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Direito Penal

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Por:   •  3/11/2014  •  Projeto de pesquisa  •  3.232 Palavras (13 Páginas)  •  168 Visualizações

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Introdução:

Ultimamente, tem se observado que algumas condutas tem provocado verdadeira repugnância na sociedade. São comportamentos anormais, no quais pessoas, incentivados pela própria concupiscência, aliciam crianças e adolescentes, almejando com eles praticar sexo, ou fazer com que outrem o faça, e ainda mais, fotografam e divulgam as imagens de sua torpeza.

Em contra partida existem grupos de pessoas que formam um grupo consumidor de produtos dessa natureza, garantido a existência de uma atividade lucrativa e ilegal. Pornografia e pedofilia são fenômenos distintos, mais verifica-se certa articulação entre eles, ambos se referem de modo geral, a situações de violência e abuso sexual contra as crianças e adolescentes.

Nas vitimizações sexuais, além das lesões físicas e genitais sofridas, as pessoas tornam-se mais vulneráveis a outros tipos de violência, aos distúrbios sexuais, ao uso de drogas, a prostituição, à depressão e ao suicídio. As vítimas enfrentam ainda, a possibilidade de adquirirem doenças sexualmente transmissíveis, o vírus da imunodeficiência humana (HIV) e o risco de uma gravidez indesejada decorrente do estupro. Diante dessa magnitude de eventos, a violência sexual adquiriu caráter endêmico, convertendo-se num complexo problema de saúde pública cujo enfrentamento torna-se um grande desafio para a sociedade.

DESENVOLVOMENTO:

Crimes anteriormente feitos com armas, pelo contato pessoal, agora encontram meios alternativos, onde a distância não representam obstáculos, permanecendo os agentes sentados diante de um computador, dispensando atos de violência. Diante do anonimato permitindo pela rede mundial de computadores, tornou se difícil a repressão dessas nova modalidades criminosas, fazendo se imprescindível a reforma da legislação criminal e a cooperação entre órgãos nacionais e internacionais de investigação. O crime virtual puro pode ser entendido como toda e qualquer conduta ilícita que tenha por objetivo exclusivo o sistema de computador.

Os crimes de pedofilia e pornografia infantil estão tipificados na legislação brasileira no artigo 241 de Estatuto da Criança e Adolescente – ECA que prescreve :

“Fotografar ou publicar cena de sexo explicito ou pornográfico envolvendo criança e adolescente , pena – reclusão de um a quatro anos”

Outro aspecto relevante, acerca dos crimes de pornografia e pedofilia, é que, via, de regra, outros delitos estão relacionados á divulgação, como o lenocínio, estupro, corrupção de menores e do atentado violento ao pudor, entre outros, merecendo cada um deles a devida repressão. Em outros termos, não só a publicação desse material constitui crime, mas também, e principalmente, a própria violência sexual contra criança e adolescente, a teor do disposto nos artigos 213,214,217 e 218 do Código Penal Brasileiro, que tratam, respectivamente, do estupro, do atentado violento ao pudor, da sedução e da corrupção de menores. Nas hipóteses dos artigos 213 e 214, quando o crime é praticado contar menores de 14 anos, alcançando tanto crianças como adolescentes, a violência é presumida, na forma do artigo 224, a pena prevista para esses casos é de reclusão de 6 a 10 anos .

Já os crimes de sedução e corrupção de menores atingem apenas adolescentes na faixa de 14 a 18 anos, e são punidos com penas de reclusão de 2 a 4 e 1 a 4 anos, respectivamente. Além da proteção dispensada á criança e ao adolescente pelo ECA, o texto constitucional em seu artigo 227 paragrafo 4 dispõe que “a lei punira severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e adolescente”.

Deste modo, pode se concluir que todas as crianças e adolescentes, sejam elas brasileiras ou estrangeiras, estão amparadas pelo ECA, até porque as nossa lei Maior não faz distinção entre brasileiros e estrangeiros residentes no país.

Confira abaixo os crimes contra a dignidade sexual e suas respectivas penas conforme o Novo Código Penal Brasileiro:

ESTUPRO DE VULNERÁVEL: é o ato de pedofilia por excelência. Consiste em ter conjunção carnal (relação vaginal) ou praticar outro ato libidinoso (sexo anal, oral, etc.) com menor de 14 anos. O praticante via de regra é um pedófilo, porque tem excitação sexual com indivíduos pré-púberes (crianças, porque menores de 12 anos de idade) ou adolescentes de até 14 anos de idade. Está definido no Artigo 217-A do Código Penal. A pena varia de 8 a 15 anos de reclusão, em casos comuns, e de 10 a 20 anos, se há lesão corporal grave na vítima, até 30 anos, se há morte da vítima.

DEFINIÇÃO DE “VULNERÁVEL”: é a pessoa menor de 14 anos ou aquela que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem a compreensão ou discernimento necessário à prática de ato sexual, ou por qualquer outra causa, não pode opor resistência.

CORRUPÇÃO DE MENORES – INTERMEDIAÇÃO DE MENORES DE 14 ANOS PARA SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA ALHEIA: é ato de intermediar um menor para ter sexo com outra pessoa. É a punição dos chamados “alcoviteiros” ou “agenciadores”. Artigo 218 Código Penal. Pena de 2 a 5 anos de reclusão.

SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE: é o ato de praticar sexo ou outro ato libidinoso na presença de criança ou adolescente menor de 14 anos. Artigo. 218-A do Código Penal. Pena de 2 a 4 anos.

FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL: é o ato de submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual, pessoa menor de 18 anos ou VULNERÁVEL, ou seja, aquele que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento. Artigo. 218-B Código Penal. Pena de 4 a 10 anos e multa. Também pratica o crime e está sujeito às mesmas penas:

 I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos na situação de prostituição (ou seja, quem tem relação com menor de idade prostituída); 

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo (o dono do “bordel” ou “zona” onde se encontra o menor).

TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL: Artigo 231 do Código Penal. Pena de 3 a 8 anos, aumentada em 50%, se a vítima for menor de 18 anos.

TRÁFICO INTERNO (NACIONAL) DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL: Artigo 232 do Código Penal. Pena de 2 a 6 anos, mais o aumento de 50%, se a vítima for menor de 18 anos;

RUFIANISMO: tirar

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