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Direito Penal

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Por:   •  22/9/2014  •  2.644 Palavras (11 Páginas)  •  174 Visualizações

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Para darmos início ao presente trabalho, citaremos o artigo 2º do novo código civil. “A personalidade Civil da Pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro”. O presente artigo nos fala que para uma pessoa existir é necessário que tenha nascido com vida, sendo a personalidade, conceito básico da ordem jurídica que se estende a todos os homens. Entendemos então que a vida se inicia com a respiração, nem que seja por segundos, segundo a teoria natalista. Existem diversas teorias, mas atualmente se tem usado muito a teoria concépcionista A teoria concepcionista surge como uma brusca inovação no pensamento de alguns doutrinadores, os quais passam a admitir que o nascituro é pessoa humana, tendo direitos resguardados pela lei. A principal precursora da tese concepcionista no Brasil foi Silmara Juny Chinellato, Que defende a desde a concepção o ser intrauterino já, é um ser humano independente de já ter respirado ou não.

Com base nessas informações reflitamos então sobre a vida, sabemos que ela tem um inicio e naturalmente terá um dia seu fim a esse fim dá se nome de morte real , Segundo Gonçalves, “ Ocorre com a paralisia da atividade encefálica , ou no caso do nascituro por interrupção da gestação através de um aborto. A morte natural pode acontecer por diversos meios : doenças, idade avançada, acidentes etc. Já no caso dos nascituros só é considerada natural se for através de um aborto espontâneo.

Segundo a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo III diz: “ Toda Pessoa tem Direito a Vida”, é dever do estado proteger esse direito , sendo assim quando uma pessoa por algum motivo cessa com esse direito de uma outra, o estado intervém para punir aquele que comete o homicídio. Uma pessoa é declarada sem vida, ou seja, morta, quando sua atividade encefálica cessa.

Só comete o crime de homicídio aquele que se enquadra em um molde criado pela lei, o qual este descrito o crime com todos os seus elementos, de modo as pessoas saibam que cometeram crime se vierem a realisar uma conduta idêntica a que costa no modelo legal. Podemos considerar que uma pessoa comete um homicídio com uma ação ou mesmo por uma omissão, no caso do homicídio culposo , que não há inteção de matar e no homicídio doloso que existe a intenção de matar. O homicídio é uma ação livre o agente pode laçar mão de uma infinidade de meios para a execução do fato , pode-se matar: Meios mecânicos, morais ou psíquicos , por meio de palavra, por meio direto, por meio indireto, por ação ou omissão.

Exemplos:

a) Dever Legal: Uma mãe que deixa seu filho morrer de inanição.

b) Dever do garantidor: A babá ou uma pessoa que assume a responsabilidade de cuidar de uma criança e por negligencia a deixa cair na piscina, e morrer afogado.

c) Dever por ingerência da norma : Jogar um amigo em um rio e o mesmo vir a morre.

O Delito de homicídio classifica-se com crime material , sendo aquele que se consuma com a produção do resultado . O resultado é comprovado através do exame de corpo de delito , onde é possível a constatação da materialidade do deito , ele pode ser dividido em dois grupos:

a) Exame de corpo de delito direto: Sua realização é imprescindível nas infrações penais que deixam vestígios autopsia do cadáver , na busca da causa mortis, sendo tal exame devidamente documentado por laudo necroscópico.

b) Exame de corpo de delito direto: É aquele que advém de um raciocínio lógico de dedução ou indução, em regra em razão de fato narrado por testemunhas. Só é admissível quando impossível a realização do exame direto.

No delito deve sempre haver a existência de duas ou mais pessoas, no caso temos o sujeito ativo e o sujeito passivo, Sendo o sujeito ativo é aquele que pratica o ato só ou com o auxilio de mais pessoas. Esse conceito abrange todos os participantes da ação. O sujeito Passivo , é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado. Nesse mesmo contesto temos os elementos subjetivos:

a) Direto ou determinado : O agente quer realizar a conduta e produzir o resultado . Exemplo : o sujeito atira contra o corpo da vitima com intenção de mata-la

b) Indireto ou indeterminado: Modalidade em que o agente pratica a ação, sem que o resultado seja desejado, porém previsto como possível. Alguns autores consideram-no gênero de que o dolo eventual é espécie.

c) Dolo geral ou erro sucessivo : Após ter atirado na vitima , joga-se o corpo em uma lagoa, vindo a mesma a falecer por afogamento.

Morte do cinegrafista e picadeiro midiático

Tipificação teratológica sob pressão da imprensa transtorna indiciamento

O indiciamento dos dois rapazes que provocaram a morte do cinegrafista foi mais uma manifestação do afogadilho demagógico-populista que escapa de todo rigor técnico, o que sempre ocorre quando os holofotes cegam a ciência jurídica e seus operadores. Os dois acusados foram indiciados pelo crime de homicídio doloso e explosão.

Primeiramente, comente-se sobre o crime de “explosão”. A subsunção da conduta nos dois crimes é feita ao arrepio da consideração, obrigatória, do conflito aparente de normas, gerando bi is idem (dupla pretensão punitiva por um só crime), além do que, dever-se-á claramente, neste caso, apreciar o erro de tipo e a inadequação da figura típica, como veremos a seguir.

1. Entre garantias do Estado Direito se encontra a vedação ao duplo apenamento de um só crime (bis in idem), uma vez que o direito penal pauta-se pela justa retribuição aflitiva ao crime de modo que, se um crime tem sua pena estabelecida em lei, significa que ela é a resposta penal justa; por isto, refoge à justiça qualquer multiplicação desta pena, o que seria contraditório, pois, se o consenso social que gera a lei atribuindo uma pena a uma ação, majorá-la ou multiplicá-la é agir em desacordo como o mandamento erigido pela legislação. É certo, pode haver uma só ação que produz dois resultados lesivos, como por exemplo a pedra arremessada que atinge uma pessoa e mata outra, o que seria o chamado concurso formal heterogêneo, mas a primeira análise que deve ser feita é se não há concurso de normas para um mesmo fato, devendo-se, somente após esta verificação, falar-se em concurso de crimes. Isto porque uma só ação pode produzir diversos crimes se e somente se estes crimes todos não forem apenas parte de um único delito.

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