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Direito Penal

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Por:   •  16/9/2014  •  9.750 Palavras (39 Páginas)  •  213 Visualizações

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Parte Especial

Título II

Dos Crimes Contra o Patrimônio

Crimes contra o patrimônio e não só contra a propriedade (direitos reais do Direito Civil), pois tutela qualquer interesse de valor econômico (dinheiro, por exemplo, e não só a propriedade) e não exclui a proteção de outros bens jurídicos (vida e liberdade, por exemplo, no crime de Latrocínio e de Extorsão Mediante Sequestro).

Propriedade: usar, gozar e dispor.

Posse: exercer em seu nome algum direito real sobre a coisa (exemplo: aluguel, pode usar mas não pode dispor).

a) Posse direta – inquilino, locador de DVD – cabe apropriação indébita (art. 168) quando é sujeito ativo.

b) Posse indireta – proprietário (dono do imóvel ou da locadora) – cabe furto (art. 155) quando é sujeito ativo.

Detenção: posse precária. O sujeito conserva a coisa em nome de terceiro, ao qual se acha vinculado e cumprindo ordens.

a) Detenção vigiada – sujeito que está numa biblioteca e se aproveita para subtrair um livro – cabe furto (art. 155).

b) Detenção desvigiada – Office-boy que subtrai o dinheiro que lhe foi entregue para o pagamento de um boleto bancário – cabe apropriação indébita (art. 168).

O bem jurídico PATRIMÔNIO já é tutelado pelo Direito Civil (Privado), mas também é tutelado pelo Direito Penal (Público), revelando, assim, o caráter sancionatório do Direito Penal. Mas nem todo ilícito civil patrimonial é também ilícito penal (dano culposo, por exemplo), revelando, com isso, o caráter fragmentário do Direito Penal (princípio da fragmentariedade), ligado ao princípio da intervenção mínima (DP mínimo). Por isso é que Zaffaroni afirma que o Direito Penal é predominantemente sancionador e eventualmente constitutivo. O DP é constitutivo quando ele apenas tutela determinado bem jurídico (a solidariedade humana, por exemplo, no crime de omissão de socorro).

Princípio da Intervenção Mínima:

a) Fragmentariedade (aqui se encontra também o princípio da insignificância, criado por Roxin em 1964 – minimus non curat praetor).

b) Subsidiariedade.

Capítulo I

Do Furto

Furto

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Subtrair (elemento objetivo), para si ou para outrem (elemento subjetivo), coisa (elemento objetivo) alheia (elemento normativo) móvel (elemento objetivo).

Elementos objetivos são aqueles descritivos, facilmente constatados pelos sentidos (geralmente o verbo núcleo do tipo).

Elementos subjetivos – revelam uma finalidade específica do agente.

Elementos normativos – demandam um juízo de valor do operador de Direito. Podem ser: a) jurídicos (alheia, documento público) ou b) moral (dignidade, decoro).

Furto simples.

Conceito: é a subtração de coisa alheia móvel, com o fim de apoderar-se dela, de modo definitivo.

Objetividade jurídica: propriedade, posse e detenção, legítimas. Para Masson a detenção não integra o patrimônio.

Tipo objetivo: subtrair (tirar ou retirar). Pode ser direta ou indireta. Ação ou omissão (empregado que deixa de propósito a porta destrancada para que terceiro pratique o furto, hipótese em que nem precisa prévio ajuste entre as partes – vide art. 13, § 2º, CP).

Objeto material – é a coisa (alheia) móvel. Coisa é tudo aquilo que existe, podendo tratar-se de objetos inanimados ou de semoventes, desde que tenha algum valor econômico. Móvel é tudo quanto pode ser transportado de um lugar para outro. Assim, não podem ser furtadas as ruas, praças, estradas, mares, etc, e nem as coisas de USO COMUM (ar, água, corpos gasosos etc), salvo se já destacadas de seu local de origem e desde que estejam sendo exploradas economicamente por alguém (água encanada, gás liquefeito encanado etc).

1. A energia elétrica ou outras de valor econômico (sêmen de um reprodutor, por exemplo) são equiparadas a coisa móvel (art. 155, § 3º, CP – trata-se de norma penal explicativa). Existe discussão nos tribunais se o sinal de TV a cabo é considerado energia para fins de crime de furto. A segunda turma do STF (12.04.11) entende que subtrair sinal de TV a cabo é fato atípico (HC 97261-RS), enquanto que a 5ª Turma do STJ (16.12.10), entende que é crime de furto (HC 1123747-RS).

2. O credor que subtrai bem do devedor apenas para se auto-ressarcir de dívida já vencida e não paga comete, em tese, crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345, CP). Não há dolo de lesar o patrimônio da vítima.

3. Aquele que subtrai cadáver ou parte dele comete o crime do art. 211, CP (subtração de cadáver), pois é coisa fora do comércio (exceto quando tem valor econômico e está na posse de alguém, como no caso de uma Universidade, por exemplo). Para fins de transplante é art. 14 da Lei 9434/97 (morto ou vivo).

4. Agente que abre a cova e subtrai peças do corpo do cadáver (roupas, dentes de ouro etc). Há duas posições:

a) comete crime de violação de sepultura – art. 210, CP (corrente majoritária);

b) comete crime de furto (vítima: herdeiros do morto).

5. Animais e semoventes (aquele que anda ou se move por si), quando tem dono, porem ser furtados (chama-se ABIGEATO).

6. RES NULLIUS – coisa que não tem dono e nunca teve e RES DERELICTA, coisa abandonada por alguém que já foi dono, não podem ser objetos de furto (não integram o patrimônio de outrem). 7. Mas a RES DESPERDICTA (coisa perdida, que tem dono) pode ser objeto de apropriação indébita de coisa achada (art. 169, parágrafo único, II, CP – achou e não subtraiu). Local público ou aberto ao público. Na casa da vítima é furto.

8. Se a coisa não tiver valor patrimonial, mas tiver valor afetivo (única

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