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Direito Penal

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Por:   •  5/11/2013  •  998 Palavras (4 Páginas)  •  282 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOIÂNIA

Processo nº: ...

Noiarlindo Mula, devidamente qualificado nos autos da ação penal que lhe move o Ministério Público, por seu advogado que esta subscreve, vêm à presença de Vossa Excelência com fulcro no art. 403, § 3º do CPP c/c art. 57 da Lei nº 11.343/06, apresentar

ALEGAÇÕES FINAIS

Pelos motivos de fato e de Direito a seguir expostos:

I- DOS FATOS

JALFDJAOIEJFALKFOAIOFJRAOIL

II- DAS PRELIMINARES

a. Do cerceamento de defesa

Conforme a narrativa dos fatos, tendo o Ministério Público dispensado a testemunha João Hora Errada, a defesa suscitou a inquirição da referida testemunha, o que foi negado pelo juiz sob o argumento de que tratava-se de testemunha arrolada pelo Ministério Público.

Todavia, entendendo pela necessidade da testemunha ao processo, restou consignado em ata, a referida negativa.

Ocorre que o indeferimento da prova testemunhal pode caracterizar cerceamento de defesa posto que a faculdade do Juiz em avaliar a conveniência das provas não afasta o dever de fundamentação da decisão que encerra a instrução face o disposto no art. 5ºLV da CF/88.

Impende destacar que a prova testemunhal é sempre permitida desde que não exista vedação e destina-se à formação de convencimento do Juiz, que avaliará a conveniência da sua produção e a pertinência das perguntas feitas, em conformidade com o sistema da persuasão racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo.

Em observância ao que consta da Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso LV, deve ser assegurado aos litigantes a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Senão Vejamos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Nesse ínterim, o ilustre doutrinador CELSO RIBEIRO BASTOS, assim dispõe acerca da ampla defesa: Vejamos:

“deve-se entender o asseguramento que é feito ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade. É por isso que ela assume múltiplas direções, ora se traduzindo pela inquirição de testemunhas, ora na designação de um defensor dativo, não importando, assim, as diversas modalidades, em um primeiro momento. (...) A ampla defesa só estará plenamente assegurada quando uma verdade tiver iguais possibilidades de convencimento do magistrado, quer seja alegada pelo autor, quer pelo réu. Às alegações, argumentos e provas trazidos pelo autor é necessário que corresponda uma igual possibilidade de geração de tais elementos por parte do réu”.

Ademais, quanto ao argumento utilizado pelo magistrado de que a testemunha não seria relevante à defesa, pois fora arrolada pelo Ministério Público, tal argumentação não merece prosperar, tendo em vista o princípio da “comunhão das provas”, pelo qual “no campo penal não há prova pertencente a uma das partes, mas sim o ônus de produzi-la. Toda prova produzida integra o campo unificado, servindo a ambos os litigantes e ao interesse da justiça.” (Doutrina de Aranha-1006/p.33).

Nesse sentido, requer seja declarada a nulidade absoluta do referido julgado, ante ao evidente cerceamento de defesa, consubstanciado no indeferimento da testemunha pleiteada pela defesa. Restando claro o prejuízo ao devido processo legal e à ampla defesa, em notório conflito com o art. 5º, LV da CF/88.

Porém, caso Vossa Excelência não entenda pela nulidade absoluta, fato que admitimos apenas a título de argumentação, requer a declaração da nulidade relativa, tendo

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