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Direito Penal

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Por:   •  4/11/2014  •  1.261 Palavras (6 Páginas)  •  439 Visualizações

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QUESTÃO.

01 – O artigo 29 do Código Penal define os requisitos necessários para se reconhecer o concurso de pessoas nos seguintes termos:

Art. 29 - Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Considerando o artigo supra, a doutrina e jurisprudência a respeito do tema explique:

a) Crimes monossubjetivos e plurissubjetivos.

Os crimes unissubjetivos (ou monossubjetivos, ou de concurso eventual) são aqueles que podem ser praticados por apenas um sujeito, entretanto, admite-se a co-autoria e a participação.

Os crimes plurissubjetivos (ou de concurso necessário) são aqueles que exigem dois ou mais agentes para a prática do delito em virtude de sua conceituação típica. Eles subdividem-se em três espécies de acordo com o modus operandi:

- crimes de condutas paralelas: quando há colaboração nas ações dos sujeitos,

- crimes de condutas convergentes: onde as condutas encontram-se somente após o início da execução do delito pois partem de pontos opostos e

- crimes de condutas contrapostas: onde as condutas desenvolvem-se umas contra as outras.

b) Quais os requisitos para o concurso de pessoas.

1) presença de dois ou mais agentes;

2) nexo de causalidade material entre as condutas realizadas e o resultado obtido;

3) não há necessidade de ajuste prévio entre os agentes, mas deve haver vontade de obtenção do resultado (vínculo de natureza psicológica). Ou seja, mesmo que os agentes não se conheçam pode haver o concurso de pessoas se existente a vontade de obtenção do mesmo resultado. Tal hipótese admite ainda a autoria sucessiva. Exemplo: empregada deixa a porta da casa aberta, permitindo que o ladrão subtraia os bens do imóvel. Enquanto isso, uma outra pessoa, ao ver os fatos, resolve dele aderir retirando também as coisas da casa;

4) reconhecimento da prática do mesmo delito para todos os agentes;

5) existência de atipicidade e antijuridicidade, já que se o fato não é punível para um dos co-autores, também não será para os demais.

c) Teorias acerca sobre o concurso de pessoas (monista, pluralista, dualista).

a) TEORIA UNITÁRIA, MONISTA OU IGUALITÁRIA – Todos os que contribuem para a integração do delito cometem o mesmo crime. Há unidade de crime e pluralidade de agentes.

b) TEORIA DUALÍSTICA OU DUALISTA – No concurso de pessoas há um crime para os autores e outro para os partícipes.

c) TEORIA PLURALÍSTICA OU PLURALISTA - No concurso de pessoas há pluralidade de agentes e pluralidade de crimes. Considera cada um dos participantes como responsável por um delito próprio e punível em harmonia com seu significado anti-social. Teoria subjetiva, ao contrário da unitária,que é objetiva.

d) Teorias sobre o conceito de autor (restritiva, extensiva e teoria do domínio do fato).

Teoria Restritiva; Para essa teoria, autor é quem realiza a conduta típica descrita no

verbo-núcleo do tipo penal. Trata-se, no dizer de Alberto Silva Franco,

do executor material do fato.

Teoria Extensiva; Para essa teoria, autor não é só quem concretiza o comportamento típico, como também aquele que, mediante as formas de participação, realiza conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Teoria do Domínio do Fato; A teoria em estudo parte do critério objetivo-subjetivo para conceituar o autor do delito como sendo aquele que tem o controle final do fato e

suas circunstâncias. É uma teoria que se assenta em princípios relacionados à conduta e não ao resultado.

e) Cooperação dolosamente distinta.

É também chamada pela doutrina de desvios subjetivos entre os agentes ou participação em crime menos grave. Trata-se de um corolário lógico da teoria unitária ou monista, adotada pelo CP, art. 29, visando afastar a responsabilidade objetiva no concurso de pessoas.

Assim, se um dos concorrentes para a infração penal quis participar do crime, mas este se desenvolve e acaba se tornando outro, e um dos agentes não quis participar desse crime mais grave, não haverá vinculo subjetivo nesse delito, respondendo somente pelo menos grave, o qual quis participar. Entretanto, se a ocorrência do crime mais grave for previsível, o agente continuará respondendo pelo crime menos grave, contudo, poderá ter sua pena aumentada.

f) Participação de menor importância.

Aquele participe que teve uma contribuição mínima para a empreitada criminosa, ele pode ser considerado de menor importância e em consequência disso ele poderá ter a pena reduzida de 1/6 a 1/3, por conta da menor reprovação (Art. 29 §1). De acordo com o entendimento dominante, a redução de pena, só se aplica ao participe stricto sensu, de forma que o coautor não terá direito a esse redutor. A razão e simples, o coautor não pode ser considerado “ínfimo”, de menor importância.

A posição minoritária afirma que a participação é no sentido amplo, sinônimo de concurso/concorrência de agentes – atingiria o coautor. Dá reforço a essa segunda tese o §2º “se algum dos concorrentes quis participar”: adota a expressão participar de forma ampla como sinônimo de contribuir, concorrer. O STJ tem uma interpretação interes ante: é necessário fazer a diferença entre a participação de somenos importância e a participação menos importante.

A participação menos importante é a participação stricto sensu, ou seja, é o participe. A participação de somenos importância é a participação do participe,

mas que é ínfima, desprezível, e por isso a redução de pena se impõe a esse sujeito.

g) Comunicabilidade das circunstâncias e elementares.

As circunstâncias são elementos que não integram a identidade da tipificação penal, mas sim que circundam esta, sendo causa apenas para o aumento ou diminuição da pena. Nas palavras de Greco, “são dados periféricos, acessórios, que gravitam ao redor da figura típica, somente interferindo na graduação da pena” .

Já no que tange às elementares, cumpre ressaltar que estas são configuradoras de tipos penais. As elementares servem como uma característica inerente ao tipo penal sem a qual não restaria conduta incriminada ou haveria uma conduta diversa da em questão. Nas palavras de Capez, as elementares “provêm de elemento, que significa componente básico, essencial, fundamental, configurando assim todos os dados fundamentais para a existência de figura típica” .

h) Autor, coautor e partícipe.

Autor:

É aquele, imbuído da vontade de concretizar o delito criminoso, pratica, dá vida, ao verbo "Matar". Ou seja, à o "Dolo", a intenção de que o fato se concretize.

Ex: HOMICÍDIO - Art. 121, CP: - "Matar alguém".

Importante salientar que incide sobre o art. 121, CP; a modalidade Culposa. Ou seja, quando a pessoa não tem a intenção de matar. Configurando o "Homicídio Culposo"

Coautor:

É aquela pessoa, consequentemente, ou seja, sabe o que esta fazendo, deseja de forma relevante o desfecho do delito criminoso. Sua participação é fundamental em todo o processo. Seja a partir do momento do planejamento ou da elaboração ou do fornecimento de meios, para que o autor logre êxito. Pois, do contrario, não se daria o fato.

Ex: Pessoa que contrata um pistoleiro para matar alguém.

Partícipe:

É aquele que participa do ato de forma indireta ou direta, fornecendo os meios para que o agente realize o fato criminoso ou delituoso.

Ex: Pessoa que empresta uma arma para outra matar alguém, aquele que empresta a moto para a realização de um roubo, aquele que fornece o dinheiro para a realização de um aborto, pessoa intermediária entre o mandante e o executor de um homicídio, etc.

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