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Direito Penal

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Por:   •  30/9/2013  •  379 Palavras (2 Páginas)  •  375 Visualizações

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O Direito Penal, também chamado de Direito Criminal, é o conjunto de normas jurídicas que o Estado estabelece para combater o crime, através das penas e medidas de segurança e é o ramo do Direito Público dedicado às normas emanadas pelo legislador. Direito Penal visa a proteger os bens jurídicos fundamentais (todo valor reconhecido pelo direito)

O direito penal tem um caráter fragmentário, pois não encerra um sistema exaustivo de proteção aos bens jurídicos, mas apenas elege, conforme o critério do “merecimento da pena”, determinados pontos essenciais. Pode-se dizer que o fim do direito penal é a proteção da sociedade e, mais precisamente, a defesa dos bens jurídicos fundamentais (vida, integridade física e mental, honra, liberdade, patrimônio, etc.).

Além de tentar proteger os bens jurídicos vitais para a sociedade, normalmente entende-se que o direito penal garante os direitos da pessoa humana frente ao poder punitivo do Estado. Ainda que se duvide dessa função garantista, deve ela ser levada em conta na formulação das normas penais, a fim de poder evitar que o Estado de Polícia se manifeste e se sobreponha ao Estado de Direito.

I. DIREITO PENAL OBJETIVO E DIREITO PENAL SUBJETIVO

As noções de Direito Objetivo e Subjetivo decorrem do fato de o Direito, através da determinação de normas, regular as condutas humanas e outorgar a alguém o poder de exercê-lo.

O Direito Penal Objetivo, é o próprio ordenamento jurídico-penal, correspondendo à sua definição. De notar-se que o Direito Penal Subjetivo - o direito de punir do Estado - tem limites no próprio Direito Penal Objetivo.

O Direito Penal Subjetivo, por outro lado, é o direito que tem o Estado resultante de sua soberana competência de punir aquele que praticou um crime, com base nas normas penais ou nos limites do direito penal objetivo. Esse direito de punir é denominado de ius puniendi. Tão somente o Estado, pelos seus órgãos competentes, poderá punir. A ninguém é lícito fazer justiça pelas suas próprias mãos, sendo permitido ao cidadão apenas invocar a aplicação da lei penal quando se sentir prejudicado.

II. DIREITO PENAL COMUM E DIREITO PENAL ESPECIAL

Os autores diferenciam o Direito Penal Comum do Direito Penal Especial. O primeiro se aplica a todos os cidadãos, ao passo que o segundo tem o seu campo de incidência adstrito a uma classe de cidadãos, conforme sua particular qualidade.

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