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Direito Penal

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Por:   •  4/12/2014  •  6.080 Palavras (25 Páginas)  •  247 Visualizações

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ART. 18, Inciso I – CRIME DOLOSO

1. DOLO

A palavra dolo, advém do latim de “dolus” ou seja é o ato de vontade, de determinar algo ou alguma coisa com consciência da produção de seu resultado.

O dolo é a vontade, o querer, o animus de atingir objetivo através da ação a omissão, causando ato ou ação criminal ao sujeito passivo. Sua tipificação criminal está formalizada no art. 18, inciso, I do C.P., onde o agente ativo da ação, vai usar a vontade, o animus e o querer para conduzir e produzir um resultado contra o agente passivo.

3. TEORIAS DOUTRINÁRIAS DO CRIME DOLOSO

Na configuração doutrinária do crime doloso podemos observar uma grande problematizarsão em sua tipificação técnica e principal mente nas diversas correntes doutrinárias, entre elas apresentamos aqui as mais citadas: as teorias da representação, assentimento e vontade.

a) Teoria da representação Na teoria da representação, dolo é a previsão do resultado. É suficiente que o resultado seja previsto pelo sujeito. É uma presunção doutrinária que apesar de ter alguns adeptos, não tem aplicabilidade jurídica.

b) Teoria do assentimento Nesta a teoria, se faz mister que ocorra a previsão ou representação do resultado como certo, provável ou possível, não exigindo que o sujeito queira produzi-lo. É suficiente seu assentimento ou seja, o seu ato ou a sua prática.

c) Teoria da vontade A teoria da vontade foi exposta de forma orgânica na obra de Carrara: “Dolo é a intenção mais ou menos perfeita de praticar um fato que se conhece contrário à lei” . Para os partidários dessa teoria, inclusive o relator do ante projeto do CP, o jurista e doutrinador Nelson Hungria, o dolo exige os seguintes requisitos: a) Aquele que realiza a ação deve conhecer os atos e sua significação; b) o autor deve estar disposto a produzir o resultado e assumir o risco de sua conduta. Por isto, na teoria da vontade é preciso que o agente tenha a representação do fato (consciência do fato) e a vontade de causar o resultado.

4. ESPÉCIES E ELEMENTOS DO CRIME DOLOSO

4.1 DOLO NATURAL

Para a conceituação acadêmica, o dolo natural é aquele que contém a consciência da antijuridicidade. Por isto, vários doutrinadores como Capez, Damásio e Noronha adotam a teoria finalista da ação como principal característica do dolo é natural e corresponde à simples vontade de concretizar os elementos objetivos do tipo, não portando a consciência da ilicitude. Assim, o dolo pode ser considerado: a - normativo (teoria clássica); b - natural (teoria finalista da ação).

4.2 DOLO NORMATIVO

O dolo normativo é o que porta a consciência da antijuridicidade (doutrina clássica). Já o dolo natural é a simples vontade de fazer alguma coisa, não contendo a consciência da ilicitude ou seja, é aquele que vai preencher as condutas da consciência da ilicitude

4.3 DOLO DIRETO DETERMINADO E INDIRETO INDETERMINADO

O dolo direto determinado ocorre quando o agente tem certo e determinado o resultado. Ex: Tiro na cabeça, choque elétrico, eletrocutado. Entretanto, o dolo indireto e indeterminado desenvolve-se na pratica da ação imediata na precisão de um resultado, mas por circunstância alheia a sua vontade, a interrupção do resultado. Podemos observar que no Art. 18, inciso I “Diz-se o crime doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”.Com fundamento nessa conceituação, a doutrina distingue duas formas de dolo:

a) dolo direto ou determinado; e

b) dolo indireto ou indeterminado.

No dolo direto, o sujeito visa a certo e determinado resultado. Ex.: o agente desfere golpes de faca na vítima com intenção de matá-la. O dolo se projeta de forma direta no resultado morte. Há dolo indireto (são 2) quando a vontade do sujeito não se dirige a certo e determinado resultado.. O dolo alternativo, ocorre quando a vontade do sujeito se dirige a um ou outro resultado. Ex.: o agente desfere golpes de faca na vítima com intenção alternativa: ferir ou matar. Já o dolo eventual, terá caracterizado a sua ocorrência, quando o sujeito assume o risco de produzir o resultado, isto é, admite e aceita o risco de produzi-lo. Ele não quer o resultado, pois se assim fosse haveria dolo direto.

4.4 DOLO DE DANO E DE PERIGO

O dolo de DANO é aquele que causa a lesão ao bem jurídico, o sujeito quer o dano ou assume o risco de produzi-lo (dolo direto ou eventual). Ex.: crime de homicídio doloso, em que o sujeito quer a morte (dano) ou assume o risco de produzi-la.

No dolo de PERIGO o agente não quer o dano nem assume o risco de produzi-lo, desejando ou assumindo o risco de produzir um resultado de perigo (o perigo constitui resultado). Ele quer ou assume o risco de expor o bem jurídico a perigo de dano (dolo de perigo direto e dolo eventual de perigo).

4.5 DOLO ESPECÍFICO OU GENÉRICO

O dolo específico, é aquele que o agente ativo tem um fim especial para consumar o crime ou seja, a vontade de praticar um ato criminoso com um objetivo determinado, mesmo que para alcançar a execução final, o agente ativo tenha que cometer vários crimes e tipificações penais, ante de conseguir o seu objetivo principal. Ex: Crime de extorsão mediante seqüestro, art. 159 do CP.

O dolo é genérico, uma vez que a vontade do agente não vai além do fato material.

4.6 ELEMENTOS DO DOLO

O elementos do crime doloso, são fundamentais para sua percepção técnica e doutrinária da existência do crime e suas circunstâncias específicas. Para isto, se faz mister detectar os requisitos da consciência e da vontade que o dolo possui de natureza específica, seus elementos fundamentais são os seguintes:

a) consciência da conduta e do resultado;

b) consciência da relação causal objetiva entre a conduta e o resultado;

c) vontade de realizar a conduta e produzir o resultado.

Quando se estuda o dolo, se faz mister observar também, os momentos e fases em o dolo está se desenvolvendo, conforme podemos observar o seguinte quadro:

1 – consciência e objetivo da conduta com o do resultado, . preparação subjetiva

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