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Direito Penal

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Por:   •  14/4/2014  •  306 Palavras (2 Páginas)  •  261 Visualizações

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PROCEDIMENTO DE COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR

Disciplinado em 1822 – Crimes de Imprensa

Constituição de 1824 – Causas Cíveis e Criminais

Constituição de 1988 - Art. 5.º XXXVII.

“é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.”

Art. 74, § 1.º CPP (obs.: Súmula 603/STF – latrocínio).

DUAS FASES:

PRIMEIRA FASE:

a) Juízo de prelibação, se receber a denúncia determinará a citação do acusado (art. 406, CPP;

b) Resposta à acusação (apresentação obrigatória), prazo 10 dias, Exceções etc;

c) Testemunhas: 08;

d) Oitiva do Ministério Público para se manifestar sobre preliminares e documentos (art. 409);

e) Determinação de oitiva de testemunhas, diligências (art. 410, CPP);

f) Audiência de Instrução e Julgamento (art. 411, CPP);

g) Prazo de conclusão 90 dias (art. 412, CPP);

h) Sentença: Pronúncia (art. 413, CPP), Impronúncia (art. 414, CPP), Absolvição Sumária (art. 415, CPP);

i) Recurso contra a impronúncia e absolvição sumária: Apelação (art. 416, CPP); contra a decisão de pronúncia: recurso em sentido estrito (art. 581, IV, CPP);

j) Nova definição jurídica (arts. 418 e 419, CPP).

2.ª FASE – PLENÁRIO:

Reunião e das Sessões do Tribunal do Júri:

- Isenção e dispensas (art. 454, CPP);

- Adiamentos (arts. 455 a 457);

- Multa para Testemunhas ausentes, sem justificativas (art. 458, CPP);

- Multa para Jurados, sem justificativas (art. 436, § 2.º, CPP);

- Averiguação de cédulas e chamada dos jurados (25) – art. 462, CPP;

- Presença mínima de jurados – 15 jurados – art. 463, CPP (estouro de urna;

- Sorteio de suplentes (art. 464, CPP);

- Impedimentos, suspeição e incompatibilidades (arts. 466 e 448 e 449, CPP);

Jurados excluídos serão computados para a constituição do número legal (§ 2.º do artigo 463, CPP;

- Sorteio dos jurados (art. 467 CPP);

- Recusa peremptória (art. 468, CPP);

- Exortação: (art.

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