, democracia substancial e não somente formal - fundamento no homem em si e na sociedade, garantindo a esses como instrumento de direitos fundamentais.

Há ainda dentro da teoria do garantismo, o Direito Penal mínimo, de ultima ratio, e o Direito Penal máximo, de prima ratio, coloca-se como um dos iniciais conflitos a serem solucionados diante de um paradigma garantista do sistema penal. Nesse pensamento, “está claro que o direito penal mínimo, quer dizer, condicionado e limitado ao máximo, corresponde não apenas ao grau máximo de tutela das liberdades dos cidadãos frente ao arbítrio punitivo, mas também a um ideal de racionalidade e certeza”.

3. O DIREITO PENAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Distinção entre Estado de Direito e Estado Democrático de Direito. A Constituição Federal brasileira, em seu art. 1º, caput, “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Munícipios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito”... É o mais importante dispositivo da carta de 1988, é dele que nasce todos os princípios fundamentais de nosso Estado. Estado Democrático de Direito é muito mais do que Estado de Direito vai muito além às suas concepções, ele assegura a igualdade formal entre os homens, e tem como características: a tutela de todos ao império da lei, a divisão e exercícios derivadas do poder entre os órgãos executivos, legislativos e judiciários, como forma de combater a centralização de poder e o

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