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Direito Penal

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Por:   •  24/5/2013  •  3.757 Palavras (16 Páginas)  •  434 Visualizações

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Introdução:

Quando se é praticado um crime previamente cominado em lei deve por este responder na medida de sua culpabilidade e proporcionalmente ao ato cometido, desde que respeitado o devido processo legal.

No cometimento de um delito surge para o Estado o direito de punir - o Jus Puniendi -, e ao réu é dada a possibilidade de se defender dos fatos a ele imputados perante a justiça criminal, uma vez que ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória.

Caso seja considerado culpado, ser-lhe-á imputada uma sanção penal. Sanção penal é gênero da qual se têm pena e medida de segurança como espécies.

As penas são cominadas aos imputáveis, enquanto as medidas de seguranças são cominadas aos inimputáveis. Aos semi-imputáveis pode ser cominada tanto as pena quanto as medidas de seguranças, jamais as duas espécies cumuladas.

Em se tratando de pena, no Brasil vige o princípio da humanidade. A CF/88 veta as penas cruéis, perpetuais, ou as que ofendam a dignidade da pessoa humana. Vejamos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

[...]

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

Ainda respeitando o princípio da humanidade o códex penal assegura às mães que se encontram no período de amamentação condições para que permaneçam com seus filhos por este período. Observe o Art. 5º, inc. L da CF/88:

L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

2. Conceito:

È uma espécie de sanção penal ao da medida de segurança.

Pena é a privação total ou parcial de um bem jurídico, imposta pelo Estado, por meio da ação penal, em retribuição ao autor de uma infração (penal), cujo escopo é evitar novas violações. A pena é, portanto, aflitiva, retributiva e pública.

3. Características/Princípios:

a) Princípio da legalidade – inc. XXXIX

b) Princípio da pessoalidade – inc. XLV;

c) Princípio da individualização da pena – inc. XLVI;

d) Princípio da personalização da pena – inc. XLV;

e) Princípio da humanidade (vedação da pena de morte, penas cruéis, de caráter perpétuo ou de trabalhos forçados – inc. XLVII;

f) Princípio da proporcionalidade – incs. XLVI e XLVII.

4. Origem: Muito Remota

A origem das penas é anterior à própria criação da sociedade organizada, remontando aos mais antigos grupamentos de homens, que lhe atribuíam um caráter divino, pois o descumprimento às obrigações devidas aos "deuses" merecia graves castigos, como a tortura e a morte.

Na época passada as penas constituíam uma espécie de vingança coletiva e isso levava à aplicação de punições cujas conseqüências eram muito mais terríveis que os males produzidos pelos delitos. Predominava a prática de torturas, penas de morte, prisões desumanas, banimentos, acusações secretas.

O Livro " Dos Delitos e das Penas " influenciou demasiadamente a legislação penal, pois entre outras considerações declarava a pena de morte inútil e reclamava a proporcionalidade das penas aos delitos, surgindo aí o embrião de que as penas devem ser proporcionais aos delitos cometidos.

O Estado centralizou para si o direito de punir os infratores das suas normas. Centralização essa, que foi delegada pelo grupo social à epoca e perdura até os dias de hoje.

Durante muito tempo, o Estado, exorbitando às sua representação, tornou-se um severo repressor daqueles que desobedeciam ao ordenamento, e num primeiro momento, o soberano agia de forma discricionária e autocrática, desvinculando-se de um ordenamento jurídico legítimo, afeto à idéia de justiça. Muito tempo depois, a infração tomou uma noção de direito e a pena a noção de uma sanção legal, embora ainda com um caráter retributivo mais aflorado.

As leis foram às condições que reuniram os homens, a princípio independentes e isolados sobre a superfície da terra, iniciando a partir daí a ideia de um estado democrático de direito onde os homens estariam subordinados a elas (leis).

O sistema da repressão criminal veio a desenvolver-se no período humanitário, no século XVIII, e embora ainda trouxesse a idéia da retribuição pelo delito cometido, foi influenciado por pensadores iluminados ou iluministas que ao invés de adotarem a severidade das penas, numa época em que a tortura era a forma a mais comum de se obter a confissão do réu e a sua conseqüente punição, buscaram defender os direitos fundamentais do acusado. Assim, podemos dizer que nasce também aqui a ideia do principio constitucional do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Na era primitiva vivia-se num caos social, não havia justiça, nem Estado, as penas dos delitos praticados tinham por base a vingança privada como já dito anteriormente. Quando se cometia um crime não só a vítima reagia, como também seus familiares e toda a sua tribo, tomados por um desmedido desejo de vingança e eram extremamente cruéis contra o ofensor, bem como contra todo o seu grupo. A vingança era concebida como obrigação religiosa e sagrada, cujos resultados eram guerras, que teriam por desfecho, tão somente, a morte completa de um dos grupos. Com o intuito de se evitar a dizimação completa dos povos, surgiu a Lei de Talião "olho por olho, dente por dente", como uma forma de regulamentar a vingança privada, limitando a reação à ofensa, a um mal idêntico ao praticado, como uma justa compensação.

Hamurabi, rei da Babilônia, estabeleceu penas crudelíssimas aos babilônios em seu código, o que é conhecido como uma das leis mais antigas da humanidade. Era baseado na Lei de Talião e determinava a seu povo penas crueis como: lançar o criminoso ao fogo; morte por meios despiedosos; mutilações corporais tais como: cortar a língua, o seio, a orelha, as mãos, arrancar

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