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Direito Penal

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Por:   •  22/4/2014  •  9.696 Palavras (39 Páginas)  •  407 Visualizações

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DIREITO PENAL Tipo Penal

Conceito: Direito Penal é uma norma que descreve uma conduta contrária ao ordenamento jurídico, ou seja, é a norma que define um crime.

Composição do Tipo Penal:

Núcleo - É representado por um verbo, o tipo tem sempre um verbo - ex: Matar alguém...

Referência a certa qualidade exigida ao SUJEITO ATIVO do crime – Ex.: Funcionário público, mãe, núcleo.

O sujeito ativo é, portanto, o elemento (unosubjetivo ou plurisubjetivo, ou ainda, monosubjetivo ou plurisubjetivo), isto é, que sozinho ou em concurso com outras pessoas pratica a conduta penal.

• Mas é importante lembrar que: por exemplo: o crime de furto, ainda que praticado por diversas pessoas, será considerado ‘monosubjetivo’, porque ele poderia ser praticado por uma pessoa. Enquanto o crime plurisubjetivo, sempre será aquele que não pode ser praticado por menos de duas pessoas, ou seja, se houver necessidade de associação de duas ou mais pessoas, o crime será plurisubjetivo.

A capacidade penal ativa, portanto, é exclusiva das pessoas físicas ou naturais, pois a conduta exige manifestação da vontade humana. Algumas leis penais referem-se à responsabilidade penal da pessoa jurídica, mas neste caso o legislador está apenas intitulando a punição de natureza administrativa.

No Direito Penal, SUJEITO ATIVO é quem pratica a conduta (ação ou omissão) criminosa. Há de ser crime uma ação humana, que tenha como sujeito ativo o ser vivo nascido de mulher.

A pedra angular da Teoria do Delito é a conduta (ação ou omissão), algo exclusivo do ser humano: “A capacidade da ação, de culpabilidade, exige a presença de uma vontade, entendida como faculdade psíquica da pessoa individual, que somente o ser humano pode ter.”

O sujeito ativo é a pessoa definida na norma como possível autor do ilícito penal e que é, via de regra, pessoa física.

Sujeito ativo, autor, ou agente, é todo aquele que realiza a ação ou omissão típica, nos delitos dolosos ou culposos. Ou seja, é aquele cuja atividade é subsumível ao tipo legal incriminador.

O conceito abrange não só aquele que pratica o núcleo da figura típica (quem mata, subtrai etc.), como também o partícipe, que colabora de alguma forma na conduta típica, sem, contudo, executar atos de conotação típica, mas que de alguma forma, subjetiva ou objetivamente, contribui para a ação criminosa.

Cabe fazer alguns adendos, ainda no tocante ao assunto sujeito ativo, em termos de Direito Penal. É autor quem realiza ou executa o núcleo do tipo penal. O coautor realiza conjuntamente a conduta criminosa com o autor. O partícipe colabora com o crime sem realizar ou executar o núcleo do tipo. O partícipe moral faz nascer a ideia, (induz) ou reforça a ideia para realizar o ato criminoso.

Referência a certa qualidade exigida ao sujeito passivo do crime – Ex.: Alguém, recém-nascido, art. 121 Matar alguém.

O sujeito passivo do crime – o ofendido, ou vítima – é titular do bem jurídico lesionado ou ameaçado pela conduta delituosa, tutelado pela norma penal, que vem a ser ofendido pelo crime.

São duas as espécies de sujeito passivo:

• O sujeito passivo formal ou constante – (geral, genérico, formal, mediato, ou indireto), é o Estado ou a coletividade, titular da ordem jurídica, que resulta lesionado.

• O sujeito passivo material ou eventual – (particular, material, acidental, eventual ou direto) é a vítima, ou o ofendido, ou seja, a pessoa física ou jurídica (crimes contra o patrimônio, por exemplo), titular do bem jurídico diretamente atingido, ou ainda...

• O sujeito passivo indeterminado (a coletividade – crimes contra a saúde pública - e família, por exemplo).

Pode ser sujeito passivo o nascituro, o incapaz e o Estado (crimes contra a administração pública, por exemplo). Não pode ser sujeito passivo, no âmbito criminal, o animal, a planta e o ser inanimado.

Pode figurar como sujeito passivo – vítimas, ofendidos, vivos e mortos, a pessoa física ou o indivíduo, mesmo incapaz, o conjunto de indivíduos, a pessoa jurídica, a coletividade, o Estado ou a comunidade internacional, de acordo com a natureza do delito.

TIPICIDADE e ATIPICIDADE

Tipicidade é a perfeita adequação entre fato concreto e o tipo incriminador, observando se a conduta é realmente contrária ao ordenamento jurídico-penal.

Imediata ou Direta, o fato se adapta diretamente à hipótese típica.

Mediata ou Indireta, não encontra correspondente direto na narrativa típica. Exemplo: Não há tipo “tentar matar alguém”, necessário será a adequação de outra norma (no caso em tela, “tentativa”) para que seja considerado fato típico.

Elementares do tipo penal são dados essenciais sem os quais ocorre atipicidade absoluta ou relativa.

Atipicidade absoluta, quando com a eliminação hipotética a conduta deixa de ser relevante. Exemplo: Retira o termo “outrem” do crime de lesão, tornará a autolesão punível quando a princípio não era.

Atipicidade relativa, quando com exclusão hipotética resulta uma classificação típica em outro tipo. Exemplo: Retira o termo “violência ou grave ameaça” do crime de roubo, e o fato torna-se o crime de furto.

Circunstâncias do tipo penal, são dados acessórios do tipo, influi na dosagem da pena.

Objetiva

Descritiva, observação dos verbos ou dos termos que não necessita de valoração (matar, subtrair, ofender, alguém, mulher)

Normativa, sentido é alcançado apenas com realização de juízo de valor, a partir de referência jurídica (“alheia”) ou extrajurídica (“honesta”)

Subjetiva, trata do especial fim do agir do agente, objetivo do sujeito no momento da conduta (emprego das locuções “para o fim de”, “para”, “com o fim de”)

Dolo

Teoria normativa do dolo - dolo é consciência, vontade e consciência da ilicitude.

Teoria psicológica do dolo, consciência e vontade de estar concretizando os elementos do tipo. Quem não tem consciência de que concretiza elementos do tipo, não tem dolo.

Dolo direto, quando sujeito faz previsão do resultado e atua no sentido de alcança-lo.

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