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Direito Penal

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Por:   •  25/3/2014  •  2.882 Palavras (12 Páginas)  •  283 Visualizações

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História do Direito Penal

Tempos Primitivos:

Não havia, nessa época qualquer normatização de penas aos delitos cometidos, portanto naturalmente o que regia as punições era a vingança, a resposta ao crime cometido. Não havia qualquer preocupação com proporcionalidade da vingança ou com sua justiça. A ofensa, e consequentemente o direito de vingança, era de todo o clã.

Como na vingança prevalecia a força física, a principal determinante para que se fizesse justiça era a força da pessoa ou do clã que as partes pertencessem. Com o desenvolvimento do homem e de sua sociedade começam a desenvolver-se o direito de punir, Magalhães de Noronha divide essa evolução em 3 fases.

Fases da vingança penal:

Vingança privada: Anteriormente, a tribo, o clã, ou a sociedade a que o criminoso pertencesse, respondia por seu crime junto com o sujeito, havendo verdadeiras chassinas e guerras entre povos. Se esse fosse identificado, poderia ser banido, a chamda ‘expulsão de paz’, e ficava a própria sorte, mas garantia segurança a seu povo.

Evitando a extinção dos grupos, nasce a lei de Tailão (do código de Hamurabi - Babilônia) “sangue por sangue, olho por olho, dente por dente”, restingindo a abrangência da pena a quem cometesse o crime, tendo esse punição igual ao sofrimento causado a vitima. (Adotado também por Exodo e Lei das XIII tábuas).

Mais tarde surge a possibilidade de composição da pena, que consistia em pagar com bens materiais a punição que sofreria, livrando-se assim da pena. (Adotado no Código de Hamurabi, Pentateuco e Código de Manu)

Direito Germânico:

Não possui fontes escritas, as relações sociais são regulamentadas por normas costumeiras.- Não possui noção de territorialidade, o direito aplicado a cada indivíduo depende do grupo aque ele pertence.- Ideia muito restrita de propriedade.- Condomínio germânico confere maior atenção ao coletivo que ao indivíduo.- Condomínio germânico não é algo incidental, mas estático e permanente. Na comunhão germânica não existe nenhuma ação divisória que se possa exercer pela mera vontade do indivíduo, o que seria logicamente impossível se não existem quotas sobre as quais o indivíduo seja plenamente proprietário. Os germanos são povos nômades, vivem em aldeias, praticam uma economia comunal baseada na agricultura, na pecuária e nas pilhagens. Quando as terras se esgotavam, partiam à procura de outras. As áreas cultiváveis e os bosques eram de uso comum aos habitantes das aldeias. Apenas os rebanhos permaneciam como propriedade particular. A terra pertence a todo o clã, seus membros têm o direito de usufruir determinadas áreas,apenas a casa familiar é considerada propriedade individual, pois representa o tempo dos deuses domésticos e o lugar e veneração aos antepassados. O ordálio é um tipo de prova judiciária usado para determinar a culpa ou a inocência do acusado por meio da participação de elementos da natureza e cujo resultado é interpretado como um juízo divino.

Alódio:

No direito germânico, constituí a propriedade sobre um bem (terra,casa, vinha, pasto comum etc.) que o indivíduo recebi por efeito de sucessão,depois da divisão em cotas (reais ou ideais) do patrimônio hereditário. No direito germânico a propriedade é coletiva do grupo; o indivíduo não pode dispor dobem alodial. À diferença do feudo, recebido do senhor e não dos avós, a terra alodial é considerada terra livre de quaisquer vínculos feudais.

Faida:

No direito germânico é a guerra e a vingança familiar que segue a uma ofensa. Caso um sujeito se torne responsável, mesmo que involuntariamente,por um fato que gerasse dano a outros indivíduos, os parentes deste último ganham o direito e o dever de se vingar da família do ofensor, do modo considerado mais oportuno.

Juramento:

No direito germânico para prestar o juramento, é preciso ser homem livre. E o juramento da parte é acompanhado do juramento de parentes ou companheiros, os quais fornece um solene atestado acerca da incapacidade de mentir daquele que estava sob julgamento. A lei estabelece um número mínimo de conjurados (de 6 a 72), enquanto o número máximo é ilimitado.

Direito Canônico:

É proveniente da lei da Igreja Católica e da Anglicana, a vida da comunidade eclesial é diretamente regulada pelos chamados Direitos Canônicos, os quais se relacionam com os católicos espalhados pelo mundo. Todas as suas características estão regulamentadas no Código do Direito Canônico e a Igreja Católica mantém um Tribunal Eclesiástico que faz julgamentos baseados no mesmo.

Foi o papa João Paulo II que, em janeiro de 1983, revisou e promulgou as diretrizes do Direito Canônico que, hoje, é vigente no mundo católico , nova Constituição Apostólica substituiu a que havia sido promulgada pelo papa Bento XV em 1917. Alguns anos mais tarde da revisão publicada por João Paulo II, este mesmo papa também promulgou o código que deveria ser utilizado para as igrejas católicas do Oriente, intitulando-o de Código dos Cânones das Igrejas Orientais.

A Igreja Anglicana, por sua vez, mantém suas diretrizes determinadas por sua própria jurisdição que é proveniente da Idade Média, nela possui a liberdade de julgar de acordo com seu próprio código.

Para o mundo cristão submetido aos Direitos Canônicos, há três grupos de elementos que o constituem, o primeiro refere-se ao que se atribui diretamente a Deus e, portanto, são propostos somente pela Igreja, um segundo grupo é decorrente do que é elaborado pelos dirigentes das Igrejas, considerando-se que são dotados de um poder legislativo para implementar as Constituições Apostólicas. Já o terceiro elemento é proveniente de ordenamentos jurídicos estatais que são aprovados pela Igreja.

De forma geral, o Direito Canônico é semelhante ao modelo legislativo e judicial vigente no Ocidente, porém não é idêntico,as regras que são definidas pela Igreja Católica e pela Igreja Anglicana, inclusive, são fruto de um Concílio Ecumênico. Ou seja, trata-se de um direito forjado completamente no âmbito da religião, no Islamismo nem faz sentido falar em Direito Canônico, pois se acredita que toda lei é emanada da divindade. Como fé e lei não estão separados nesta religião, que é o que determina as chamadas teocracias, o Direito Canônico é um conceito inadequado.

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