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Direito Penal

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Por:   •  26/9/2013  •  1.803 Palavras (8 Páginas)  •  257 Visualizações

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Resumo da Aula 1

Concurso de Crimes

Conceito: concurso de crimes acontece quando uma só pessoa pratica uma pluralidade de delitos.

O CP antevendo a possibilidade de o agente praticar vários delitos, regulou o tema relativo ao concurso de crimes por intermédio de seus Arts. 69,70 e 71, que preevem, respectivamente, o concurso material (real), o concurso formal (ideal), e o crime continuado, cada qual com suas características e regras próprias, que servirão de guia ao julgador no momento crucial da aplicação da pena.

Concurso Material ou Real de crimes Art.69,CP “ quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.”

O primeiro aspecto a ser observado diz respeito ao conceito de ação, que é a conduta humana voluntária que produz uma modificação no mundo exterior, é preciso também salientar que a ação pode ser composta por um ou vários atos, que são componentes de uma ação e dela fazem parte.

Ex.: Pode o agente, agindo com vontade, dolo, intenção de matar alguém, efetua um ou vários disparos em direção ao seu desafeto, causando-lhe a morte. A ação consiste na conduta finalisticamente dirigida a causar a morte da vítima. Se, para tanto, o agente efetua vários disparos, cada um deles será considerado um elo nessa cadeia que é a conduta. Os disparos são, assim, atos que formam a conduta do agente. Portanto, não teríamos várias ações de atirar, mas , sim, vários atos que compõem a ação única de matar alguém.

Requisitos e consequências do concurso material ou real

Requisitos:

1) Pluralidade de ações(crimes); esses crimes podem ser por ação ou omissão;

2) Idênticos ou não, se os crimes praticados forem idênticos falaremos que é um concurso material homogêneo. Se forem diferentes falaremos que é um concurso material heterogêneo;

3) Cumulação de penas;

4) Multiplicidade de ações ( o agente terá que agir mais de uma vez).

a) Mais de uma ação ou omissão;

b) A prática de dois ou mais crimes.

Consequências:

• A aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

A questão do chamado concurso material cuida da hipótese de quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, poderá ser responsabilizado, em um mesmo processo, em virtude da prática de dois ou mais crimes. O concurso material surge quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois o mais crimes que tenham entre si uma relação de contexto, ou que ocorra a conexão ou a continência, cujo fatos criminosos poderão ser analisados em um mesmo processo, farão com que o agente seja condenado pelos diversos delitos que cometeu, o juiz cumulará materialmente as penas de cada infração penal por ele levada a efeito. Preferimos dizer que haverá somente a soma das partes, pelo juízo da execução, para fins de início de seu cumprimento, ou a sua unificação com a finalidade de atender ao limite previsto pela art. 75 CP.

Ex.: Se alguém, ao ingressar numa residência com a finalidade de cometer um crime de roubo, se além da subtração violenta vier estuprar a filha do proprietário daquela casa, teremos a prática de duas infrações penais realizadas numa relação de contexto: roubo e estupro. A regra, portanto, será a de julgamento simultâneo dessas infrações, no qual o juiz, se condenado o réu por ambas infrações, aplicará a pena correspondente a cada uma delas, para posteriormente, cumulá-las materialmente.

Uma vez afirmada a existência do concurso material, a regra a ser adotada será a do cúmulo material, o juiz deverá encontrar, isoladamente, a pena correspondente a cada infração penal praticada. Depois do cálculo final de todas elas, haverá o cúmulo material, serão as penas somadas para que seja encontrada a pena total aplicada ao sentenciado que, por sua vez, poderá somar-se a outras para efeitos de início de execução sendo ainda possível a unificação

A soma e a unificação são institutos distintos, soma é a simples operação matemática que tem por finalidade reunir, adicionar, a fim de se chegar a um resultado final de todas as penas aplicadas ao condenado; a unificação, embora não deixe de ser uma soma, destina-se afastar do total das penas aplicadas ao condenado o tempo que supere o limite de trinta anos para cumprimento de pena determinado pelo art. 75 CP.

Concurso material homogêneo e heterogêneo

Pela expressão idênticos ou não, contida no Art. 69 CP, podemos concluir pela existência de dois tipos de concurso material:

• Homogêneo – quando o agente comete dois crimes idênticos, não importando se a modalidade praticada é simples, privilegiada ou qualificada.

• Heterogêneo – quando o agente vier a praticar duas ou mais infrações penas diversas.

Como a regra adotada pelo CP é do cúmulo material, tal distinção não tem relevância prática.

Concurso material e penas restritivas de direitos

O parágrafo 1 do art. 69 CP assevera: Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art.44 CP, sendo que o parágrafo segundo do mesmo artigo aduz que quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

Concurso Formal ou Ideal de Crimes Art. 70 CP “ quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.”

A regra do concurso formal foi criada a fim de que fosse aplicada em benefício dos agentes que, com a prática de uma única conduta, viessem

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