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Direito Penal

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Por:   •  5/5/2014  •  1.145 Palavras (5 Páginas)  •  256 Visualizações

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Questão 1

1.1) Conforme o acima narrado, podemos asseverar que todos os sujeitos mencionados, possuem responsabilidade criminal por suas condutas, quais sejam:

Silmara - Por ter espontânea após pedido do namorado consentido pelo aborto responderá pelo crime do art. 124, 2ª parte, do CP, uma vez que, não fora ela mesma que praticou o aborto e sim um terceiro por ela autorizado;

1.2) Nicanor - Por ter convencido Silmara a praticar o aborto, responderá como partícipe no crime do art. 124, 2ª parte do CP, pois apesar do crime ali descrito ser de mão próprio, não admite apenas coautoria, porém é perfeitamente possível a participação;

1.3) Horácio - O médico responderá pelo crime do art. 126, do CP, ou seja por ter provocado aborto com o consentimento da gestante, combinado com a causa de aumento de pena do art. 127, do CP, uma vez que da realização do aborto ocasionou lesão corporal grave a gestante.

Questão 2

2.1) Recurso em sentido estrito (art. 581, IV, do CPP), cujo o prazo é de 5 dias (art. 586, do CPP).

2.2) O art. 428 do CPP prevê que o julgamento em Plenário deve se dar no prazo de 6 meses a contar do trânsito em julgado da pronúncia, sob pena de desaforamento. Se nenhuma dessas providências for adotada nesses 6 meses (julgamento ou desaforamento) e o réu estiver preso, poderá ser alegado excesso de prazo.

Questão 3

3.1) No procedimento comum, a absolvição sumária se dá no início do processo, praticamente porque foi oferecida a denúncia, o juiz aceitou, citou, veio a resposta a acusação e o juiz absolveu sumariamente.

3.2) São quatro hipóteses, de acordo com o art. 397 do CPP: existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinta a punibilidade do agente.

3.3) No procedimento do júri a questão é bem diferente porque a absolvição sumária vai se dar ao final da primeira fase do procedimento do júri.

3.4) De acordo com o art. 415 do CPP, as hipóteses são: quando provada a inexistência do fato; provado não ser ele autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal ou demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Veja a tabela comparativa:

Absolvição Sumária no

PROCEDIMENTO COMUM Absolvição Sumária no

PROCEDIMENTO DO JÚRI

Momento: Início do processo, logo após a apresentação da resposta à acusação Ao final da primeira fase

Hipóteses: I. Existência manifesta de causa excludente da ilicitude.

II. Existência manifesta de causa excludente da culpabilidade.

III. Quando o fato narrado evidentemente não constituir crime.

IV. Quando estiver extinta a punibilidade do agente. ALÉM DAS PREVISTAS NO PROCEDIMENTO COMUM:

I. Quando o juiz verificar que está provada a inexistência do fato.

II. Provado não ser o acusado autor ou partícipe do fato delituoso.

III. O fato não constituir infração penal.

IV. Quando demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Questão 4

4.1) Dolo eventual: Modalidade do dolo indireto, em que o agente não quer o resultado, por ele previsto, mas assume o risco de produzi-lo. É possível a sua existência em decorrência do acolhimento pelo CP da teoria do assentimento na expressão "assumiu o risco de produzi-lo", contida no art. 18, I, do CP;

4.2) Culpa consciente: Com previsão ou "ex lasciva", é a que ocorre quando o agente, após prever o resultado objetivamente previsível, realiza a conduta acreditando sinceramente que ele não ocorrerá;

4.3) Culpa inconsciente: Sem previsão ou "ex ignorantia", é aquela em que o agente não prevê o resultado objetivamente previsível.

4.4) O dolo eventual não pode ser confundido com a culpa (consciente ou inconsciente), visto que nesta o agente não aceita o resultado nem atua com indiferença frente ao bem jurídico.

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