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Direito Tributario II

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Por:   •  4/6/2014  •  1.448 Palavras (6 Páginas)  •  343 Visualizações

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PREGÃO ELETRONICO

A modalidade licitatória chamada pregão eletrônico, é utilizada pelo governo brasileiro para realizar contratos administrativos de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado, foi criada através da lei federal 10.520/2002. Esta lei também criou o chamado "pregão presencial", que obrigava os contendentes a comparecerem à negociação, lideradas por um pregoeiro devidamente designado pelo órgão da administração pública licitante.

O pregão eletrônico foi criado visando, basicamente, aumentar a quantidade de participantes e baratear o processo licitatório.

Na administração pública, o pregão iniciou-se pela ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), em 1998. As agências reguladoras possuem autonomia para efetuar sua regulamentação nos processos licitatórios, desde que não firam os princípios constitucionais.

É um método que amplia a disputa licitatória, permitindo a participação de várias empresas de diversos estados, na medida em que dispensa a presença dos contendentes. Trata-se de uma modalidade ágil, transparente e que possibilita uma negociação eficaz entre os licitantes.

Igualmente tornou mais eficiente e barato o processo licitatório, tendo simplificado significativamente muitas das etapas mais burocráticas que tornavam morosa a contratação com a administração pública

O fornecedor interessado em participar do pregão eletrônico deve cadastrar-se por meio da web site do órgão solicitante. O fornecedor normalmente recebe uma senha, que permite o acesso à opção para certificação da empresa. Após a confirmação da certificação, o fornecedor está habilitado a participar dos pregões referentes àquele órgão.

O pregão eletrônico acontece como numa sala de bate-papo, onde as propostas são apresentadas pelos concorrentes. Inicia-se com a fixação da menor proposta. O pregoeiro então instiga os concorrentes a fazer lances até que não haja mais propostas. O pregão ocorre como um leilão ao contrário, onde ganha o fornecedor que oferecer o menor preço pela mercadoria ou serviço. Normalmente, a identidade dos autores dos lances não é revelada aos demais concorrentes.

Em seguida, verifica-se a habilitação da empresa vencedora. Se ela não estiver perfeitamente habilitada, a habilitação da segunda colocada é verificada. Ao final da sessão, os proponentes podem manifestar a intenção de interpor recursos, com prazo determinado.

Finalmente, a contratação é efetuada após a decisão dos recursos interpostos.

Para aprofundamento, sugere-se a leitura do livro "Pregão Eletrônico", de autoria do Prof. Sidney Bittencourt.

Segundo o Ministério do Planejamento desde sua implementação já foram economizados R$ 44,930 Bilhões em verbas federais. Convertendo ao dólar médio de Maio/2012 (R$ 2,00) isto representa US$ 22,465 Bilhões (isto representa mais que o saldo da Balança Comercial do Brasil em 2010 = US$ 20,3 Bilhoes).

CARACTERISTICAS, VANTAGENS E DESVANTANGENS.

Estudos realizados e estabelecidos pela doutrina e pela prática de pregoeiros, que noticiam suas experiências, exaltam, na prática dos pregões, além das vantagens decorrentes da adoção da nova modalidade que, em geral, são: a inversão de fases, habilitando apenas o proponente melhor classificado, a celeridade da fase externa da licitação, com o estabelecimento de prazo de publicação de 08 (oito) dias, julgamento instantâneo, apenas uma fase de recurso, economicidade e transparência; outros benefícios, traçando-se um comparativo entre as formas de condução do pregão, seja presencial ou através de meio eletrônico.

Da mesma forma que são constatadas vantagens na aplicação da nova modalidade de licitação, também foram detectadas algumas desvantagens seja na forma presencial ou eletrônica.

A começar pela principal distinção entre o pregão presencial e o eletrônico, a característica inerente de condução da sessão de abertura seria a presença física dos licitantes e o distanciamento virtual.

No pregão presencial incorre-se na possibilidade de uma espécie de restrição de competitividade tendo em vista que a representação na sessão, caso haja interesse dos licitantes em efetuarem lances, acarreta custos com deslocamento destes até a localidade de realização da sessão, sendo imperativo que os licitantes que não estejam próximos deste local analisem a correspondência entre custo e benefício para que concluam sobre a vantagem em investir na sua participação em um certame cuja contratação é incerta. Já o pregão eletrônico, permite participação de empresas de qualquer local do país, bastando para tanto que as mesmas tenham acesso à internet. Configura-se aí o encurtamento das distâncias e a abrangência maior licitantes, inflamando a competitividade.

Há quem veja a participação de fornecedores sediados próximo à área de fornecimento como um fator facilitador para a entrega dos bens adquiridos ou execução dos serviços. Porém, este aspecto regionalista deve ser desconsiderado por tratar-se de forma inibidora de competitividade, considerando-se, ainda que nada impede que uma empresa sediada ao Norte do país forneça bens de acordo com o exigido em edital, com qualidade e preços vantajosos a um órgão licitante estabelecido no Sul. O que garante qualidade numa contratação são especificações bem determinadas e verificação de suas adequações às necessidades da Administração.

Outra característica diferente que se percebe entre o pregão presencial e o eletrônico, é que no primeiro, há certa sobrecarga de ações e responsabilidades do pregoeiro, pois todos os atos da sessão são unicamente conduzidos por ele, seja realizando credenciamentos, efetuando classificação de propostas, gerindo a fase de lances, conferindo documentos habilitatórios, estabelecendo manifestação de interposição de recursos, julgando-os admissíveis ou não e adjudicando o objeto. Todos estes atos, ressalte-se, na presença física dos participantes que pressionam para defender seus próprios interesses, não que tal prática seja condenada, pois

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