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Direito Penal Diferenciado

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Por:   •  1/4/2014  •  1.272 Palavras (6 Páginas)  •  282 Visualizações

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“A tutela jurisdicional criminal é entendida como a forma pelo qual o Estado, por intermédio do Poder Judiciário, aplica as normas penais aos cidadãos. É a aplicação, via processo penal, das interdições prescritas no Direito Penal.” (p. 17).

“O Direito Penal não é o responsável direto pela organização jurídica da atividade produtiva. Mas, como será visto, seus tipos legais são adequados à repressão de atos que possam colocar essa atividade em risco. Por isto, reprime com maestria exatamente as ações que possam colocar em risco o sistema produtivo capitalista, a ponto de já ser anexim popular que só pobre, preto e prostituta vão parar na cadeia.” (p. 20).

“[...] o nosso Código Penal é uma norma construída a partir de um arcabouço ideológico com fundamento em uma visão patrimonialista e em uma moral cristã sexista.” (p. 21).

“Há, em corolário, uma tutela criminal diferenciada, pois o Código Penal protege o patrimônio de poucos, perseguindo os sem-patrimônio, que são muito. Eis uma primeira grande diferença para a norma: os proprietários e os não-proprietários.” (p. 23).

“Todas estas distorções e diferenciações levam a um cotidiano forense penal nada igualitário, e, bem ao contrário, discriminador, parcial, repressor dos economicamente mais fracos, ressalvada raras exceções.” (p. 23).

“Nunca se chamou um homem de desonesto por praticar sexo (não se menciona livremente, por pressuposto), mas basta não pagar uma conta, e sua honestidade desmorona.” (p. 30).

“Não é por acaso que o casamento se chama matrimônio, e os bens do casal, patrimônio. Eis aí uma prova de que nosso Direito representa, em quase sua totalidade, uma sociedade fortemente capitalista e machista.” (p. 30).

“Por evidente não só os empresários podem ser vítima de sequestro, sob um ponto de vista jurídico formal. Mas uma visão sociológica, mas profunda, não terá dificuldade de demonstrar que, de fato, só as pessoas ricas são alvo destes crimes.” (p. 32).

“No tocante ao revólver de brinquedo, há alguma divergência, mas a matéria já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n° 174, assim redigida: “No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena.” Esta súmula, recentemente, foi cancelada, mas isto não impede o reconhecimento, pelos julgadores tradicionais, do aumento da pena.” (p. 36).

“Para deixar bem explícito, se um criminoso, sem a intenção de matar, furar os dois olhos de uma pessoa e, ainda, deixá-la tetraplégica, poderá receber uma pena de 2 e 8 anos de reclusão, mas, se ousar roubar o relógio de uma pessoa, ameaçando-a com uma arma de brinquedo, sem lhe produzir qualquer lesão física, estará sujeito a uma pena de 4 e 10 anos de reclusão.” (p. 39).

“Num país em que até deputados federais são denunciados por terem em suas propriedades trabalhadores escravos, não resulta escandaloso tamanho despautério jurídico-penal.” (p. 40).

“Aliás, um corrupto desta envergadura recebe a mesma pena de um simples guarda de trânsito que recebe poucos reais para não emitir uma multa.” (p. 45).

“No caso do furto de um relógio deixado no interior de um veículo com as portas abertas, a pena prevista é de 1 a 4 anos de reclusão. Mas, no caso de um rico empresário sonegar um milhão de reais do imposto de renda, sua pena será de 6 meses a 2 anos de detenção. Se for primário, a pena será substituída por multa, tudo nos termos do art. 1° da Lei n° 4.729/65 [...]”. (p. 46).

“Ou seja, furtar um relógio velho é mais grave, para o Direito Penal, do que se apoderar, ilicitamente, de vários hectares de terra.” (p. 48).

“[...] cabe recordar que, já na tipificação, o legislador selecionou o alvo da norma, ou seja, nos crimes praticados pelas classes altas, a pena é muito inferior à dos crimes normalmente praticados pelas classes sociais baixas, ou à margem do processo produtivo. Por certo, os danos sociais produzidos pelos primeiros são bem maiores em relação aos segundos. E o grau de perversidade, também, pois os membros das classes abonadas não praticam crimes por necessidade, ou pelo desespero daqueles premidos pela miséria.” (p. 50).

“Um crime que causa repugnância em todas as sociedades democráticas é o de tortura. Mas, no Brasil, o fato de uma pessoa torturar outra implica uma pena igual ao furto qualificado (apoderar-se do relógio dentro do veículo, usando chave falsa), ou seja, de 2 a 8 anos de reclusão, nos termos do art. 1° da Lei n° 9.455/97.” (p. 51).

“Portanto, para a legislação penal, uma pessoa torturar outra cruelmente, até a morte é crime considerado bem menor em relação ao de tirar o relógio de uma pessoa, matando-a, mesmo que seja de susto.” (p. 52).

“Mais do que em qualquer outro ramo do Direito, o Direito Penal se diz, ou melhor, os penalistas dizem que, na aplicação da lei penal, o magistrado deve ater-se à literalidade da norma.” (p. 56).

“A lei penal é, assim, um sistema fechado: ainda que se apresente

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