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Direito Penal

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Por:   •  23/5/2014  •  1.486 Palavras (6 Páginas)  •  635 Visualizações

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O DIREITO PENAL NA ATUALIDADE

Referências Bibliográficas

BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal, 6.a ed., São Paulo, Saraiva, 2000.

CALLEGARI, André Luiz. O Princípio da Intervenção Mínima no Direito Penal. IBCcrim, n.o 70, 1998.

FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón - teoria do garantismo penal. 2.a ed., trad. de Andrés Ibáñez, Alfonso Ruiz Miguel, Juan Carlos Bayón Mohino, Juan Terradillos Basoco e Rocío Cantanero Bandrés, Madrid, Editorial Trotta, S.A., 1997.

FERRI, Enrico. Princípios de Direito Criminal. Trad. de Paolo Capitanio, Campinas, Editora Bookseller, 1996.

SILVA SÁNCHEZ, Jesús María. Aproximación al derecho penal contemporáneo. Barcelona, Bosch Editor S.A., 1992.

QUEIROZ, Paulo. Sobre a Função do Juiz Criminal na Vigência de um Direito Penal Simbólico. IBCcrim, nº 74, 1999.

Apresentação do autor

Paulo de Souza Queiroz: doutor em Direito (PUC/SP), é Procurador Regional da República, Professor do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB) e autor dos seguintes livros: 1)Direito Penal, parte geral. Rio: 2011, 7a. edição; 2)Ensaios críticos. Direito, Política e Religião.Rio: Lumen Juris, 2011; 3)(em coautoria com Alexandre Bizotto e Andreia Rodrigues) Comentários críticos à lei de drogas. Rio: Lumen Juris, 2010; 4)Funções do direito penal. S.Paulo: RT, 2005; 5)Do caráter subsidiário do direito penal. Belo Horizonte: Del-Rey, 2002; 6)Direito penal. Introdução crítica. S.Paulo: Saraiva, 2001.

Breve síntese do texto

De forma controlada, o Direito Penal tem se detido principalmente sobre alguns temas de fundamental importância para o seu sistema atual. A proteção dos bens jurídicos, os direitos humanos, a evolução do conceito de ação e conduta, a prevenção geral positiva e negativa da pena, a teoria da imputação objetiva, sem falar no simbolismo que hoje lhe é concedido, confrontando os movimentos que apoiam a sua abolição. Entretanto, é notável a total ausência de ação por parte do Estado nas relações sociais no que diz respeito à aplicação da pena, já que esta obviamente é incapaz de reinserir o condenado na sociedade. Logo, o Direito Penal acabou por adotar o sentido de despenalização, definindo um avanço nas suas estruturas que confrontou com o formato bruto (não lapidado) da norma penal, que claramente é influenciada moral e emocionalmente, caracterizando-se como decisão manipulada pela opinião pública. Esta característica do Direito Penal é evidenciada por uma legislação sem qualquer valor efetivo do ponto de vista prático, ou seja, sem qualquer viabilidade de aplicação, o que contraria a tendência que propõe um Direito Penal mínimo. A lei deve estabelecer penas senão quando estritamente e evidentemente necessárias. Assim, já dispunha o artigo 8.o, da Constituição Francesa de 3 de setembro de 1791, revelando o pensamento atual onde a intervenção estatal somente deve se verificar quando evidentemente necessária. O Direito Penal mínimo ou princípio da intervenção mínima propõe ao ordenamento jurídico penal uma redução dos mecanismos punitivos do Estado ao mínimo necessário. Assim, a intervenção penal somente se justifica quando é absolutamente necessária para a proteção dos cidadãos. O Direito Penal deve apenas sancionar as condutas mais graves e perigosas que lesem os bens jurídicos de maior importância, deixando de se preocupar com toda e qualquer conduta lesiva, caracterizando, destarte, o caráter fragmentário do Direito Penal, que é corolário do Princípio da intervenção mínima. Dizer que a intervenção do Direito Penal é mínima significa dizer que o Direito Penal deve ser a 'ultima ratio', limitando e orientando o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta somente se justifica se constituir um meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico. O Direito Penal somente deve atuar quando os demais ramos do Direito forem insuficientes para proteger os bens jurídicos em conflito. Pelo Direito Penal mínimo, se outras formas de sanção ou controle social forem eficazes e suficientes para a tutela dos bens jurídicos, a sua criminalização não é recomendável conflitando com um Direito Penal simbólico que atualmente se insere no ordenamento jurídico pátrio.

O DIREITO PENAL SIMBÓLICO

Direito Penal Simbólico é aquele que, sendo rigoroso demais, acaba sendo ineficaz na prática, por trazer meros símbolos de rigor excessivo que, efetivamente, caem no vazio, diante de sua não aplicação efetiva. Na atualidade o Brasil passa por uma fase onde leis penais de cunho simbólico são cada vez mais elaboradas pelo legislador infraconstitucional. Essas leis de cunho simbólico, trazem uma forte carga moral e emocional, revelando uma manifesta intenção pelo Governo de manipulação da opinião pública, ou seja, tem o legislador infundindo perante a sociedade uma falsa idéia de segurança. Conforme artigo publicado no IBCcrim, n.o 74 de janeiro de 1999, intitulado "Sobre a Função do Juiz Criminal na Vigência de um Direito Penal Simbólico", PAULO QUEIROZ, citando GARCIA-PABLOS leciona que um Direito Penal simbólico carece, evidentemente de toda legitimidade, pois, manipula o medo ao delito e à insegurança, reage com rigor desnecessário e desproporcionado e se preocupa, exclusivamente com certos delitos e infratores, introduzindo um sem fim de disposições penais, apesar de inúteis ou de impossível cumprimento, desacreditando o próprio sistema penal.

O ABOLICIONISMO PENAL

A teoria do Abolicionismo Penal desenvolveu-se principalmente na Europa, tendo como marca o seu posicionamento extremo. O abolicionismo Penal revelou-se como o meio mais radical de enfrentar a realidade do Direito Penal, tendo sua doutrina pregado a substituição do Direito Penal por outras formas não punitivas de solução dos delitos

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