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Direito Penal

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Por:   •  30/9/2014  •  1.020 Palavras (5 Páginas)  •  163 Visualizações

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REVISTA ÂMBITO JURÍDICO ®

Em que consiste o inquérito policial?

Resumo: O inquérito policial é um instrumento de natureza administrativa que tem por finalidade expor o crime em sua primeira fase, a fim de que se

descubra a autoria, a materialidade, circunstâncias do crime, além de provas, suspeitas, etc.

Sumário: 1 – Surgimento do Inquérito Policial; 2 – Características; 3 – Disponibilidade ou Indisponibilidade do Inquérito Policial; 4 – Instauração do

Inquérito; 5 – Participação do Ministério Público no Inquérito

1 – Surgimento do Inquérito Policial

O inquérito policial, com tal denominação, surgiu em nossa legislação, pela Lei nº 2.033 de 20 de setembro de 1871, regulamentada pelo decreto-lei

nº 2.824, de 28 de novembro de 1871. O texto legal definia no artigo 42, que o inquérito policial consistia nas diligências necessárias para o

“descobrimento dos fatos criminosos, de suas circunstâncias e de seus autores e cúmplices, devendo ser reduzido a instrumento escrito.”

Como se observa desde sua origem o inquérito policial surge como peça de informação, sem rito preestabelecido, com único objetivo de apurar o fato

criminoso, estabelecendo a materialidade e respectiva autoria.

2 – Características

Deve-se seguir o princípio da licitude das provas, pois como reza o artigo 5º, inc. LVI, são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios

ilícitos.

O processo é extremamente formal, ou seja, deve seguir todos os ritos previamente estipulados para a sua conclusão.

O inquérito, como o próprio nome diz, é inquisitorial. O indiciado não tem direito ao contraditório, pois não se incrimina ninguém com o inquérito. O

inquérito é apenas uma peça informativa que vai auxiliar o promotor de justiça quando da denúncia. Mas, caso o indiciado se recuse a atender ao

chamado da autoridade policial, a fim de comparecer à Delegacia para ser qualificado interrogado, identificado e pregressado, pode a autoridade

determinar-lhe a condução coercitiva, nos termos do art. 260, aplicável também à fase pré-processual. Diga-se o mesmo em relação as testemunhas

e até mesmo às vítimas (CPP, arts. 218 e 201, parágrafo único).

Segundo o dizer de Tourinho Filho, o inquérito tem por finalidade fornecer ao titular da ação penal, seja o MP, nos crimes de ação pública, seja o

particular, nos delitos de alçada privada, elementos idôneos que o autorizem a ingressar em juízo com a denúncia ou queixa, iniciando-se desse

modo o processo.

No inquérito utiliza-se o in dubio pro societa (em dúvida, pela sociedade). Já em juízo segue-se o in dubio pro reu (em dúvida, pelo réu).

A lei 2.033, de 20/09/1871, foi a primeira regra que estabeleceu normas sobre o inquérito policial. O artigo 42 desta lei (que trata da formação legal do

inquérito policial), corresponde ao atual artigo 4º do CPP:

“Art. 4º do CPP - A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas jurisdições e terá por fim a apuração

das infrações penais e da sua autoria.

Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função”.

O termo "jurisdição" a que se refere o artigo supra citado, deve ser entendido como "circunscrição", pois somente o juiz tem jurisdição.

O inquérito abrange:

1) o inquérito policial;

2) o inquérito não policial - este feito por autoridades não policiais; como é o caso do inquérito administrativo; inquérito parlamentar; inquérito feito

quando do envolvimento de membros do MP e da magistratura.

O inquérito administrativo serve de base para a denúncia do promotor.

Deve-se ter como claro, que segundo o Código em questão, a autoridade policial não tem competência, mas sim ATRIBUIÇÃO.

A distribuição da atribuição é feita em razão de dois fatores:

1) do lugar onde ocorreu o fato, ou seja, da circunscrição territorial;

2) da matéria pertinente ao fato, ou seja, em razão da natureza do crime; ex: delegacia de homicídios; delegacia de anti-tóxicos, delegacia de furtos

e roubos, etc.

Não existe nulidade no inquérito

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