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Direito Penal

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Por:   •  30/8/2013  •  450 Palavras (2 Páginas)  •  297 Visualizações

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ROUBO E EXTORSÃO

 

Roubo é o assenhoramento de coisa alheia móvel, mediante emprego de violência ou grave ameaça a pessoa. Na extorsão a vítima é constrangida a entregar o objeto ao agente, enquanto no roubo é o próprio sujeito ativo quem se apodera de coisa alheia.

DIVISÃO

Deve haver nexo causal entre a violência (física ou moral) empregada e o apoderar-se de coisa alheia.

a)roubo próprio a violência apresenta-se no ato da subtração.

b) roubo impróprio o agente pratica a violência depois, para assegurar a posse do objeto ou garantir a impunidade.

c)roubo com aumento de pena em função das circunstancias

d)roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave

e)latrocínio

TIPO OBJETIVO

No roubo é subtrair mediante violência ou grave ameaça. A violência e a grave ameaça são cometidas contra a pessoa, deve anteceder a subtração ou ser concomitante a ela (próprio) ou ser posterior para garantir o roubo ou a impunidade (impróprio). Não admite tentativa.

ELEMENTO SUBJETIVO

É o dolo, que é a consciência e vontade de praticar violência física ou moral para subtrair coisa alheia móvel. Não há forma culposa

TIPO SUBJETIVO

Dolo – vontade livre e consciente de subtrair e o elemento do tipo concernente ao especial fim de agir “para si ou para outrem”. Na escola tradicional é o dolo específico.

CONSUMAÇÃO do próprio é quando a coisa é retirada da esfera de disponibilidade do ofendido. Do impróprio consuma-se com emprego de violência ou grave ameaça contra pessoa após a subtração.

TIPO OBJETIVO – a conduta é constranger ( coagir, obrigar) e deve ser praticada mediante violência ( física contra a pessoa) ou grave ameaça ( promessa de causar mal sério e verossímil). O constrangimento deve ser para coagir a fazer (coisa certa), tolerar que se faça (obrigar a permitir) ou deixar de fazer (ou não fazer). O comportamento deve ser com objetivo de obter indevida vantagem econômica (vide Tipo subjetivo). A vantagem que o agente pretende conseguir deve ser indevida (elemento normativo) e econômica; ausente algum destes requisitos, o crime poderá ser outro mas não o do art. 158. Como economicamente apreciável, considera-se o ato, de caráter patrimonial ou não capaz de produzir efeito de natureza econômica em proveito do agente e/ou terceira pessoa; por isso. O ato juridicamente nulo (CC art. 156) não tipificará a extorsão.

CONSUMAÇÃO discute-se se o crime de extorsão é formal ou material. Se formal, consuma-se com o efeito da ação de constranger, isto é, com o comportamento da vítima tolerando que se faça ou deixando de fazer alguma coisa, sem dependência da obtenção do proveito. No crime material, a consumação se dará com a obtenção da indevida vantagem econômica. Na Doutrina prevalece o entendimento que a extorsão é crime formal e na Jurisprudência há vários acórdãos que a

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