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Direito Penal

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Por:   •  17/9/2013  •  905 Palavras (4 Páginas)  •  233 Visualizações

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DA ADMISSIBILIDADE DE PROVA ILICITA EM BENEFICIO DA ACUSACAO

A utilização de provas ilícitas pelo Estado só é possível quando presentes cumulativamente os seguintes requisitos: a) em caráter excepcional; b) em situações de extrema gravidade; c) quando em contraste direitos fundamentais; e d) com expressa autorização da autoridade judicial. Nesse sentido segue a presente ementa abaixo:

1- APELAÇÃO ARTS. 16, 17, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI 10.826/03 USO DE DOCUMENTO FALSO MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA CRIMES PERMANENTES? ILEGALIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL NÃO CARACTERIZADA INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DE PROVA ILÍCITA - MÉRITO - PROVA SUFICIENTE CONDENAÇÃO MANTIDA RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO EM RELAÇÃO ÀS CONDUTAS PREVISTAS NA LEI 10.826/03 PREVALÊNCIA DO ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, COMBINADO COM O ART. 19 PENAS E REGIME ADEQUADO - RÉU POSSUI ANTECEDENTE CRIMINAL E ERA FUGITIVO DO SISTEMA PRISIONAL PRELIMINAR REJEITADA, APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.617 PARÁGRAFO ÚNICO. 10.82610.82617PARÁGRAFO ÚNICO. 19 (801899720098260050 SP 0080189-97.2009.8.26.0050, Relator: Nuevo Campos, Data de Julgamento: 18/08/2011, 10ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/08/2011).

Analise:

a) Decisão de 1 º Grau :

Trata-se de recurso interposto por Fábio Henrique de Oliveira Delgado contra a r. sentença,que julgou procedente a ação penal e condenou-o, em concurso material. Requer nulidade processual, sob o fundamento de que foi considerada prova ilícita, colhida mediante violação de domicílio.

b) Órgão Julgador:

Tribunal de Justiça São Paulo.

c) Posição do Grupo sobre a decisão final, com a devida fundamentação legal:

O Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve a r. sentença proferida pelo juízo a quo sob argumento de que os crimes previstos nos arts. 16, caput, e 17, parágrafo único, ambos da Lei 10.826/03, , constituem espécies de crime permanente, razão pela qual, caracterizada a situação de flagrância, existe a exceção à proteção constitucional do domicílio, considerada sua definição abrangente contida nos parágrafos 4º e 5º do art. 150 do Cód. Penal (CF, art. 5º, inc. XI), portanto, não há acolhimento a pretensão de prova ilícita.

PROVA. Criminal. Conversa telefônica. Gravação clandestina, feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro. Juntada da transcrição em inquérito policial, onde o interlocutor requerente era investigado ou tido por suspeito. Admissibilidade. Fonte lícita de prova. Inexistência de interceptação, objeto de vedação constitucional. Ausência de causa legal de sigilo ou de reserva da conversação. Meio, ademais, de prova da alegada inocência de quem a gravou. Improvimento ao recurso. Inexistência de ofensa ao art. 5º, incs. X, XII e LVI, da CF. Precedentes. Como gravação meramente clandestina, que se não confunde com interceptação, objeto de vedação constitucional, é lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova, em juízo ou inquérito, a favor de quem a gravou. (STF – RE 402717 – PR – 2ª T. – Rel. Min. Cezar Peluso – DJ 12.02.2009)”

Analise:

a)Decisão de 1 º Grau :

Adminissibilidade de gravação clandestina

b)Órgão Julgador:

Supremo Tribunal Federal.

c)Posição do Grupo sobre a decisão final, com a devida fundamentação legal:

O Superior Tribunal Federal arguiu pela apreciação da conversação telefônica sem autorização judiciária a priori, ou seja feita clandestinamente,

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