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Direito Penal

Trabalho Universitário: Direito Penal. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  25/11/2014  •  5.881 Palavras (24 Páginas)  •  269 Visualizações

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CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE OS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

Tratam-se os crimes contra o patrimônio atos antijurídicos praticados por agente conta o patrimônio

de um terceiro, seja este pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado ou público. Dentre os

crimes contra o patrimônio, podemos elencar o crime de furto, roubo, latrocínio, dano, entre outros.

O núcleo do tipo dos crimes contra o patrimônio é sempre a vontade do agente em praticar o ato

com a finalidade de obter uma vantagem indevida contra alguém. Os crimes elencados no Título II do

Código Penal como crimes contra o patrimônio são considerados mistos, pois eles admitem, além da

conduta do agente, o resultado alcançado.

Inicialmente, patrimônio é tudo aquilo que uma pessoa adquire como bem, constituindo-se entre os

bens, coisas com valor econômico. Por ser esta definição dada pelo direito privado, tal distinção é

também abraçada pelo Direito Penal. Pelo simples fato de o patrimônio compor além de coisas,

outras espécies de bens além dos materiais também se encaixam na categoria de patrimônio os bens

imateriais e os semoventes. No entanto, nada que se encaixa na categoria de bens pode ser

considerado patrimônio se este não ingressa no acervo particular de alguém, exceto sehouver

previsão em legislação especial que defina como crime ato que vise a obtenção de vantagem

indevida praticado pelo agente que visa o lucro ou exploração de atividade econômica ilícita. É o caso

de crimes contra o meio ambiente que apesar de não serem considerados como crimes contra o

patrimônio no Código Penal, a mera derrubada de arvore em Área de Preservação Permanente é

considerada como crime segundo definição na Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/98, art. 39).

Segundo o Prof. Mirabete, o crime de furto é considerado como subtração de coisa alheia móvel para

si ou para outrem (art. 155, caput). É, pois o assenhoreamento da coisa com o fim de apoderar-se

dela de modo definitivo. A pena neste caso é a de reclusão de um a quatro anos e pagamento de

multa.

Quanto a objetividade jurídica do furto é preciso ressaltar uma divergência na doutrina: entende-se

que é protegida diretamente a posse e indiretamente a propriedade ou, em sentido contrário, que a

incriminação no caso de furto, visa essencial ou principalmente a tutela da propriedade e não da

posse. É inegável que o dispositivo protege não só a propriedade como a posse, seja ela direta ou

indireta além da própria detenção.

Devemos si ter primeiro o bem jurídico daquele que éafetado imediatamente pela conduta

criminosa. Vale dizer que a vítima de furto não é necessariamente o proprietário da coisa subtraída,

podendo recair a sujeição passiva sobre o mero detentor ou possuidor da coisa.

Qualquer pessoa pode praticar o crime de furto, não exige além do sujeito ativo qualquer

circunstância pessoal específica. Vale a mesma coisa para o sujeito passivo do crime, sendo ela física

ou jurídica, titular da posse, detenção ou da propriedade.

O núcleo do tipo é subtrair, que significa tirar, retirar, abrangendo mesmo o apossamento à vista do

possuidor ou proprietário.

O crime de furto pode ser praticado também através de animais amestrados, instrumentos etc. Esse

crime será de apossamento indireto, devido ao emprego de animais, caso contrário é de

apossamento direto.

Reina uma única controvérsia, tendo em vista o desenvolvimento da tecnologia, quanto a subtração

praticada com o auxílio da informática, se ela resultaria de furto ou crime de estelionato. Tenho para

mim, que não podemos “aprioristicamente” ter o uso da informática como meio de cometimento de

furto ou mesmo estelionato, pois é preciso analisar, a cada conduta, não apenas a intenção do

agente, mas o modo de operação do agente através da informática.

O objeto material do furto é a coisa alheia móvel. Coisa em direito penal representa qualquer

substância corpórea, seja ela material ou materializável, ainda que não tangível, suscetível de

apreciação e transporte, incluindo aqui os corpos gasosos, os instrumentos , os títulos, etc.

O homem não pode ser objeto material de furto, conforme o fato, o agente pode responder por

seqüestro ou cárcere privado, conforme artigo 148 do Código Penal Brasileiro, ou subtração de

incapazes artigo 249.

Afirma-se na doutrina que somente pode ser objeto de furto a coisa que tiver relevância econômica,

ou seja, valor de troca, incluindo no conceito, a idéia de valor afetivo (o que eu acho que não tem

validade jurídica penal). Já a jurisprudência invoca o princípio da insignificância, considerando que se

a coisa furtada tem valor monetário irrisório, ficará eliminada a antijuridicidade do delito e, portanto,

não ficará caracterizado o crime.

Furto é crime material, não existindo sem que haja desfalque do patrimônio alheio. Coisa alheia é a

que não pertence ao agente, nem mesmo parcialmente. Por essa razão não comete furto e sim o

crime contido no artigo 346 (Subtração ou Dano de Coisa Própria em Poder de Terceiro) do Código

Penal Brasileiro, oproprietário que subtrai coisa sua que está em poder legitimo de outro.

O crime de furto é cometido através do dolo que é a vontade livre e consciente de subtrair, acrescido

do elemento subjetivo do injusto também chamado de “dolo específico”, que no crime de furto está

representado pela idéia de finalidade do agente, contida da expressão “para si ou para outrem”.

Independe todavia de intuito, objetivo de lucro por parte do agente, que pode atuar por vingança,

capricho, liberalidade.

O consentimento da vítima na subtração elide o crime, já que o patrimônio é um bem disponível,

mas se ele ocorre depois da consumação, é evidente que sobrevivi o ilícito penal.

O delito de furto também pode ser praticado entre: cônjuges, ascendentes e descendentes, tios e

sobrinhos, entre irmãos.

Trago aqui jurisprudência onde defende que o furto praticado contra ascendente, a ação é

antijurídica, descabendo a aplicação da pena. Significa conforme artigo 181 do Código Penal

Brasileiro, que subsiste o crime com todos os seus requisitos, excluindo-se apenas a punibilidade.

Nelson Hungria, ressalta a antijuridicidade da ação do agente, porém, esclarece que não se aplica a

pena respectiva.

Para se definir o momento da consumação, existem duasposições: atinge a consumação no

momento em que o objeto material é retirado de posse e disponibilidade do sujeito passivo,

ingressando na livre disponibilidade do autor, ainda que não obtenha a posse tranquila; quando

exige-se a posse tranqüila, ainda que por breve tempo.

Temos a seguinte classificação para o crime de furto: comum quanto ao sujeito, doloso, de forma

livre, comissivo de dano, material e instantâneo.

A ação penal é pública incondicionada, exceto nas hipóteses do artigo 182 do Código Penal Brasileiro,

que é condicionada à representação.

Artigo 155 do Código Penal

“Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”

Sujeito ativo e passivo

Sujeito Ativo e Sujeito Passivo

A conduta acinzelada na redação do artigo penal é considerada, doutrinariamente, como um

crime comum, motivo pelo qual qualquer indivíduo poderá figurar como sujeito ativo, não

sendo exigido, pela lei, aspecto característico específico. Com efeito, “não prática furto,

evidentemente, o legítimo possuidor, constituindo o assenhoramento da coisa por este o crime

de apropriação indébita”

Doutra banda, considera-se, como sujeito passivo, a pessoa natural ou jurídica que tem a

posse a propriedade. “Sujeitos passivos são o proprietário e o possuidor da coisa alheia

móvel, podendo, nesse caso, figurar tanto a pessoa física [natural] quanto a pessoa jurídica”

Elemento Subjetivo do Tipo

O crime de furto exige, como elemento subjetivo do tipo, a finalidade de ter para si ou para

outrem a coisa alheia móvel pertencente à vítima, dando corpo, deste modo, ao dolo

específico, animus furandiou animus rem sibi habendi. Prima evidenciar, com bastante

destaque, que não basta apenas a substração, o arrebatamento de cunho temporário, com o

intento de proceder a devolução da coisa alheia móvel em seguida. “Independe, porém, de

intuito de lucro por parte do agente, que pode atuar por vingança, despeito, superstição,

capricho etc. É atípico, por outro lado, o fato de fazer desaparecer a coisa”

O crime de furto pode ser de quatro espécies: furto simples, furto noturno, furto privilegiado e furto

qualificado

Furto de uso é a subtração de coisa apenas para usufruí-la momentaneamente, está prevista no art.

155 do Código Penal Brasileiro, para que seja reconhecível o furto de uso e não o furto comum, é

necessário que a coisa seja restituída, devolvida, ao possuidor, proprietário ou detentor de que foi

subtraída, isto é, que seja reposta no lugar, para que o proprietário exerça o poder de disposição

sobre a coisa subtraída. Fora daí a exclusão do “animus furandi” dependerá de prova plena a ser

oferecida pelo agente.

Os tribunais tem subordinado o reconhecimento do furto de uso aefetiva devolução ou restituição,

afirmando que há furto comum se a coisa é abandonada em local distante ou diverso ou se não é

recolocada na esfera de vigilância de seu dono. Há ainda entendimentos que exigem que a devolução

da coisa, além de ser feita no mesmo lugar da subtração seja feita em condições de restituição da

coisa em sua integridade e aparência interna e externa, assim como era no momento da subtração.

Vale dizer a coisa devolvida assemelha-se em tudo e por tudo em sua aparência interna e externa à

coisa subtraída.

O Furto Noturno, está previsto no § 1º do artigo 155: “apena aumenta-se de um terço, se o crime é

praticado durante o repouso noturno”.

É furto agravado ou qualificado o praticado durante o repouso noturno, aumenta-se de 1/3 artigo

155 §1º, a razão da majorante está ligada ao maior perigo que está submetido o bem jurídico diante

da precariedade de vigilância por parte de seu titular.

Basta que ocorra a cessação da vigilância da vítima, que, dormindo, não poderá efetivá-la com a

segurança e a amplitude com que a faria, caso estivesse acordada, para que se configure a agravante

do repouso noturno.

Repouso noturno é o tempo em que a cidade repousa, é variável, dependendo do local e dos

costumes.

É discutida pela doutrina e pela jurisprudência a cerca da necessidade do lugar, ser habitado ou não,

para se dar a agravante. A jurisprudência dominante nos tribunais é no sentido de excluir a

agravante, se o furto é praticado em lugar desabitado, pois evidente se praticado desta forma não

haveria, mesmo durante a época o momento do não repouso, a possibilidade de vigilância que

continuaria a ser tão precária quanto este momento de repouso.

Porém, como diz o mestre Magalhães Noronha “para nós, existe a agravante quando o furto se dá

durante o tempo em que a cidade ou local repousa, o que não importa necessariamente seja a casa

habitada ou estejam seus moradores dormido. Podem até estar ausente, ou desabitado o lugar do

furto”.

A exposição de motivos como a do mestre Noronha, é a que se iguala ao meu parecer, pois é prevista

como agravante especial do furto a circunstância de ser o crime praticado durante o período do

sossego noturno, seja ou não habitada a casa, estejam ou não seus moradores dormindo, cabe a

majoração se o delito ocorreu naquele período.

Furto em garagem de residência, também há duas posições, uma em que incide a qualificadora, da

qual o Professor Damásio é partidário, e outra na qual não incide a qualificadora.

ww.ambito-

juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11986&revista_caderno=3

GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. Niterói: Editora Impetus, 2011, p.

412.

MIRABETE; FABBRINI, 2009, p. 189.

GRECO, 2011, p. 415.

BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>.

Acesso em 30 abr. 2012.

Roubo

Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou

violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de

resistência:

Pena — reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.§ 1º Na mesma pena incorre quem,

logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de

assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro

.

§ 2º A pena aumenta-se de um terço até metade:

I — se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

II — se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III — se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal

circunstância;

IV — se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado

ou para o exterior;

V — se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15

(quinze) anos, além de multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos,

sem prejuízo da multa.

- V. Súmula 610 do STF.

1. Bem jurídico tutelado

- crime complexo, protege bens jurídicos diversos: o patrimônio, público ou privado, de um

lado, e a liberdade individual e a integridade física e a saúdedo outro.

2. Sujeitos do crime

- Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum).

OBS: menos o proprietário, por faltar-lhe a elementar coisa “alheia”. Se este praticar a

subtração poderá responder por exercício arbitrário das próprias razões, dependendo das

circunstâncias e do elemento subjetivo que orientar sua conduta, além de incorrer nas sanções

correspondentes à violência empregada.

- Sujeito passivo: qualquer pessoa ( proprietário, o possuidor ou até mesmo terceiro que sofra

a violência).

O sujeito passivo da violência ou da ameaça pode ser diverso do sujeito passivo da subtração.

Nessa hipótese, haverá dois sujeitos passivos: um em relação ao patrimônio e outro em

relação à violência, ambos vítimas de roubo, sem, contudo, dividir a ação criminosa, que

continua única. As duas vítimas — do patrimônio e da violência — estão intimamente ligadas

pelo objetivo final do agente: subtração e apossamento da coisa subtraída.

3. Tipo objetivo: adequação típica

O Código Penal de 1940 classificando como roubo somente a subtração cometida com

emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.

- o núcleo típico é, subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

- O roubo distingue-se do furto exclusivamente pela violência, real ou ficta, utilizada contra a

pessoa.

3.1. Irrelevância de motivação distinta da finalidade deapossamento da “res”

Para a configuração do roubo, é irrelevante que o sujeito ativo o pratique com a intenção de

vingar-se da vítima ou de terceiro; basta que o faça com a intenção de apossar-se da coisa para

si ou para outrem, que de alguma forma represente alguma vantagem ou interesse.

4. “Modus operandi”: mediante violência ou grave ameaça ou qualquer outro meio

A violência, no roubo, pode ser imediata ou mediata:

- imediata: contra o dono (detentor, posseiro ou possuidor);

- mediata: contra terceiro.

A subtração opera-se por meio da grave ameaça, da violência à pessoa ou depois de havê-la

reduzido, por qualquer meio, à impossibilidade de resistência.

4.1. Violência física (“vis corporalis”)

- consiste no emprego de força física, material, a vis corporalis contra o corpo da vítima, com

a finalidade de vencer a resistência da vítima.

- é suficiente que ocorra lesão corporal leve ou simples vias de fato (violência física sem dano

à integridade corporal), na medida em que lesão grave ou morte qualifica o crime.

- Essa violência pode ser produzida pela própria energia corporal do agente (Violentos

empurrões e trombadas), que, no entanto, poderá preferir utilizar outros meios, como fogo,

água, energia elétrica (choque), gases etc.

- por omissão: submetendo, por exemplo, o ofendido a fome ou sede com a finalidade defazê-

lo ceder à vontade do agente.

Não é indispensável que a violência empregada seja irresistível: basta que seja idônea para

coagir a vítima, colocá-la em pânico, amedrontá-la, suficiente, enfim, para minar sua

capacidade de resistência.

4.2. Grave ameaça (“vis compulsiva”)

- Ameaça grave (violência moral) é aquela capaz de atemorizar a vítima, viciando sua vontade

e impossibilitando sua capacidade de resistência.

- objetiva criar na vítima o fundado receio de iminente e grave mal, físico ou moral, tanto a si

quanto a pessoas que lhe sejam caras. É irrelevante a justiça ou injustiça do mal ameaçado, na

medida em que, utilizada para a prática de crime, torna-a também antijurídica.

- A violência moral pode materializar-se em gestos, palavras, atos, escritos ou qualquer outro

meio simbólico. Mas somente a ameaça grave, isto é, aquela que efetivamente imponha medo,

receio, temor na vítima, e que lhe seja de capital importância, opondo-se a sua liberdade de

querer e de agir.

- O mal prometido, a título de ameaça, além de futuro e imediato, deve ser determinado

, sabendo o agente o que quer impor.

- É indispensável que a ameaça tenha idoneidade intimidativa, isto é, que tenha condições

efetivas de constranger a vítima.

4.2.1 Idoneidade da grave ameaça

- O aferimento da eficácia da ameaça é de caráter puramente subjetivo, sofrendo,certamente,

influência direta de aspectos como nível cultural, idade, sexo, condição social, estado de

saúde etc. A eficácia virtual da ameaça deve ser avaliada considerando-se o nível médio (de

difícil aferição) dos indivíduos com a mesma condição ou padrão da vítima.

- Tribunal de Justiça de São Paulo (Rei. Juiz Celso Limongi, RT, 701:305): “Se a vítima se

sentiu atemorizada, porque o acusado fazia menção de sacar da cintura uma arma, a ameaça,

portanto, existiu, o que caracteriza o roubo simples, não sendo caso de desclassificação para

furto por arrebatamento”.

4.2.2. Simulação de arma e arma de brinquedo

- constituem grave ameaça, suficientemente idônea para caracterizar o crime de roubo,

quando desconhecida ou não percebida pela vítima.

- mostrar que porta uma arma, fingir que a tem consigo ou simplesmente ameaçar de agressão

têm a mesma idoneidade para amedrontar pessoas normais. Não importa, inclusive, a

sinceridade da ameaça: basta que a vítima se sinta amedrontada e, em consequência,

impossibilitada de reagir à ação criminosa.

4.3. Qualquer outro meio de redução da resistência

- qualquer outro meio utilizado que se assemelhe à violência real ou moral - (consegue evitar

que a vítima ofereça resistência ou defesa, por exemplo, o uso de soníferos, anestésicos,

narcóticos, hipnose, superioridade numérica ousuperioridade física considerável - e que por

ela não seja abrangida, mas que tenha o condão de deixar a vítima à mercê do sujeito ativo.

- sem violência física ou grave ameaça, mas devem ter capacidade para reduzir ou diminuir a

resistência da vítima.

4.4. Violência ou grave ameaça para fugir sem a coisa

- a violência utilizada na fuga, para não ser preso por tentativa de furto, não caracteriza roubo

impróprio. Somente o configura quando, surpreendido, o agente não desiste do crime e

emprega a violência com o objetivo de fugir com a coisa, mesmo que não o consiga.

Exemplo: O indivíduo que ingressa em um veículo para subtrair-lhe o toca-fitas, surpreendido

pelo dono, desistindo da subtração, tenta escapar, lutando com um terceiro, mas sem o toca-

fitas. A tipificação possível será tentativa de furto em concurso com crime contra a pessoa

(lesões corporais leves, graves, homicídio etc.).

- Uma coisa é empregar violência para não ser preso pela tentativa de furto, após desistir da

res furtiva; outra é utilizar a violência objetivando fugir com a coisa, que caracteriza a

conduta emoldurada no § 1º do art. 157.

5. Espécies de roubo: próprio e impróprio

A violência no crime de roubo pode ser empregada no início da ação, no apossamento da

coisa, quando a subtração já está consumada, e, por fim, ainda, quando objetiva assegurar

aimpunidade do crime. Pois é exatamente esse elemento temporal da utilização da violência

que distingue a propriedade ou impropriedade do roubo.

5.1. Roubo próprio: a violência ou grave ameaça (ou a redução da impossibilidade de defesa)

são praticadas contra a pessoa para a subtração da coisa.

- Os meios violentos são empregados antes ou durante a execução da subtração.

- Pratica roubo e não furto o agente que, além de impedir a vítima de prosseguir em seu

caminho, manda-a, em tom intimidativo, ficar quieta, não reagir e lhe passar o dinheiro e o

relógio, logrando assim subtrair tais coisas, pois, nessas circunstâncias, ademais da violência

indireta, também houve grave ameaça.

5.2. Roubo impróprio - § 1º do art. 157: a violência ou grave ameaça são praticadas, logo

depois da subtração, para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa subtraída.

Exemplos: o sujeito ativo, já se retirando do portão com a res furtiva, alcançado pela vítima,

abate-a (assegurando a detenção), ou, então, já na rua, constata que deixou um documento no

local, que o identificará, e, retornando para apanhá-lo, agride o morador que o estava

apanhando (garantindo a impunidade).

- A elementar “assegurar a impunidade” deve, necessariamente, receber interpretação relativa,

no sentido de o agente poder desvencilhar-se de empecilhos que lhe dificultem afuga, impedir,

ao menos momentaneamente, sua prisão, complicar seu reconhecimento pessoal etc.

Por outro lado, “assegurar a detenção”, refere-se ao simples êxito momentâneo da ação

delituosa, isto é, que lhe permita ausentar-se do local na posse da coisa subtraída, não mais

que isso.

5.2.1 A tipificação do roubo impróprio não admite a hipótese de “qualquer outro meio”

- No roubo impróprio, ao contrário do roubo próprio, não há previsão legal, como executivo,

da utilização de “qualquer outro meio”, limitando-se ao emprego de violência ou grave

ameaça.

- É inadmissível qualquer interpretação extensiva ou analógica para incluir, como elementar

típica, meio que a lei não prevê, ampliando o jus puniendi estatal e ferindo o princípio da

tipicidade taxativa.

5.2.2 Limites temporais do roubo impróprio - “logo depois de subtraída a coisa. § lº do art.

157”,

- A violência ou grave ameaça devem ser empregadas em seguida, logo depois,

imediatamente, logo após a subtração da coisa alheia.

- Em outros termos, “logo depois” de subtraída a coisa não admite decurso de tempo entre a

subtração e o emprego da violência, ou seja, o modus violento somente é caracterizador do

roubo se for utilizado até a consumação do furto que o agente pretendia praticar (posse

tranquila da res, sem a vigilância da vítima).

- Superado esse momento, o crime estáconsumado e, consequentemente, não pode sofrer

qualquer alteração; portanto, eventual violência empregada constituirá crime autônomo, em

concurso com furto consumado.

5.2.3 Marcos temporais delimitadores do roubo impróprio

Antes ou durante o apossamento da coisa alheia, o emprego da violência caracteriza roubo

próprio;

depois de subtraída e retirada da esfera de vigilância do dono, desfrutando o agente de sua

posse tranquila, não se pode mais falar em roubo, próprio ou impróprio, mas em furto, em

concurso com outro crime contra a pessoa.

6. Objeto material do crime de roubo: a pessoa humana e a coisa alheia móvel.

7. Tipo subjetivo: adequação típica

- O dolo, vontade consciente de subtrair coisa alheia, que pertença a outrem.

- O elemento subjetivo especial do tipo, por sua vez, é representado pelo especial fim de

apoderar-se da coisa subtraída, para si ou para outrem.

7.1 Duplicidade de elementos subjetivos especiais

- No roubo impróprio: há dois elementos subjetivos especiais do tipo: a finalidade de

apossamento da coisa alheia, normal do roubo próprio, e mais o especial fim de assegurar a

impunidade ou a detenção da coisa subtraída.

Como esse tipo penal não exige a finalidade de locupletar-se, são desnecessários os motivos

ou a intenção de lucro para configurar-se o crime de roubo, próprio ou impróprio.

8.Roubo majorado (“qualificado”, § 2º)

As circunstâncias enunciadas no § 2º do art. 157 constituem simples majorantes.

8.1. Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (I)

a tipificação legal condiciona a ser a violência ou grave ameaça “exercida” com o “emprego

de arma”, e “empregá-la” significa uso efetivo, concreto, real, isto é, a utilização da arma no

cometimento da violência

- A inidoneidade lesiva da arma (de brinquedo, descarregada ou simplesmente à mostra), que

pode ser suficiente para caracterizar a ameaça tipificadora do roubo (caput), não tem o mesmo

efeito para qualificá-lo.

A Súmula 174 do STJ de 1996, “Nos crimes de roubo, a intimidação feita com arma de

brinquedo autoriza o aumento da pena” que já foi revogada, permitia a majorante.

O fundamento dessa majorante reside exatamente na maior probabilidade de dano que o

emprego de arma (revólver, faca, punhal etc.) representa e não no temor maior sentido pela

vítima. Por isso, é necessário que a arma apresente idoneidade ofensiva, qualidade inexistente

em arma descarregada, defeituosa ou mesmo de brinquedo.

- amplia o desvalor da ação, tornando-a mais grave; ao mesmo tempo, a probabilidade de

maior êxito no empreendimento delituoso aumenta o desvalor do resultado, justificando-se a

majoração de sua punibilidade.

8.2 Se há concurso de duas ou maispessoas (II)

- é a concorrência de duas ou mais pessoas na prática do crime, ainda que qualquer delas seja

inimputável, que pode tipificar esta majorante no roubo.

- É indispensável, a nosso juízo, a participação efetiva na execução material do crime.

8.3 Em serviço de transporte de valores e o agente conhece essa circunstância (III)

- pois o objetivo da lei é tutelar exatamente a segurança desse transporte. Assim, o que

caracteriza essa majorante não é a natureza móvel dos valores, mas o ofício do sujeito

passivo, isto é, encontrar-se em serviço de transporte de valores.

-se o agente assaltar a vítima ignorando que esta transporta valores, não se caracteriza a

majorante, respondendo aquele, por conseguinte, pelo roubo comum.

- Os valores podem consistir em dinheiro ou qualquer outro bem valioso passível de ser

transportado, tais como títulos, joias, ouro, pedras preciosas etc., desde que suscetível de ser

convertido em dinheiro. Os frequentes assaltos aos “carros-fortes” constituem essa

qualificadora.

- Sujeito passivo desta majorante não pode ser, em hipótese alguma, o proprietário dos

“valores transportados”. A majorante é estar a vítima “em serviço de transporte de valores”;

como “serviço” sempre se presta a outrem, e não a si próprio, isso significa que os valores

transportados por quem se encontra em “serviço” não sãopróprios, mas de terceiro, que é o

dono ou proprietário de tais valores. Logo, sendo roubado o próprio dono ou proprietário,

quando se encontra transportando valores, não incide a majorante.

8.4 Roubo de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o

exterior (IV)

8.5 Roubo de veículo automotor com sequestro da vítima (V)

Quando o “sequestro” (manutenção da vítima em poder do agente) for praticado

concomitantemente com o roubo de veículo automotor ou, pelo menos, como meio de

execução do roubo ou como garantia contra ação policial, estará configurada a majorante aqui

prevista.

Agora, quando eventual “sequestro” for praticado depois da consumação do roubo de veículo

automotor, sem nenhuma conexão com sua execução ou garantia de fuga, não se estará diante

da majorante especial, mas se tratará de concurso de crimes, podendo, inclusive, tipificar-se,

como já referimos, a extorsão mediante sequestro: o extorquido é o próprio “sequestrado”.

8.6. Elevação da pena mínima no roubo qualificado

No roubo qualificado pelo resultado lesão grave, a reclusão será de sete (aumentada pela Lei

n. 9.426/96) a quinze anos; se for morte (latrocínio), será de vinte a trinta anos.

9. Eventual presença de duas causas de aumento

Assim, concorrendo uma majorante, a elevação da pena, em princípio, deve ser o mínimo

previsto; se,no entanto, apresentar-se mais de uma (v. g., roubo duplamente majorado — com

emprego de arma e em concurso de pessoas), a única majoração deverá assumir nível mais

elevado. Nada impede, porém, que se prefira adotar apenas uma majorante, aplicável na

segunda fase do cálculo de penas, utilizando-se as demais como agravantes genéricas ou

mesmo como circunstâncias judiciais, conforme o caso.

10. Consumação e tentativa

10.1 Consumação do crime de roubo

- no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, subtraída mediante violência

ou grave ameaça, independentemente de sua posse mansa e pacífica.

é irrelevante que a vítima não porte qualquer valor no momento da violência ou grave

ameaça, visto tratar-se de impropriedade relativa e não absoluta do objeto, o que basta para

caracterizar o delito em sua modalidade.

- O roubo próprio consuma-se com a retirada da coisa da esfera de disponibilidade da vítima.

- O roubo impróprio consuma-se com o emprego da violência ou grave ameaça à pessoa, após

a subtração.

- É irrelevante a ausência de prejuízo decorrente da restituição do bem, bastando que este seja

retirado da esfera de disponibilidade da vítima, ficando na posse tranquila, ainda que

passageira, do delinquente.

10.1.1 Crime complexo: consuma-se com a realização das infrações que o integram

Sendo o roubo crimecomplexo, sua consumação somente se opera quando plenamente

realizadas as infrações penais que o integram, isto é, tanto a violência ou grave ameaça à

pessoa quanto a subtração patrimonial.

Caso contrário, haverá apenas tentativa de roubo próprio, quando o agente, por exemplo, após

praticada a violência contra a vítima, é imediatamente perseguido, preso e a coisa é

recuperada pela vítima, pois o agente não tem, em nenhum momento, a posse tranquila da res.

10.2. Tentativa do crime de roubo

- no roubo próprio, é tranquila a admissibilidade da tentativa.

- no roubo impróprio há duas correntes: 1) é inadmissível a tentativa; 2) é admissível quando,

após a subtração, o agente é preso ao empregar a violência ou grave ameaça. Para as duas

correntes, se a subtração for apenas tentada e houver violência ou grave ameaça na fuga,

haverá furto tentado em concurso com crime contra a pessoa, e não roubo tentado.

Como crime complexo, o início da execução coincide com a prática da ameaça ou da

violência, ou ainda com o uso de qualquer outro meio para inibir a vítima, objetivando a

subtração da coisa. O uso de qualquer desses meios integra a descrição típica do roubo,

caracterizando o início da execução. Logo, responde por tentativa de roubo o agente que,

apontando um revólver para a vítima, determina que saia de seu veículo, pois, assim,

jáingressou na fase executiva do crime de roubo.

A inexistência de objeto de valor em poder da vítima não descaracteriza a figura típica

prevista no art. 157 do Código Penal, porquanto o roubo é modalidade de crime complexo,

cuja primeira ação — a violência ou grave ameaça — constitui início de execução. Na

dosimetria penal, para a redução da pena, no caso de tentativa de roubo (parágrafo único do

art. 14 do CP), não devem ser levadas em consideração as circunstâncias judiciais, mas o iter

criminis, isto é, o caminho propriamente percorrido na elaboração do empreendimento

criminoso.

11. Roubo qualificado pelo resultado: lesão grave ou morte

11.1 Pela lesão corporal grave

- se, ao praticar um roubo, o sujeito ativo causar lesões corporais leves, não responderá por

elas, que ficam absorvidas pelo roubo, subsumidas na elementar violência. Contudo, se essas

lesões forem de natureza grave (§§ 1º e 2º — graves ou gravíssimas), responderá pelo crime

do art. 157, § 3º, primeira parte, independentemente de tê-las produzido dolosa ou

culposamente.

- É indispensável, evidentemente, que a gravidade da lesão seja comprovada mediante perícia.

- é indiferente que o agente produza o resultado mais grave na vítima (lesão grave ou morte)

para cometer a subtração, durante sua execução ou após sua realização. É desnecessário que a

vítima da violênciaseja a mesma da subtração da coisa alheia, desde que haja conexão entre os

dois fatos.

11.2 Pelo resultado morte: latrocínio - A segunda parte do § 3º do art. 157, que é matar

alguém para subtrair coisa alheia móvel.

A Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, definiu o latrocínio como crime hediondo, excluído de

anistia, graça, indulto, fiança e liberdade provisória. A pena será cumprida, inicialmente, em

regime fechado (§ 1º do art. 2º, com redação dada pela Lei n. 11.464, de 2007).

A morte da vítima é a qualificadora máxima deste crime. Exatamente como na lesão grave, a

morte pode resultar em outra pessoa que não a dona da coisa subtraída, havendo, igualmente,

dois sujeitos passivos.

- Toda sanção agravada em razão de determinada consequência do fato somente pode ser

aplicada ao agente se este houver dado causa pelo menos culposamente.

11.3 Resultado morte decorrente de grave ameaça: não tipifica latrocínio

Em relação à tipificação do crime de latrocínio, merece destaque a elementar típica da

violência, uma vez que, examinando o caput do art. 157 e o texto de seu § 3º, definidor desse

crime, constata-se uma séria distinção: no caput, tipifica-se o emprego da “grave ameaça ou

violência a pessoa”; e no parágrafo referido, o resultado agravador deve resultar de

“violência”.

A violência contida no § 3º é somente a física (viscorporalis), e não a moral (vis compulsiva).

11.4 Morte de comparsa: inocorrência de latrocínio

A morte de qualquer dos participantes do crime (sujeito ativo) não configura latrocínio.

Assim, se um dos comparsas, por divergências operacionais, resolve matar o outro durante um

assalto, não há falar em latrocínio, embora o direito proteja a vida humana,

independentemente de quem seja seu titular, e não apenas a da vítima do crime patrimonial.

No entanto, convém ter cautela ao analisar essas questões, pois também aqui tem inteira

aplicação o erro quanto à pessoa (art. 20, § 3º, do CP). Se o agente, pretendendo matar a

vítima, acaba matando o coautor, responderá pelo crime de latrocínio, como se tivesse

atingido aquela; logo, é latrocínio.

Não haverá latrocínio, por sua vez, quando a própria vítima reage e mata um dos assaltantes.

A eventual morte de comparsa em virtude de reação da vítima, que age em legítima defesa,

não constitui ilícito penal algum, sendo paradoxal pretender, a partir de uma conduta lícita da

vítima, agravar a pena dos autores.

12. Tentativa de latrocínio: pluralidade de alternativas

Há inúmeras correntes sobre as diferentes possibilidades fático-jurídicas das formas tentadas

do crime de latrocínio.

Quando não se consumar nem a subtração nem a morte, a tentativa será de latrocínio.

Ocorrendo somente asubtração e não a morte, admite-se igualmente a tentativa de latrocínio.

Quando se consuma somente a morte e não a subtração, as divergências começam a aparecer.

Sem pretender esgotar as inúmeras possibilidades, admitidas pela doutrina e pela

jurisprudência, passamos a elencar algumas:

1) homicídio e subtração consumados: é pacífico o entendimento de que há latrocínio

consumado;

2) homicídio consumado e subtração tentada: há diversas correntes: a) latrocínio consumado

(Súmula 610); b) tentativa de latrocínio; c) homicídio qualificado consumado em concurso

com tentativa de roubo; d) apenas homicídio qualificado;

3) homicídio tentado e subtração consumada: são apresentadas duas soluções: a) tentativa de

latrocínio (STF); b) tentativa de homicídio qualificado (pela finalidade);

4) homicídio tentado e subtração tentada: tentativa de latrocínio (STF).

13. Latrocínio com pluralidade de vítimas: havendo, na verdade, um único latrocínio.

A própria orientação do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a pluralidade

de vítimas não implica a pluralidade de latrocínios.

A eventual quantidade de mortes produzidas em um único roubo representa a maior ou menor

gravidade das consequências, cuja valoração tem sede na dosimetria penal, por meio das

operadoras do art. 59 do Código Penal.

14. Pena, ação penal e competência

No roubosimples a pena é de reclusão, de quatro a dez anos (caput e § 1º); no roubo majorado

(qualificado) a pena é elevada de um terço até metade; no roubo qualificado pelo resultado —

lesão grave — a reclusão será de sete a quinze anos; se for morte (latrocínio), será de vinte a

trinta anos.

- a pena de prisão será cumulativa com a de multa. A ação penal é de natureza pública

incondicionada.

A competência para julgar o crime de latrocínio, a despeito de um dos crimes-membros ser

contra a vida, é do juiz singular.

14.1 Nova disciplina da progressão de regimes nos crimes hediondos

Finalmente, a Lei n. 11.464, de 27 de março de 2007, seguindo a orientação consagrada pelo

Supremo Tribunal Federal, minimiza os equivocados excessos da Lei n. 8.072/90, alterando

os parágrafos do seu art. 2º com as seguintes inovações: a) o cumprimento da pena iniciará em

regime fechado; b) a progressão nos crimes hediondos ocorrerá após o cumprimento de dois

quintos (2/5), sendo o apenado primário, e de três quintos (3/5), se reincidente; c) em caso de

sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em

liberdade.

J U R I S P R U D Ê N C I A S E L E C I O N A D A

• Súmula 610 do STF: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que

não realize o agente a subtração de bens da vítima”.

...

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