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Direito Penal

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Por:   •  4/9/2014  •  330 Palavras (2 Páginas)  •  565 Visualizações

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Sumula vinculante pode ser considerada como fonte do direito penal?

R: As súmulas é uma parte da jurisprudência, reiterada de decisões no mesmo sentido, devido a reforma do judiciário EC 45/2004 elas podem ser vinculantes e não vinculantes (mas em regra não são vinculantes) As sumulas editadas pelo STF Lei 11.417/2006 não são vinculantes, Para ser vinculantes devem seguir de regra a Lei, de 19.12.2006

As fontes formais são divididas em fonte mediata do Direito penal (costumes, jurisprudência, princípios gerais do Direito, produção de conteúdos penais voltados para a interpretação e aplicação das fontes imediatas aos fatos concretos ) e as fontes formais imediatas ( lei, incidem em termos finais em fatos regulados, princípios penais, normas penais legisladas, etc.). Embora vinculantes, não possuem força de lei nem emanam do Poder Legislativo. É por isso que não podem ser classificadas como fonte imediata do Direito penal. Compete somente ao STF aprova-las, nenhum tribunais do pais pode fazer isso.Quando é aprovada a sumula no âmbito criminal, ela se torna fonte formal do direito penal.

Pode-se dizer, assim, que as fontes imediatas têm o

foco nos próprios fatos regulados, enquanto que as fontes mediatas têm o foco nas fontes

imediatas.As fontes do direito se dividem em:

imediata : Direito incriminador: lei, ato administrativos complementares na normas penais em branco(portaria do m. saúde).

Direito não incriminador: constituição, tratados internacionais, lei e jurisprudência (sumula vinculante).

Mediata: costumes e princípios gerais de direito.

Por sua vez, as fontes formais imediatas são os princípios jurídico-penais, que são extraídos dos textos constitucionais, internacionais ou legais, constituem fontes formais imediatas do Direito penal (em geral), mas tampouco podem definir crimes ou penas ou medidas de segurança ou agravar penas. Os princípios ganham força a cada dia na nossa jurisprudência, mas não podem substituir a lei formal como fonte única do Direito penal incriminador.

(a) Somente o STF pode aprová-las; nenhum outro tribunal do país pode fazer isso. Quando aprovada uma súmula no âmbito criminal, ela passa a ser fonte formal mediata do Direito penal.

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