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Direito Penal 3

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Por:   •  6/6/2013  •  1.658 Palavras (7 Páginas)  •  637 Visualizações

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1. A simples relação de emprego entre vítima e réu não é suficiente para qualificar o

delito de furto por abuso de confiança

a. iferente do art. 147, aqui o mau é tanto justo como injusto;

b. Conjunção carnal (3 sistemas);

i. Sistema restritivo  quando presente a cópula vaginal (penetração do pênis na vagina);

ii. Sistema amplo  quando presente a cópula vaginal ou anal;

iii. Sistema

c. Ato libidinoso ( Fellatio in ore ou cunnilingus ou pennilingus ou annilingus = sexo oral; coito inter femura = “bateu na trave e entrou”).

d. Vitima (ativa/passiva)  a conduta da vítima pode ser

i. Ativa – a vítima pratica com o agressor (sexo oral);

ii. Passiva – o agente faz todo o ato sem qualquer cooperação da vítima.

2. Classificação

a. Crime pluriofensivo alternativo  implica na ofensa da dignidade da pessoa humana e na liberdade de escolha do parceiro sexual. É classificado como al-ternativo pois, não pode o infrator cometer o crime de ato libidinoso em con-curso material com o estupro – este absorve o anterior;

b. Conjunção carnal  de acordo com o sistema adotado no Brasil (sistema res-tritivo) é a penetração da vagina da mulher (sujeito ativo) no pênis do homem (sujeito passivo) ou vice-versa;

c. Outro ato libidinoso  qualquer outra prática libidinosa que não seja caracte-rizada pela cópula vaginal, podendo ser caracterizado entre pessoas do mes-mo sexo. Ex.: sexo oral, anal, penetração por objetos ou toques diretos (sem a proteção da roupa) nas partes pudicas (seios, pênis, nádegas, vagina ou anus).

3. Ação penal  pública condicionada

Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

Parágrafo Único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

ADI 4301/09 –

4. Consumação

Quando a conduta do agente for dirigida finalísticamente a ter conjunção carnal com a vítima, o delito do estupro se consuma com a cópula vaginal, não importando se total, parcial ou se houve ejaculação.

Em relação à qualquer outro ato libidinoso, consuma-se o estupro no momento em que o agente, depois da prática do constrangimento levado a efeito mediante violência ou grave ameaça (que poderá ser indireta por meio de coação), obriga a vítima a praticar ou per-mitir que com ela se pratique outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

Assim, no momento em que o agente, valendo-se do emprego de ameaça, faz com que a vítima toque em si mesma (masturbação), no próprio agente ou em terceiro, estará consumado o delito de outro ato libidinoso se não houver a cópula vaginal, ou de estupro, se houver a penetração do pênis na vagina.

5. Tentativa

Para que se configure mera tentativa, se faz necessário que o agente seja interrompi-do, por exemplo, quando, logo depois de retirar as roupas da vítima, preparava-se para a penetração.

A tentativa também será possível a partir do momento em que o agente vier a praticar o constrangimento sem que consiga, nas situações de atividade e passividade da vítima, determinar a prática do ato libidinoso. Ex.: quando esfrega o pênis na coxa buscando o ânus.

6. Qualificadora

a. Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 ou maior de 14 anos (art. 213, § 1º). Por lesão corporal de natureza grave devemos entender aquelas previstas nos §§ 1º e 2º do art. 129/CP

i. incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;

ii. perigo de vida;

iii. debilidade permanente de membro, sentido ou função;

iv. aceleração de parto;

v. incapacidade permanente para o trabalho;

vi. enfermidade incurável;

vii. perda ou inutilização de membro, sentido ou função;

viii. deformidade permanente;

ix. aborto.

As lesões corporais de natureza leve, bem como as vias de fato, encontram-se absorvidas pelo constrangimento empregado para a prática do delito.

b. Se da conduta resulta morte (art. 213, § 2º)

Assim, se do seu constrangimento resultar lesão corporal grave, ou mesmo a morte da vítima, deverá responder pelas qualificadoras.

Consideramos o exemplo: o agente, querendo praticar o estupro, ameaça gravemente a vítima, mesmo sabendo de seus problemas cardíacos. Ao ouvir a ameaça, e durante a prática do ato sexual, ou seja, após o início do coito vagínico, a vítima tem um infarto fulminante, vindo, consequentemente, a falecer.

No entanto, as qualificadoras somente podem ser imputadas ao agente à título de culpa – crime preterdoloso (dolo na ação presente + culpa no resultado da ação), pois havendo dolo, configurar-se-á concurso material de dois crimes (estupro + lesão corporal ou estupro + homicídio).

7. Aborto mediante estupro

A lei somente permite a realização do aborto nos casos de conjunção carnal em que o homem seja o sujeito ativo. Sendo a mulher o sujeito ativo (que por meio de práticas árduas ou mesmo fraudulentas se aproveitara ou constrangera outro a fim de ter conjunção carnal), a lei não autorizará que se proceda a interrupção da gravides resultante.

8. Síndrome da mulher potifar (verossimilhança da palavra da vítima)

É a história da mulher que fantasia um ataque sexual para prejudicar outra pessoa.

9. Desistência voluntária

Aula 12 – 10/05/13

Estupro de vulnerável

1) Estupro de Vulnerável - art. 217-A, do CP

a. Bem

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