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Direito Penal

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Por:   •  28/5/2013  •  2.469 Palavras (10 Páginas)  •  318 Visualizações

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Teoria Geral do Crime.

Conceitos:

Hoje, predominam três sistemas de conceituação do crime: o sistema formal, o material e o analítico.

Formalmente, conceitua-se o crime sob o aspecto da técnica jurídica, do ponto de vista da lei. O crime é observado como a contradição entre o fato e a norma.

CRIME É TODA AÇÃO OU OMISSÃO PROIBIDA POR LEI SOB AMEAÇA DE PENA

Já, materialmente, o crime é observado sob a ótica do bem jurídico.

É TODA CONDUTA HUMANA QUE LESA OU EXPÕE A PERIGO O BEM JURÍDICO PENALMENTE TUTELADO.

O conceito analítico permite a análise dos elementos estruturais do crime:

CRIME É TODA CONDUTA TÍPICA, ANTIJURÍDICA E CULPÁVEL

Para Damásio e Mirabete, crime é TODA CONDUTA TÍPICA E ANTIJURÍDICA, sendo a culpabilidade um pressuposto de aplicação da pena.

No passado, já se entendeu que a punibilidade também faria parte do conceito de crime. Hoje já se sabe que a punibilidade é possibilidade de o Estado punir alguém que tenha praticado um crime (fato típico, antijurídico [ou ilícito] e culpável). Assim, não seria um requisito para a existência de um crime, mas sim uma conseqüência de sua prática.

CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS

Entre nós, o termo "infração penal" é genérico, abrangendo "crimes" (ou "delitos") e as "contravenções" (divisão bipartida). Os crimes se diferenciam das contravenções em função do grau de gravidade. As contravenções vêm previstas na Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688 de 1941). Nestas, quando há pena privativa de liberdade, será sempre de prisão simples, enquanto que nos crimes, a pena privativa de liberdade poderá ser de reclusão ou de detenção.

CRIME DOLOSO, CULPOSO E PRETERDOLOSO

Os crimes dolosos vêm previstos no art. 18, I do CP. O dolo pode ser DIRETO, quando o agente quer produzir o resultado, ou EVENTUAL, quando o agente assume o risco de produzir o resultado.

Os crimes culposos estão previstos no art. 18, II do CP. A culpa se dá com a inobservância de um dever de cuidado, cuidado este, exigido do homem médio, normal. Pode se manifestar por meio da imprudência (ação), negligência (omissão) ou imperícia (falta de habilidade).

A culpa pode ser CONSCIENTE, que se dá quando o agente prevê aquele resultado danoso como possível, embora acredite que não vai ocorrer, ou pode ser INCONSCIENTE, que se dá quando o agente não prevê no caso concreto um resultado que era previsível.

CONDUTA

CONCEITO FINALISTA

COMPORTAMENTO HUMANO, VOLUNTÁRIO, CONSCIENTEMENTE DIRIGIDO A UMA FINALIDADE.

O comportamento pode se manifestar na forma de uma ação ou de uma omissão. Omissão é a não ação com possibilidade de ação e, isto é, a não realização de uma ação finalista que o autor poderia realizar na situação concreta.

O comportamento deve ser humano, uma vez que somente o homem é capaz de praticar crimes.

E a pessoa jurídica?

O entendimento majoritário é no sentido de não admitir a responsabilidade penal da pessoa jurídica, porque a associação não pratica a ação ou omissão. Quem o faz é uma pessoa agindo em nome da pessoa jurídica.

Há quem sustente, em razão do que prevê o artigo 225§3º da Constituição em relação ao meio ambiente, que a Constituição consagrou a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Isso é criticado por muitos autores, que sustentam que a vontade é uma faculdade psíquica da pessoa humana. Um ente fictício como a pessoa jurídica não é dotado de vontade. O argumento desta corrente é de que deve ser feita uma interpretação sistemática do artigo 225 §3ºda Constituição, com o artigo 173§5º do mesmo diploma legal. Assim, chegamos a três conclusões:

1) A responsabilidade dos dirigentes não se confunde com a responsabilidade da pessoa jurídica.

2) A Constituição não dotou a pessoa jurídica de responsabilidade penal. Condicionou a sua responsabilidade à aplicação de sanções compatíveis com a sua natureza.

O artigo 5º XLV da Constituição dispõe que a responsabilidade penal é pessoal. Assim, quando for possível identificar e individualizar os autores físicos do fato criminoso praticado em nome da pessoa jurídica, estes deverão ser responsabilizados criminalmente. Não seria justo penalizar formalmente a pessoa jurídica, e deixar impunes os verdadeiros responsáveis pelo crime. Isso também não quer dizer que não deve haver medidas jurídico-penais em relação às pessoas jurídicas. Estas poderão sofrer: responsabilidade civil; medidas de segurança (confisco; fechamento do estabelecimento, etc.); responsabilidade criminal (sanções pecuniárias); medidas mistas (dissolução da pessoa jurídica; imposição de condições, intervenção no funcionamento da empresa, etc).

Continuando a análise do conceito de conduta, vemos que o comportamento deve ser voluntário, ou seja, deve ser um comando determinado pelo cérebro. Não o será se estivermos diante de uma destas três hipóteses: coação física irresistível; ato reflexo; estados de inconsciência. Nesses casos não há conduta.

O comportamento deve ser ainda, consciente, ou seja, deve haver uma antecipação mental do resultado pretendido.

Teorias da ação

Teoria causalista

Para essa teoria, a ação seria um movimento corpóreo que causa * modificação no mundo exterior. Neste conceito, estão incluídos a manifestação de vontade como um processo externo, o resultado, e a relação de causalidade. O conteúdo da vontade (dolo ou culpa), que é um processo interno, é deslocado para a culpabilidade.

Para o causalismo, se não houver resultado, aquela conduta não tem importância. O tipo penal seria apenas descritivo. Não exigiria um juízo de valor. Uma vez realizado aquele fato descrito, passa-se à análise da antijuridicidade, que é a contradição entre a conduta e a norma penal. Deve-se observar se há alguma causa de exclusão de antijuridicidade. Passa-se então, à análise da culpabilidade. No causalismo, na culpabilidade observa-se a intenção, o ânimo psicológico do agente e se este agiu com

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