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Direito Penal

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Por:   •  4/12/2014  •  706 Palavras (3 Páginas)  •  198 Visualizações

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DIREITO PENAL – 21/09/2009

Teoria do Tipo (Beling 1906 – Tatbstand)

A elaboração dogmática do tipo como elemento do conceito de delito foi iniciada por Beling (1906) e surgiu da necessidade de uma definição clara e precisa dos fatos em razão dos quais se aplicaria a sanção penal.

Tipo: (modelo de conduta ilícita descrita na lei) “Tatbstand” é um modelo de conduta, imaginada e descrita pelo legislador como de provável ocorrência na realidade da vida e idônea a causar uma ofensa ou a expor a perigo um bem, objeto de proteção jurídico penal.

A primeira investigação a ser feita é se a conduta do agente corresponde ou não a um tipo; depois virá a ilicitude e a culpabilidade do autor.

Tipo é a imagem reguladora a qual tem de ajustar-se o fato para constituir delito.

Tipicidade: Tipo legal é sempre a descrição de uma conduta proibida. Proibição de realizar ações lesivas de bens jurídicos (forma positiva, proibição de ação); proibição de omitir-se em ações protetivas de bens jurídicos (forma negativa, imposição de ação).

Modernamente, tipicidade tem caráter eminentemente descritivo, entendida como indício de antijuridicidade, pois existe a possibilidade da existência de uma excludente.

Estrutura do tipo: Segundo Muñoz Conde “sujeito ativo, ação e bem jurídico.”

A fórmula do tipo compõe-se do verbo (núcleo) que exprime a conduta, o sujeito ativo, que é um ser humano qualquer e que geralmente não vem expresso podendo porém, ser especifico conforme a lei lhe atribua uma condição particular, como por exemplo no art. 123 do CP, a mãe; ainda certos atributos do objeto, ou circunstâncias de fato, tempo, lugar, modo ou instrumento de execução, e fim visado pelo agente.

Elementares do tipo (= elementos do tipo):

a) Objetivas: São aquelas que se referem à materialidade do fato, do acontecimento. São aqueles que se referem à forma como o fato é executado, ao tempo, a ocasião, ao lugar, aos meios empregados, aos sujeitos e ao objeto em si. Tem natureza descritiva, sendo facilmente identificáveis, pois não pertencem ao âmbito do psiquismo da pessoa, mas são perceptíveis pelos sentidos, independentemente de qualquer valoração de natureza normativa. São também chamados de elementos modais, pois exprimem circunstâncias de tempo, ou particulares condições do sujeito ou do objeto da conduta punível. Necessária como condição para configuração criminosa determinando momento e ocasião ou ainda certa e peculiar forma de agir.

b) Normativas: São aquelas que exigem do operador do direito, a formulação de um juízo de valoração normativo. Devem ser apreciados com a elaboração de raciocínio valorativo que leve em conta outras normas jurídicas ou ético-sociais. São todas as expressões empregadas no tipo, que condicionantes de sua existência, pressupõe analise de valor ou juízo axiológico para a aferição e constatação de sua exata significação, possibilitando dessa maneira, seja alcançada sua compreensão precisa, fixando-se sua abrangência e conteúdo diante do caso concreto. São elementos valorativos culturais (quando o juízo de valor houver de ser formulado com fulcro nas normas

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