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Direitos Fundamentais

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Por:   •  21/4/2014  •  379 Palavras (2 Páginas)  •  277 Visualizações

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DIREITOS FUNDAMENTAIS: CONCEITO E CARACTERISTICAS.

(Universidade Paranaense – Unipar)

Ana Paula Antonio da Silva R.a 55672¹, Ana Lucia Oliveira R.a 55532², Marineusa Rodrigues R.a 53798³, Paula Regina da Silva Souza R.a 537544 Ricardo Muciato Marhas5

¹ Acadêmica do curso de Direito / Unipar

² Acadêmica do curso de Direito / Unipar

³ Acadêmica do curso Direito / Unipar

4 Docente da disciplina de Direito Constitucional/ Unipar

Introdução: Os direitos e garantias fundamentais do ser humano tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, proteção contra o poder estatal e estabelecer condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana.

Objetivo: Apresentar uma definição sobre os direitos fundamentais do homem como um conjunto de faculdade e instituições que concretizam as exigências da dignidade, da liberdade e da igualdade humana.

Desenvolvimento: Segundo Moraes, Rígidas são as constituições escritas que poderão ser alteradas por um processo legislativo mais solene e dificultoso do que existente para a edição das demais espécies normativas, por exemplo: CF88 – art.60( BRASIL 2010); por sua vez, as Constituições flexíveis, em regra não escritas, excepcionalmente escritas, poderão ser alteradas pelo processo legislativo ordinário. Enquanto que a Constituição semirrígida, na qual algumas regras poderão ser alteradas pelo processo legislativo ordinário, enquanto outras somente por um processo legislativo especial. (MORAES 2010, p. 10). Para Bastos, apenas as constituições rígidas são modificáveis por um procedimento especial, uma vez que as flexíveis não prevêem duplicidade de processos legislativos, nenhuma diferença formal apresentando tanto a atividade legislativa ordinária quanto a constitucional. Segundo o mesmo autor a reforma constitucional de uma Constituição rígida pode implementar-se segundo dois sistemas diversos: ou ela é feita por órgãos especiais, diferentes dos legislativos ordinários, ou é produto da atividade de órgãos legislativos ordinários, mas agravada com procedimentos mais dificultosos.(BASTOS, 2001, p.52)

Conclusão: A distinção entre as Constituições se propõe a registrar as circunstancias de Constituições escritas só poderem ser modificadas por um procedimento mais complexo e solene que aquele previsto para a elaboração de leis ordinárias, ou seja, mediante leis Constitucionais formais, enquanto outras admitem a sua modificação por um processo idêntico ao adotado para a produção legislativa, isto é, por leis ordinárias.

Referências:

BRASIL. Código Civil e Constituição Federal. 37. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

BASTOS, C.R. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2001.

MORAES, A. de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2010.

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