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Direito Penal No Espaço

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Por:   •  29/10/2013  •  1.709 Palavras (7 Páginas)  •  215 Visualizações

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LEI PENAL NO ESPAÇO E OS PRINCÍPIOS DE DIREITO PENAL INTERNACIONAL

DIREITO PENAL-PARTE GERAL.pdf Página 33

Damasio E. de Jesus - Direito Penal, Parte Geral, 1o volume, 21a edicao, 1998.pdf página 93

Eficácia da Lei Penal no Espaço

Princípio da territorialidade: segundo ele, a lei penal só tem aplicação no território do Estado que a determinou, sem atender à nacionalidade do sujeito ativo do delito ou do titular do bem jurídico lesado. A lei brasileira adota essa diretriz como regra geral, ainda que de forma atenuada ou temperada (art. 5º, caput, do CP), uma vez que ressalva a validade de convenções, tratados e regras internacionais.

Art. 5º. - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

Princípio da representação ou da bandeira ou pavilhão= Trata-se de um princípio subsidiário, e, quando houver deficiência legislativa ou desinteresse de quem deveria reprimir, aplica-se a lei do Estado em que está registrada a embarcação ou a aeronave ou cuja bandeira ostenta aos delitos praticados em seu interior (art. 7º, II, c, do CP).

Art. 7º. - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I - os crimes:

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

II - os crimes:

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

b) praticados por brasileiro;

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

a) entrar o agente no território nacional;

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

b) houve requisição do Ministro da Justiça.

Princípio da Extraterritorialidade se preocupa com a aplicação da lei brasileira fora dos limites territoriais do país, ou seja, às infrações penais cometidas além de nossas fronteiras, em países estrangeiros. A extraterritorialidade pode ser incondicionada (inciso I do artigo 7o) ou condicionada (inciso II, do mesmo artigo):

INCONDICIONADA – traduz a possibilidade de aplicação da lei penal brasileira a fatos ocorridos no estrangeiro, sem que, para tanto, seja necessário o concurso de qualquer condição.

Nessas hipóteses, o agente será punido segundo a lei brasileira, ainda que tenha sido condenado ou absolvido no estrangeiro. Vale dizer que, caso houver condenação no estrangeiro, deverá ser observado o artigo 8º do Código Penal:

Art. 8º. A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo

crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

CONDICIONADA – algumas condições têm de ser adimplidas para que o agente possa sujeitar-se à lei brasileira. E quais são as condições, tendo em vista que estamos falando de extraterritorialidade CONDICIONADA? Estão no §2º do mesmo artigo 7º. Em atenção ao chamado PRINCÍPIO DA DEFESA ou PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE PASSIVA, dispõe o §3º.

Princípio da personalidade ou nacionalidade: de acordo com ele, a lei penal do Estado é aplicável a seus cidadãos onde quer que se encontrem; divide-se em: a) princípio da nacionalidade ativa (aplica-se a lei nacional ao cidadão que comete crime no estrangeiro independentemente da nacionalidade do sujeito passivo); b) da personalidade passiva (exige que o fato praticado pelo nacional no estrangeiro atinja um bem jurídico do seu próprio Estado ou de um co-cidadão). Aplica-se a lei penal da nacionalidade do agente, pouco importando o local em que o crime foi praticado. O Estado tem o direito de exigir que o seu nacional no estrangeiro tenha determinado comportamento. Esse princípio pode apresentar-se sob duas formas:

personalidade ativa — caso em que se considera somente a nacionalidade do autor do

delito (art. 7º, II, b, do CP); personalidade passiva — nesta hipótese importa somente se a vítima do delito é nacional (art. 7º, § 3º, do CP).

Esse princípio tem por objetivo impedir a impunidade de nacionais por crimes praticados em outros países, que não sejam abrangidos pelo critério da

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