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Direito Processual Penal

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Por:   •  25/11/2013  •  1.689 Palavras (7 Páginas)  •  290 Visualizações

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,Condiçoes da açao e seus pressupostos

Introdução

os chamados condições da ação e pressupostos processuais envolvem os conflitos de interesses, que estes não podem ser resolvidos pelas próprias partes envolvidas, tem que existir a presença do estado que é representado pelo poder judiciário, com isso, para identificar seus conflitos, as partes precisam apresentar seus conflitos de interesses perante a justiça, mas para que seja aceite este pedido, a lide apresentada precisa de alguns requisitos de admissibilidade para que este pedido seja aceito, precisa ser analisado para saber se o pedido procede. E os pressupostos é uma espécie de regulamentação da relação jurídica processual perante o direito da parte.

Desenvolvimento

As condições da ação penal se baseiam basicamente em quatro aspectos que são eles, possibilidade jurídica do pedido,interesse de agir, legitimidade da parte e por fim a justa causa para ação penal.

Possibilidade jurídica do pedido

se precisamente como aprovação do pedido. Para que o fato seja considerado crime, primeiro o estado irá analisar seus requisitos que considere que o fato alegado esteja realmente se tratando de crime, que se diga a respeito de um fato típico, antijurídico e culpável. No primeiro momento, o juiz analisará o inquérito que é este que acompanha a denuncia, se não apresentar tais requisitos, o juiz irá rejeitar a acusação, assim se tornando o pedido impossível, pois se trata de uma conduta inrrelevante na esfera penal. Aprovando-se a legitimidade do pedido, não quer dizer que o réu seja culpado logo, quer dizer que este pedido liga-se a viabilidade de ajuizamento da ação penal para que, ao final, seja produzido um juízo de mérito pelo magistrado, significa que este processo será aceito para uma analise, mas com uma apresentação de provas, pode –se ter uma antecipação da analise do mérito, mas de acordo com as circunstancias que surgirem no decorrer deste processo. Outro caso de rejeição da acusação, é quando há uma situação de legitima defesa, assim o pedido será impossível, uma vez que não se constitui crime aquele que age por legitima defesa.

nos termos do art. 129, inciso I, da Constituição Federal, e art. 257, inciso I , do Código de Processo Penal as ações penais públicas, tanto as incondicionadas, como as condicionadas, legitimado ativo é o Ministério Público privativamente, a promoção da ação penal pública, pois se assim, se a ação penal pública vier a ser proposta pelo ofendido, ou por outro eventual interessado, de rigor será a sua rejeição, por ausência de legitimidade ativa ad causam.

já nas ações penais privadas, tanto as originalmente privadas [03], como as subsidiárias a lei confere ao ofendido o direito de exercer a acusação e de postular a condenação, em nome próprio desde que deve oferecer a denuncia ao Ministério Público no prazo legal de cinco dias, se estiver preso o réu, e quinze dias, se solto ou afiançado, nos termos do art. 46, caput, do Código de Processo Penal.

Na ação penal privada cabe ao ofendido ou, tratando-se de incapaz, nos termos da legislação civil, a quem tenha qualidade para representá-lo. Inexistindo representante legal, ou sendo os seus interesses colidentes com os do ofendido, o direito de queixa poderá ser oferecido por curador especial, nomeado pelo Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público. [06] Na hipótese de morte ou ausência do ofendido, declarada por decisão judicial, o direito de oferecimento de queixa passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, que a exercerá não por representação, mas em nome próprio. Mas de acordo com o art. 31, do CPP é taxativa, de forma que, se oferecida, por exemplo, por tio, sobrinho ou primo do ofendido morto ou ausente, configurada restará a carência de ação, por ilegitimidade ativa.

Ao menor de 18 anos também deverá ser rejeitada, face à ilegitimidade passiva do denunciado ou querelado.

Enfim, será considerada falta de uma das condições para o exercício da ação penal, conforme disposição contida no art. 396, parágrafo único, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Penal se verificada a ilegitimidade de parte, seja a ativa, seja a passiva, a conseqüência será a rejeição da denúncia ou da queixa pelo juiz.

Interesse de agir

trata-se da necessidade de existência do devido processo legal para haver condenação e conseqüente submissão de alguém a devida sanção penal, é condição que da sentido a ação penal, assim se tornando um aspecto importante para uma das condições da ação, que é o interesse de agir dentro do processo. A ação penal, precisa de um requisito essencial e útil para a realização da pretensão punitiva do estado, mas nesse decorrer, o processo pode ter a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, pois as vezes é natural que o processo deixe de interessar ao estado, que pode não ter mais a pretensão de punir o autor da infração penal.

somente haverá o interesse de agir quando a pretensão punitiva formulada pelo autor justifique a tutela estatal. Como se observa, o interesse processual ou de agir está intimamente ligado à movimentação da jurisdição. Assim, somente será viável o exercício da jurisdictio quando houver interesse processual, ou seja, quando a providência jurisdicional requerida seja adequada à situação concreta a ser decidida. Melhor dizendo, somente se justifica a movimentação do poder de julgar quando o pedido feito pelo autor é idôneo para tutelar sua pretensão punitiva. Disso resulta que o interesse processual é uma condição de exame de mérito"

portanto, quando ausente, diante das circunstâncias que envolveram o fato em tese ilícito e as condições do imputado, possibilidade de provimento útil, impõe-se a rejeição da denúncia ou queixa por ausência de interesse processual, nos termos do art. 395, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Penal.

legitimidade da parte

depois de ingressado a ação penal, cabe ao juiz verificar a legitimidade da parte nos dois pólos , que são ativo e passivo, necessita também verificar a legitimidade para a causa e a legitimidade para o processo.

A legitimidade no pólo ativo se configura ao titular da ação penal, Ministério publico que é a ação penal publica, ou ofendido que é ação penal privada, que pode ser representado ou sucedido por outra

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