TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Direito Penal

Exames: Direito Penal. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  5/1/2015  •  3.372 Palavras (14 Páginas)  •  166 Visualizações

Página 1 de 14

1-Pietro, acusado de ter atropelado fatalmente Julia, esposa de Maurício, foi absolvido, após o regular trâmite processual, por falta de prova da autoria. Inconformado, Maurício continuou a investigar o fato e, cerca de um ano após o trânsito em julgado da decisão, conseguiu reunir novas provas da autoria de Pietro. Considerando a situação hipotética apresentada, na qualidade de advogado consultado por Maurício, elabore parecer acerca da possibilidade de Mauricio se habilitar como assistente de acusação e de Pietro ser novamente processado.

Pietro foi absolvido por falta de provas de sua autoria - neste caso, a decisão final do Júri foi pelo in dubio pro reo, ou seja, na dúvida se absolve o réu. Portanto não cabe recurso, pois transitou em julgado para a ACUSAÇÃO - não se pode agravar a situação do réu, mesmo com novas provas quando se tem ABSOLVIÇÃO. A unica hipótese de acatar novas provas seria na sentença de IMPRONÚNCIA, que sabidamente não transita em julgado para a ACUSAÇÃO. Note bem que o problema tenta induzir o bacharel a erro quando diz sobre a possilibilidade de Maurício habilitar-se como assistente de acusação - isso seria possível quanto ocorresse a sentença de impronúncia, no qual o legitimado seria o MP, mas na absolvição não. Alguns bacharéis colocaram a revisão criminal do artigo 621 e 622 do CPP, mas não é o caso, pois a revisão criminal é recurso exclusivo da defesa e as novas provas só servem para inocentar ou diminuir a pena no RÉU e não majorá-la. Da absolvição por falta de provas de autoria não cabe recurso, porém cabe ação civil ex-delito pelo fundamento inscrito no artigo 386, IV (nao haver prova de autoria do fato) - note que o Júri absolveu por dúvida (in dubio pro reo). Resposta: Parecer pela impossibilidade de Maurício habilitar-se como assistente de acusação, visto que não há recurso cabivel contra a decisão absolutória. Parecer pela possibilidade, no entanto, de Pietro ser processado novamente, porém, não pelo mesmo fato, e sim por ação civil ex-delicto (artigo 66 do CPP) e pelo fundamento do artigo 386, IV do CPP (não haver provas de que o réu é o autor).

2- Ivan, Caio e Luiz, reunidos na residência de Caio, em São Jose - PR, planejaram subtrair, mediante grave ameaça, bens e valores de um banco privado localizado em Piraquara - PR. Para tanto ainda em São José adquiriram armas de uso restrito e, na cidade de Curitiba - PR, subtraíram, sem grave ameaça ou violência à pessoa, o automóvel que, posteriormente, foi utilizado durante a ação. Consumado o crime, os agentes foram presos em flagrante, após perseguição policial, no Município de Quatro Barras - PR. Considerando a situação hipotética acima apresentada e supondo que todos os municípios mencionados sejam sede de comarca da justiça estadual, responda, com o devido fundamento legal, as perguntas a seguir: Que crimes cometeram Ivan, Caio e Luiz? Qual é o juízo competente para julgá-los?

Primeiramente vejamos a conduta dos agentes - Ivan, Caio e Luiz, planejaram subtrair, mediante grave ameaça, bens e valores de um Banco Privado (dolo de cometer um roubo a um banco particular - competência local em que se deu o resultado do delito e sua jurisdição é estadual) - a princípio a competência é da Vara Criminal da Comarca de Piraquara -PR. - O enunciado informa que as armas forma adquiridas PARA TANTO (ou seja, com o intuito do cometimento do ROUBO), portanto para configuração do delito há o dolo específico do roubo, o crime de porte de arma se vê absorvido pois é crime meio. Aqui vem a dúvida da questão - em Curitiba - subtraíram um veículo, que POSTERIORMENTE, foi usado na ação, o enunciado não deixa claro se o veículo foi furtado APENAS para o roubo, e nem QUANDO este foi utilizado A PRIMEIRA VEZ. Portanto, ha consumação do FURTO independente do ROUBO - sendo assim o crime que primeiro se consumou foi o furto - em Curitiba Note que o porte de arma não tem relação com o furto, MAS TEM COM O ROUBO - até porque para subtração do veículo não foi utilizado a grave ameaça, portanto não há relação entre o furto e o porte de arma, neste caso houve consumação do furto. Resta agora saber a relação entre o furto e o roubo. O furto é qualificado pelo concurso de agentes - portanto seria um crime qualificado, porém o roubo foi praticado em local diferente em momento diferente mas com mesmos agentes. O ponto mais critico da questão - seria crime em continuidade delitiva? - seria crime progressivo? Seria concurso material ou formal? O entendimento do STF (majoritário, NÃO SÃO CRIMES DE MESMA ESPÉCIE POR ISSO NÃO HAVERIA CONTINUIDADE DELITIVA, mas há tese contraria da qual poucos ministros aderiram a tal tese), pensei muito antes de responder como resposta isso, mas o caminho mais acertado é de que não existe continuidade delitiva entre furto e roubo -pelo fato que furto (subtrair patrimônio sem violência) - roubo (subtrair patrimônio com violência a pessoa) - existem dois bens jurídicos diversos protegidos, a (incolumidade física e o patrimônio) portanto seriam de ESPÉCIES DIFERENTES. Não sendo aplicado então ao caso presente a regra do artigo 71 do CP. Então o que se aplicar? Bom, como houve consumação do furto em local diverso, sem ligação direta com o roubo, pois o veículo foi utilizado, posteriormente, isso NÃO significa que o veiculo foi furtado para o COMENTIMENTO do roubo. REGRA A SER USADA - CONCURSO MATERIAL - DUAS AÇÕES DISTINTAS DE ESPECIES DIFERENTES EM TEMPOS DIFERENTES. ENTAO SOMAM-SE AS PENAS OU SEJA, CONSUMARAM-SE FURTO E ROUBO. Outro, porém - o furto é qualificado pelo concurso de agentes, porém os mesmos agentes praticaram posteriormente o roubo. O enunciado não informa quando, portanto pode ter sido hoje, há dois dias, há um mês, etc, por isso consumou-se furto qualificado por concurso de agentes e roubo qualificado por uso de arma e concurso de agentes. O único crime absorvido foi o de porte de arma, pois a arma foi adquirida com intuído cometimento do ROUBO. Inexiste inconstitucionalidade por violação ao princípio da proporcionalidade na pena abstratamente estabelecida para o furto qualificado pelo concurso de pessoas em comparação com a do roubo circunstanciado pelo mesmo motivo, pois são hipóteses jurídicas distintas - qualificadora e majorante e, além do mais, não pode o Judiciário exercer juízo de valor sobre aquele "quantum", sob pena de usurpação da atividade legiferante. Resposta: Que crimes cometeram Ivan, Caio e Luiz? Artigo 155, §4º, inciso IV do CP Artigo 157, § 2º, incisos I e II do CP Competência - como consumaram-se 2 crimes, um furto em Curitiba, e ou outro Roubo em Piraquara, os dois delitos do mesmo Estado, mesmos agentes, mas de Comarcas diferentes, temos neste caso duas Comarcas nas quais houve um resultado, portanto,

...

Baixar como (para membros premium)  txt (20.7 Kb)  
Continuar por mais 13 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com