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Por:   •  1/10/2013  •  9.668 Palavras (39 Páginas)  •  387 Visualizações

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ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

DIREITO PENAL I

Rio grande, 03 de dezembro de 2012.

ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

DIREITO PENAL I

Trabalho apresentado à disciplina de Direito Penal I da Anhanguera Educacional Rio Grande-RS Sob Orientação do professor Saulo.

Rio Grande

2012

ETAPA Nº 3

Aula-tema: Fato Antijurídico; conceito, exclusão da antijuridicidade.

Passo 1 – Ler os artigos 23, 24 e 25 do Código Penal e trabalhos doutrinários que definam a antijuridicidade como elemento na análise conceitual de crime.

Passo 2 – Elaborar um relatório, atendendo as normas da ABNT, com as conclusões do grupo de trabalho, no tocante aos requisito para o reconhecimento de cada uma das causas de exclusão de antijuridicidade.

Buscar fundamento jurisprudencial para os temas mencionados. A cópia do acórdão deve ser anexada ao relatório.

Passo 4 – Entregar ao professor.

Relatório:

Para melhor entendimento desse assunto é importante que se faça um breve relato acerca de algumas considerações, vejamos:

Para que exista o ilícito penal é necessário que a conduta típica seja, também, antijurídica.

Uma vez constatada a ilicitude de uma conduta incidir-se-á sobre ela a presunção de sua ilicitude, por essa razão, podemos afirmar que em regra todo típico também será ilícito. Por tanto crime é fato típico e antijurídico.

Tipicidade é o indício da antijuridicidade, que será excluída se houver uma causa que elimine sua ilicitude.

O exame da ilicitude, nada mais é do que o estudo das suas causas de exclusão.

A doutrina nos fala das diferenças entre ilícito e injusto que consiste na diferença entre o fato e a lei, o ilícito não comporta escalonamentos de modo que uma conduta ilícita culposa é tão ilícita quanto o latrocínio, por exemplo, pois ambos se confrontam com a norma jurídica. O ilícito não tem grau, ou contrário a lei, ou a ela se ajusta.

Já o injusto tem relação com o sentido social de justiça, é a contrariedade com aquilo que o homem tem por certo, por justo. Como exemplo, temos o estupro e o porte ilegal de armas, muito embora ambos sejam ilícitos, para a sociedade o estupro agride muito mais que o porte ilegal de armas.

De acordo com a legislação temos algumas espécies de ilicitudes:

Ilicitude Formal: (ilícito) Aquela em que a conduta se choca com a norma

De acordo com a distinção feita pela doutrina, o fato é formalmente antijurídico quando for contrário a uma proibição legal, ou seja, a ilicitude formal se caracteriza como o desrespeito a uma norma, a uma proibição da ordem jurídica quando não estão presentes as causas de justificação, pouco importando se a coletividade reputa-o reprovável.

Ilicitude Material: (injusto) Contrariedade do fato em relação ao sentimento de justiça, comportamento que afronta o que a sociedade tem por justo, não se limita a afrontar o texto legal, há uma lesividade à sociedade. Como o crime é um fato típico e antijurídico, podendo o autor alegar uma causa de justificação, Francisco de Assis Toledo faz a distinção entre o simplesmente típico e o típico antijurídico. Diz: "Daí a diferenciação que se poderia fazer entre “tipo legal” e “tipo do injusto”. (TOLEDO)

O segundo contém os elementos essenciais do primeiro, mais a nota da ilicitude.

O primeiro seria um tipo de injusto condicionado, isto é, um tipo legal de crime.

A ilicitude é meramente formal, consistindo na análise da presença ou não das causas excludentes, sendo totalmente inadequado o termo “ilicitude material”, o que é material é a tipicidade, e não a ilicitude. (CAPEZ cit. Professor Everton Gomes Correa Aula 5).

Ilicitude subjetiva: O fato só será se o agente tiver capacidade de avaliar seu caráter criminoso, não bastando que objetivamente a conduta esteja descoberta por causa de justificação, sendo assim o imputável não comete fato ilícito.

Ilicitude objetiva: Aquela que independe da capacidade da avaliação do agente. Basta que, no plano concreto, o fato típico não esteja amparado por causa de exclusão.

CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE:

Todo fato típico em princípio é ilícito, o exame da ilicitude com tudo nada mais é do que o estudo das suas causas de exclusão.

São também denominadas cláusulas de exclusão da antijuridicidade, justificativas ou descriminantes. São condições especiais em que o agente atua que impedem que elas venham a ser antijurídicas. As causas que a excluem podem ser podem ser legais, quando previstas em lei, ou supralegais, quando aplicadas analogicamente, ante a falta de previsão legal.

Causas supralegais: A conduta não deve ter apenas forma, mas conteúdo de crime, como a ilicitude se tornou material a ilicitude se tornou praticamente vazia, tornando-se meramente formal. Sendo assim se um fato é típico, isso é sinal que já foram verificados todos os aspectos axiológicos e concretos da conduta. Assim quando se ingressa na segunda etapa, que é o exame da ilicitude, basta verificar se o fato é ou não contrário a lei. A Tipicidade é material, e a ilicitude meramente formal, de modo que causas supralegais, quando existem, são excludentes de tipicidade.

As causas supralegais de exclusão da antijuridicidade.

O Direito do Estado, por ser estático, não esgota por meio da lei todas as possibilidades que justificariam a conduta típica humana.

Nas palavras de Mirabete: “Como a razão de ser do direito é o equilíbrio

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