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Direito Penal Acordao

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Por:   •  17/10/2013  •  1.764 Palavras (8 Páginas)  •  328 Visualizações

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Relatório 1

Tipicidade ou Atipicidade da conduta de embriaguez ao volante.

Legislação

CÓDIGO DE TRÂNSITO - Art-306

FED LEI - 11.705/2008

Entendimento Favorável

Para a caracterização do crime de embriaguez ao volante é indispensável a produção da prova técnica consubstanciada no exame de dosagem etílica no sangue ou no teste do “bafômetro”. O simples exame clínico não é capaz de comprovar se há, no caso concreto, a “concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas" ou se o álcool encontra-se presente na proporção de "três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões", conforme previsto na Lei 11.705/08.

Órgão

1ª Turma Criminal

Processo N. Apelação Criminal 20080210016405APR

Apelante(s) ADELCIO DA SILVEIRA

Apelado(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Relator Desembargador MARIO MACHADO

Acórdão Nº 560.302

E M E N T A

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. FATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.705, DE 19/06/2008. NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LEI MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE TESTE DE ALCOOLEMIA POR MEIO DE BAFÔMETRO OU DE DOSAGEM SANGUÍNEA. ABSOLVIÇÃO. LESÕES CORPORAIS. PROVAS. CULPA EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO.

Como decorrência da inserção do novo elemento objetivo no tipo penal do art. 306 do CTB, qual seja, a concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, o que faz a recente lei mais benéfica, para eventual condenação, ainda que anterior o fato, deve-se demonstrar o novo elemento objetivo da figura típica, sem o qual esta não existe. Não tendo sido realizado exame técnico ou, feito, não se tenha apurado a presença de nível de alcoolemia no sangue igual ou superior a seis decigramas, é imperiosa a manutenção da sentença absolutória.

Evidenciada a culpa do réu que, de forma imprudente, dirigia acima da velocidade permitida, perdendo o controle da direção do seu veículo, derrapando e capotando, causando lesões corporais em dois passageiros que transportava.

Apelação parcialmente provida. Absolvido o réu do crime do art. 306, caput, do CTN. Mantida a condenação por lesões corporais.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARIO MACHADO - Relator, SANDRA DE SANTIS - Vogal, ROMÃO C. OLIVEIRA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador MARIO MACHADO, em proferir a seguinte decisão: PROVER PARCIALMENTE. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 12 de janeiro de 2012

Certificado nº: 3D E6 73 D5 00 04 00 00 0E 03

19/01/2012 - 19:39

Desembargador MARIO MACHADO

Relator

Relatório 2

Tipicidade ou Atipicidade da conduta de embriaguez ao volante.

Legislação

CÓDIGO DE TRÂNSITO - Art-306

FED LEI - 11.705/2008

Entendimento Desfavorável

Para a caracterização do crime de embriaguez ao volante é dispensável a produção da prova técnica consubstanciada no exame de dosagem etílica no sangue ou no teste de “bafômetro”. A materialidade do crime pode ser comprovada por meio de exame clínico realizado por peritos oficiais em condutor preso e autuado em flagrante.

Órgão

1ª Turma Criminal

Processo N. Apelação Criminal 20090810005564APR

Apelante(s) SIDNEY RODRIGUES DA SILVA

Apelado(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Relator Desembargador LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS

Acórdão Nº 422.741

E M E N T A

EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - FIXAÇÃO DA PENA - DIMINUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO – IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DO DIREITO DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR – DECISÃO CORRETA – SENTENÇA MANTIDA

1) - O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, caracterizando-se com a comprovação do teor de alcoolemia no sangue.

2) - A diminuição a pena abaixo do mínimo por conta de atenuante encontra óbice no teor da Súmula 231 do STJ.

3) – Guardando a pena de suspensão do direito de conduzir veículo automotor proporção com a pena privativa de liberdade fixada, não precisa ser ela alterada.

4) – Recurso conhecido e improvido.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS - Relator, LEILA ARLANCH - Vogal, GEORGE LOPES LEITE - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador GEORGE LOPES LEITE, em proferir a seguinte decisão: DESPROVER. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 13 de maio de 2010

Certificado nº: 443566BE

14/05/2010 - 17:41

Desembargador LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS

Relator

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