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Direito Penal

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Por:   •  27/8/2014  •  4.794 Palavras (20 Páginas)  •  284 Visualizações

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DIREITO PENAL DO INIMIGO E A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

Aline Cristine Boska de Moura1

Ana Paula Ovçar Vargas²

RESUMO: O presente artigo analisará o aumento da violência e da criminalidade que

acaba por corremper o direito penal brasileiro. O direito penal do inimigo, que é uma teoria

elaborada por Guither Jakobs, mostra uma perspectiva na análise da criminalidade. Para

Jakobs existem dois tipos de criminosos, sendo que o primeiro é o criminoso cidadão que

pratica um delito por um fator qualquer, e o segundo é o criminoso inimigo, aquele que

atenta diretamente contra o Estado, separando-se de maneira inalterável do Direito e,

assim, não seria justificável oferecer as garantias processuais e constitucionais. Assim, o

inimigo é considerado uma coisa, não sendo mais considerado um cidadão e nem um

sujeito processual, pois quem não oferece segurança à sociedade não deve ser tratado

como pessoa.

PALAVRAS-CHAVE: Direito Penal. Direito Penal do Inimigo. Punição.

Constitucionalidade do direito penal do inimigo.

ABSTRACT: The present article anger to analyze the increase of the violence and crime

that finishes for corremper the Brazilian criminal law, that is the call criminal law of the

enemy, that is a theory elaborated for Guither Jakobs, where backwards a perspective in

analyzes of crime. For Jakobs it exists two types of criminals, being that the first one is the

criminal citizen who practises a delict for a factor any and as that one is the enemy

criminal who intent directly against the State, if separating in unalterable way Right it and

thus, would not be justifiable to offer the procedural guarantees and constitutional. Thus,

the enemy is considered a thing, not being more considered a citizen and nor a procedural

citizen, therefore who does not offer to security the society does not have to be treated as

person.

KEY WORDS: Criminal law. Criminal law of the Enemy. Punição.Constitucionalidade of

the criminal law of the enemy.

1

Acadêmica de direito pela Faculdade de Educação Administração e Tecnologia de Ibaiti.

² Acadêmica de direito pela Faculdade de Educação Administração e Tecnologia de Ibaiti 2

1. INTRODUÇÃO

O Direito Penal do Inimigo é uma hipótese lançada Gunther Jakobs, um

doutrinador alemão que sustenta tal teoria desde 1985, com base nas políticas publicas

que combatem a criminalidade internacional, bem como a nacional. Esta preposição da

mesma forma passa a ser conhecida como direito penal de terceira velocidade, com base

nas mesmas premissas, ou seja, a punição seria com base no autor e não devido ao ato

praticado por ele. Frise-se que esta designação tem maior destaque atualmente em razão

de ataques terroristas ocorridos freqüentemente.

Jakobs propõe um direito diferenciado a pessoas de alta periculosidade,

visto que para estas o direito penal do cidadão não se faz eficaz, assim, desta forma, os

inimigos seriam os sujeitos criminosos, que cometem delitos de ampla crueldade, como

crimes econômicos, crimes organizados, infrações penais perigosas, crimes sexuais, bem

como terroristas.

O direito penal do inimigo é, na realidade, uma forma de direito que serve

para combater determinadas classes, ou seja:

[...] a reprovação não se estabelece em função da gravidade do crime

praticado, mas do caráter do agente, seu estilo de vida, personalidade,

antecedentes, conduta social e dos motivos que o levaram à infração penal.

Há assim, dentro dessa concepção, uma culpabilidade do caráter,

culpabilidade pela conduta de vida ou culpabilidade pela decisão de vida.

(CAPEZ, 2005, p 115.).

No entanto, o inimigo não representa somente um risco ao ordenamento

jurídico, como também um perigo a sociedade, explicando a sua punição. Todo sujeito

que comete uma infração penal faz jus a certas proteções, no entanto, o inimigo somente

recebe a coação, por isso o nome Direito Penal do Inimigo, visto que, este somente se

quadra para paralisar certas atitudes e o potencial ofensivo.

Podemos compreender de tal forma que o Direito Penal do Inimigo seria

a exceção do direito tradicional, tal exceção existiria para assegurar a estabilidade da

regra. Desta forma, o direito penal do inimigo preza em eliminar todos aqueles que

ofereçam à sociedade um risco, ou seja, não ofereçam uma garantia mínima necessária

para que possam ser tratados como pessoas. De outra sorte, o direito tradicional,

somente preconiza a conservação ou a manutenção da ordem.

A existência de inimigos é um fato real, o qual o perigo que eles

representam

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